Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069686/SP (2026/0027874-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALLYSSON GREGORIO ALVESADVOGADO:ALLYSSON GREGORIO ALVES - SP510638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO FRANCISCO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO FRANCISCO DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2110711-67.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (CP), à pena de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A sentença condenatória transitou em julgado.
Posteriormente, a defesa ajuizou a referida Revisão Criminal, alegando, preliminarmente, nulidade por ausência de defesa efetiva no curso da ação penal. No mérito, aduziu a existência de provas novas, consistentes em documentos juntados à revisão criminal que, em seu entender, comprovariam sua inocência. Por fim, requereu fosse designada audiência para oitiva do peticionário, além de expedição de ofício à SP Trans e/ou CPTM para informar os registros de utilização do cartão de transporte do peticionário.
O 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) indeferiu o pedido revisional nos seguintes termos (fl. 49):
Revisão criminal. Condenação por estupro de vulnerável. Pedido de designação de audiência para oitiva do peticionário e expedição de ofícios à SP Trans e CPTM. Descabimento. Pleito revisional que exige prova pré- constituída através de medida cautelar antecipatória. Pedido indeferido. Preliminar de nulidade por ausência de defesa técnica efetiva no curso da ação penal. Não ocorrência. Peticionário devidamente assistido pela defensoria pública, com apresentação de todas as peças processuais necessárias, participação em audiência e interposição de recurso de apelação. Eventuais novas teses que não descaracterizam a atuação do defensor anterior. Preliminar rejeitada. Mérito. Peticionário que, entre os 9 e 13 anos de idade da filha, com ela praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, inclusive tocando o pênis em sua genitália. Claras e seguras palavras da vítima corroboradas pelas demais testemunhas. Fatos descobertos porque uma amiga da ofendida verificou, pela conta do aplicativo Google do réu, a pesquisa por conteúdo de pornografia infantil, momento no qual a vítima começou a chorar e relatou os abusos sofridos. Condenação mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal, pois o crime foi praticado na residência familiar. Majoração em metade, nos termos do art. 226, II, do CP. Elevação em 2/3 pela continuidade delitiva. Pena definitiva em 21 anos e 3 meses de reclusão. Revisão criminal julgada improcedente.
Neste writ, a impetração reitera as teses sustentadas na origem. Assevera a existência de constrangimento ilegal na manutenção de uma condenação manifestamente contrária à evidência dos autos (art. 621, I, CPP), onde a palavra da vítima, que alegou penetração, foi elevada a um patamar de verdade absoluta em detrimento de um laudo pericial oficial e conclusivo que a nega. Defende que a condenação, portanto, subsiste com base em uma premissa fática desmentida pela ciência.
Sustenta, ainda, flagrante cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF), materializado pelo indeferimento da Ação de Justificação, que impediu o paciente de: (a) comprovar seu álibi por meio de testemunhas e documentos que atestariam sua rotina de trabalho; e (b) refutar, por meio de perícia técnica em seu celular, a alegação caluniosa de que possuiria material pornográfico, consolidando um julgamento baseado em presunções e não em provas.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a execução da pena imposta ao paciente nos autos do Processo nº 1500507-44.2023.8.26.0271, com a consequente expedição do competente alvará de soltura clausulado, até o julgamento de mérito do presente writ.
No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão de apelação, bem como o acórdão da revisão criminal e reconhecer a nulidade absoluta do processo a partir da instrução, em razão do flagrante cerceamento de defesa, materializado pelo indeferimento da Ação de Justificação Criminal e da produção de provas essenciais (perícia no celular e oitiva de testemunhas), determinando-se a anulação da sentença condenatória e a renovação dos atos processuais com a devida produção probatória.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia central reside nas alegações de que a condenação se fundamentou exclusivamente nas declarações da vítima, tendo em vista que o laudo não constatou vestígios de conjunção carnal ou ato libidinoso, bem como de cerceamento de defesa no indeferimento da ação de justificação.
Da análise detida do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, rechaçou as teses defensivas mediante fundamentação idônea. A Corte estadual consignou expressamente que as declarações coerentes e firmes da vítima foram confirmadas pelas testemunhas em juízo, que presenciaram e ouviram da menor o relato dos constantes abusos sexuais que vinha sofrendo na ocasião dos fatos por parte do réu, seu pai.
Desse modo, o conjunto probatório formado autorizou a condenação de EDUARDO FRANCISCO DE SOUSA por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (fls. 52-58):
A presente revisão criminal foi instruída com novos documentos, tais- como cartões de ponto de trabalho, indicando a jornada entre 7h e 17h; holerites; mapa do trajeto entre a residência e o local de trabalho, dentre outros, buscando demonstrar a impossibilidade de os fatos terem ocorrido conforme reconhecido na sentença condenatória.
