SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 977922/SP (2025/0027695-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I M S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. M. S DE S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1508909-15.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal (e-STJ fls. 25/33).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para condenar o paciente pela prática de mais dois crimes de roubos, todos em continuidade delitiva, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 10 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 24 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 34/67).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 13/18).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou a atenuante da confissão espontânea nos crimes pelos quais foi condenado em segundo grau de jurisdição. Para tanto, afirma que a autoria delitiva foi admitida em sede policial, sendo que a retratação havida em juízo não impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, reduzindo-se as penas do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Intimação - HABEAS CORPUS03/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Na espécie, seguem os fundamentos constantes do acórdão impugnado acerca da alegada confissão do paciente e os critérios utilizados na segunda fase da dosimetria (e-STJ fls. 248, 260/262 e 265/267):
O apelado I. M. S. de S., em solo policial, confessou a autoria dos três crimes de roubo e esclareceu [...]
[...]
Quanto ao roubo, no primeiro momento, pugna o Ministério Público pelo aumento da pena-base, “visto que as circunstâncias dos delitos de roubo são graves, uma vez que o acusado exerceu grave ameaça mediante simulação de emprego de arma de fogo, o que ocasionou extremo pavor às vítimas” (sic), entretanto, os argumentos trazidos pelo d. membro do parquet não autorizam a exasperação da reprimenda, eis que tais circunstâncias são inerentes ao próprio tipo penal, mantendo-se, assim, a base mínima fixada para o crime pelo qual o apelado já havia sido condenado e que, aliás, também se aplica em relação aos outros dois. No segundo momento, diante da agravante da reincidência (processo nº 0004197-91.2021.8.26.0509 roubo e processo nº 1500287-63.2019.8.26.0537 tráfico - fls.38/42), dupla e uma delas específica, a pena fica acrescida de 1/2 (metade), fração essa que se mostra adequada e proporcional à espécie, não sendo muito consignar que a reiteração no mesmo delito revela a maior reprovabilidade da conduta, a autorizar o acréscimo mais expressivo. Ressalte-se que, em juízo, o apelado confessou o último roubo, o que, apesar de ter ensejado o correto reconhecimento da atenuante da confissão, não poderia ter influenciado no quantum da pena, diante da preponderância da reincidência sobre a atenuante da atenuante da confissão, nos termos do artigo 67 do Código de Processo Penal, não sendo muito registrar que Izaías não confessou judicialmente os dois primeiros delitos pelos quais se vê agora condenado - , daí porque, quanto a esses, não há sequer falar em reconhecimento da referida atenuante. E no terceiro momento, presente a causa de aumento do concurso de agentes, a pena foi acertadamente elevada em 1/3 (um terço), incidindo, agora, o acréscimo de 1/5 (um quinto) pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os 03 (três) crimes de roubo, a teor do contido na Súmula nº 6592 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menor, seria o caso de aumentar a reprimenda do crime mais grave (roubo) em 1/6 (um sexto), o que culminaria na sanção de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, bem superior a resultante do concurso material de crimes, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do parágrafo único, do art. 70 do Código Penal, pelo que é tornada definitiva em 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Obedecendo ao mesmo critério, fixa-se a pena de multa - prevista apenas para o crime de roubo - em 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal, ressaltando-se que o artigo 72 do Código Penal não tem aplicação no caso de continuidade delitiva.
Apenas para que não fique sem registro, imperioso salientar que, como é sabido, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Entretanto, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, cometidos em concurso formal, exatamente como se verifica, no presente caso, em que o delito de corrupção de menor de natureza diversa, inclusive não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito de roubo majorado.
[...]
Importa consignar, ainda, que a agravante da reincidência - dupla e sendo uma delas específica - é preponderante sobre a atenuante da confissão e exige, portanto, maior reprovação, face ao princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 67 do Código Penal, de modo que não há falar em compensação integral - ou mesmo parcial - entre ambas.
Nesse sentido: [...]
Tais anotações são apenas elucidativas, já que, na hipótese dos autos, considerando-se que não houve confissão quanto aos crimes de roubo pelos quais o apelado se vê agora condenado e em tendo havido o reconhecimento da continuidade delitiva, eventual manutenção da pena do crime de roubo praticado no dia 6 de abril pp no quantum fixado na r. sentença não teria qualquer reflexo no montante final ora estabelecido.
Extrai-se da transcrição supra que, embora o paciente tenha confessado a autoria dos três crimes de roubo em sede policial, o Tribunal a quo negou-se a aplicar a atenuante da confissão espontânea em relação a dois deles pelo fato de ter havido retratação em juízo.
Entretanto, a Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). No mesmo sentido, segue julgado da Sexta Turma:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.
[...]
4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Em consequência, na espécie, o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea em relação aos dois crimes pelos quais foi condenado em segundo grau de jurisdição.
Além disso, cabe consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT (Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Por outro lado, o paciente é multirreincidente, circunstância que justifica a preponderância da respectiva agravante sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DE PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.341.370/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que, em princípio, é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, na medida em que igualmente preponderantes, haja vista ambas se relacionarem à personalidade do agente.
2. A utilização das várias condenações do acusado para caracterizar a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea prestigia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, na medida em que se leva em conta a situação individual do réu e sua postura de reiterado desrespeito à Lei para agravarlhe a pena, quando em comparação com aquele indivíduo que se envolveu em um único evento delituoso.
3. Desse modo, embora a existência de apenas uma sentença penal condenatória possa servir para caracterizar a reincidência, havendo notícias de outras condenações, como in casu, mostra-se correto o afastamento da compensação entre a referida agravante e a atenuante da confissão espontânea.
4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1.540.501/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/5/2018)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO E ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Muito embora esta Corte tenha firmado jurisprudência no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal - CP, recentes julgados de ambas as Turmas que julgam matéria penal têm ressalvado seu posicionamento, quando tratar-se de apenados multirreincidentes.
Habeas corpus não conhecido (HC 431.524/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
Cabe ponderar, ainda, que o fato de a reincidência ser específica não constitui óbice à integral compensação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, no julgamento do HC n. 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ESPECIFICIDADE. AUMENTO EM 1/3. DESPROPORCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, na falta de previsão legal, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), pela incidência das agravantes, exige fundamentação concreta.
2. Hipótese em que o aumento da reprimenda em 1/3, com base em apenas um título condenatório transitado em julgado, ainda que reste configurada a reincidência específica, denota a existência de desproporcionalidade na segunda etapa do procedimento dosimétrico.
3. No julgamento do HC n. 365.963/SP, a Terceira Seção firmou o entendimento de que a especificidade da reincidência não enseja um maior desvalor na análise da dosimetria, o que permitiria, em princípio, a sua compensação integral com a atenuante da confissão espontânea.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 440.349/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/6/2018.)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO ENSEJA O INCREMENTO MAIOR QUE A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTE JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO HC N. 365.963/SP. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
- Hipótese em que a fração de 1/4, utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, lastreou-se apenas na reincidência específica do paciente, argumento que não se alinha à jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual deve a pena ser agravada, agora, na usual fração de 1/6.
- O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes - enunciado 443 da Súmula desta Corte.
[...]
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 9 anos e 26 dias de reclusão, e 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 405.157/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017.)
Nesse contexto, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser compensada apenas parcialmente com a agravante da reincidência, posto que são duas as condenações utilizadas para tal fim, reduzo a fração de aumento na segunda fase de 1/2 para 1/6.
Em consequência, passo ao redimensionamento das penas do paciente.
Mantidas as penas-base de cada delito em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, reconheço a atenuante da confissão espontânea e a compenso apenas parcialmente com a agravante da reincidência, conforme a fundamentação supra, razão pela qual fixo as penas do paciente, provisoriamente, em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, aumenta-se as penas em 1/3 em razão da majorante, alcançando cada roubo 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Aplicado o aumento de 1/5 decorrente da continuidade delitiva entre os roubos, a pena privativa de liberdade do paciente chega a 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão. Não obstante a regra do art. 72 do Código Penal, fica mantida a pena pecuniária em 24 dias-multa, sob pena de reformatio in pejus. Por fim, mantem-se o somatório das penas aplicadas aos crimes de roubo e corrupção de menores, por ser o critério mais benéfico ao paciente, conforme o parágrafo único do art. 70 do Código Penal, motivo pelo qual as penas do paciente consolidam-se em 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 24 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.