Todavia, a nova documentação não é suficiente para afastar o édito condenatório.
Conforme restou apurado nos autos, entre os 9 e 13 anos de idade da vítima, em datas incertas, EDUARDO praticou atos libidinosos com sua filha, T. N. S.
Ouvida em escuta especializada durante a investigação policial, a adolescente relatou que sua avó estava doente e sua genitora a ajudava, motivo pelo qual ficava períodos fora da residência familiar. Neste contexto, seu genitor, EDUARDO, aproveita-se para praticar atos libidinosos com a depoente. T. N. S. relatou que o peticionário tocava seu corpo, beijava sua boca e tocava o pênis em sua vagina e nádegas. Para mantê-la em silêncio, EDUARDO a ameaçava. A adolescente afirmou ter medo do acusado, acreditando que ele lhe bateria caso contasse algo. Indagada pela entrevistadora, a menor respondeu que os atos libidinosos aconteciam no quarto do genitor, enquanto sua mãe está cuidando de sua avó e sua irmã mais nova ainda está dormindo.
Ouvida em uma segunda oportunidade, desta vez durante a instrução processual, T. N. S. relatou que os abusos se iniciaram entre 8 e 9 anos de idade, com toques lascivos em seu corpo, inclusive na genitália. Com o passar o tempo, conforme foi ficando mais velha, os abusos se intensificaram, sendo a vítima também obrigada a segurar o pênis do peticionário. Não chegou a haver penetração, porém, EDUARDO esfregava o pênis no corpo da ofendida. Os abusos aconteciam, mais ou menos, uma vez por mês. Esclareceu que sua avó reside no imóvel ao lado de sua residência. A primeira pessoa para quem contou sobre os fatos foi sua prima, Kemilly, filha de seu tio. Também relatou que EDUARDO não a deixar sair de casa, nem mesmo para a casa do tio, que reside em frente à família da vítima.
Tatiane, mãe da ofendida, afirmou ter sido casada com o acusado por treze anos. Relatou que EDUARDO é pessoa agressiva, ofendendo-a verbalmente com frequência e, inclusive, já tentou asfixiar a depoente com um travesseiro. O peticionário não permitia que T. N. S. saísse de casa, nem mesmo para visitar amigas. Ao ser questionado sobre tal comportamento, EDUARDO ficava nervoso e dizia ser para a segurança da filha. Ficou sabendo dos fatos porque T. N. S. contou para Kemily que, por sua vez, relatou ao irmão da depoente. No dia seguinte, registrou a ocorrência na delegacia.
A testemunha Cintia afirmou ser cunhada e vizinha de Tatiane. EDUARDO sempre apresentou comportamento agressivo com a esposa, mas Tatiane sempre se manteve silente sobre as agressões sofridas. Certo dia, seu marido chegou em casa chorando, pois Kemilly havia contado sobre os abusos sofridos por T. N. S. Em seguida, o casal conversou com Tatiane, relatando o que Kemilly havia dito. Acrescentou que EDUARDO se mostrava possessivo em relação à filha.
Kemilly, também ouvida na forma de escuta especializada, afirmou ser prima da vítima e que estudavam juntas. Relatou que estavam na escola quando perceberam que T. N. S. e seu pai utilizavam a mesma conta do aplicativo Google e, ao verificarem a barra de pesquisa, notaram acessos a conteúdo de pornografia infantil. Neste momento, T. N. S. começou a chorar e acabou contando os abusos praticados por seu pai. Relatou que o assédio começou aos 9 anos de idade. Também confirmou que EDUARDO não deixava a filha brincar na casa da depoente.
Interrogado, EDUARDO negou a prática delitiva, afirmando desconhecer os motivos da acusação. Afirmou não gostar que T. N. S. saísse com Kemilly, pois era “muito solta”. Disse que sua conduta sempre foi de proteção para com a filha, estando surpreso com sua prisão.
A nova documentação apresentada pelo peticionário não afasta a certeza trazida pela prova oral.
Os documentos apenas demonstram que EDUARDO exercia atividade laboral na empresa SL Silva Construções ME, de segunda a sexta, entre 7h e 17h, além de indicar o trajeto realizado pelo peticionário para chegar no local de trabalho.
Todavia, T. N. S. em momento algum afirmou que os abusos se dariam em dias úteis ou em horário comercial. Ao contrário, a vítima relata que os abusos aconteciam, esporadicamente, cerca de uma vez por mês, enquanto sua irmã mais nova ainda estava dormindo.
Ademais, a própria documentação juntada pelo peticionário deixa claro que EDUARDO não trabalhava aos finais de semana, não havendo qualquer incompatibilidade factual entre a narrativa da ofendida e sua jornada de trabalho.
Destaco que os resultados negativos para os exames de antígeno prostático específico (PSA) e espermatozoides, acostados a fls. 90/92 e 93/94, também não são incompatíveis com a versão acusatória, pois T. N. S. afirma que não chegou a haver conjunção carnal com seu genitor.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o depoimento prestado pela ofendida tem especial importância nos crimes cometidos às escuras, tais como o ora tratado. (...).
Desta feita, não se há falar em julgamento contrário à evidência dos autos ou em provas da inocência do peticionário, sendo de rigor a manutenção da conclusão condenatória. (...).
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo improcedente a presente revisão criminal, mantendo-se, na íntegra, o v. acórdão rescindendo.
Quanto ao indeferimento da ação de justificação para oitiva do acusado e da expedição de ofícios à SP Trans e CPTM, o TJSP indeferiu os pedidos ressaltando que a ação revisional exige prova pré-constituída através de medida cautelar antecipatória (fl. 51):
Inicialmente, destaco carecer de fundamento jurídico o pleito de designação de audiência para oitiva do peticionário e de expedição de ofício às companhias responsáveis pelo transporte público paulistano. Isto porque, a revisão criminal não admite, em si mesma, a produção probatória, exigindo-se prova pré-constituída por meio de medida cautelar de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito o pedido de dilação probatória.
Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a tese de que a condenação teria sido amparada exclusivamente na palavra da vítima, seria imprescindível o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.
1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora paciente cumpre pena em execução definitiva.
2. A pretensão de absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, especialmente diante da existência de elementos probatórios suficientes reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
(...)
9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.015.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; grifamos.)
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o mandamus não se presta à reavaliação do conjunto probatório para fins de absolvição ou anulação de processo quando as instâncias ordinárias, após exame exaustivo das provas, concluíram pela autoria e materialidade delitivas. Se o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos (laudos, depoimentos, circunstâncias da prisão), formou seu livre convencimento motivado pela validade da prova e inexistência de nexo causal capaz de contaminar todo o feito, não cabe a este Superior Tribunal, na via sumária, decidir de modo diverso.
Ainda, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido da validade dos relatos da vítima nos crimes sexuais quando amparados em outras provas.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTUPRO (VÍTIMA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS). NULIDADES. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTROS DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Nos crimes de estupro, a ausência de vestígios periciais ou de exame de corpo de delito não afasta, por si só, a materialidade do delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra da vítima colhida sob o crivo do contraditório e corroborada por elementos circunstanciais idôneos.
3. O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal somente é exigido quando há dúvida quanto à identidade do autor do fato. Dispensa-se sua observância se a vítima reconhece espontaneamente o réu como seu agressor e demonstra segurança quanto à autoria do delito. Precedentes.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima assume especial relevância, pois são delitos que, em regra, ocorrem de forma sigilosa e sem a presença de testemunhas.
5. A menoridade da ofendida pode ser demonstrada por qualquer documento público firmado por agente dotado de fé pública, conforme entendimento consolidado nesta Corte (Súmula n. 74/STJ).
6. É legítimo o aumento da pena-base fundamentado de forma concreta, sem reaproveitamento de circunstâncias já consideradas, sem motivação genérica e sem desproporcionalidade na fração aplicada.
7. Ordem denegada.
(HC n. 910.690/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia e falta de justa causa.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável em concurso material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há falta de justa causa para a ação penal, considerando que a acusação se baseia principalmente nas declarações da vítima e de sua genitora.
4. A defesa alega que a palavra da vítima, por si só, não possui força suficiente para condenação, sendo necessário mais elementos de prova, como demais laudos psicológicos e/ou periciais.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
6. A denúncia descreve adequadamente os supostos fatos criminosos, com indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a persecução penal, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.
7. A análise aprofundada de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante. Aliás, em crimes dessa natureza, deve-se preponderar a palavra da vítima; claro, desde que não se encontre dissociada da realidade e tenha amparo em demais indícios, que poderão ter as respectivas provas produzidas e analisadas em seu tempo pelo juiz da causa.
8. Não se constatou patente cerceamento de defesa, pois os patronos do réu teriam pleno acesso aos elementos de prova nos autos da ação penal, conforme cadastro demonstrado pelo TJ local.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A análise aprofundada de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
(AgRg no RHC n. 216.635/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).
Assim, não se observa manifesta ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO