Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HabHer na ExeMS 3901/DF (2013/0027988-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:CLARA MARILENE RODRIGUES INTERESSADO:JOSE JUAREZ CORRENTE BALLERINIINTERESSADO:JULIANA CORRENTE BALLERINIINTERESSADO:MARCIO DA COSTA BASSO BALLERINIINTERESSADO:GIOVANA CRISTINA BALLERINI BIANCHIHERDEIROS DE:JUAREZ BALLERINIINTERESSADO:JOSE ZENO LEANDRO MARQUESINTERESSADO:JOSEFA CARMONA OCANA DOS SANTOSINTERESSADO:JOSETE CONTAGE MARTINSADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093INTERESSADO:JOSINO FERNANDES DE SOUSAINTERESSADO:JUAREZ DE MORAISINTERESSADO:JUDITH DONATO FERREIRA DE ASSISINTERESSADO:JULIO APPARECIDO MALARAINTERESSADO:JULIO HIDEO FUJIWARAINTERESSADO:JUPYRA BARBOSA GHEDINIINTERESSADO:CELIA GHEDINI RALHAINTERESSADO:ELZA LUCIA BARBOSA GHEDINIINTERESSADO:FREDERICO BARBOSA GHEDINIINTERESSADO:ROBERTO BARBOSA GHEDINIINTERESSADO:ULYSSES BARBOSA GHEDINIINTERESSADO:LILIAN CRISTINA CONSTANTINI GHEDINIINTERESSADO:JURACY ANDRADEINTERESSADO:KIYOSHI MIIKEINTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASILADVOGADOS:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual o SINDIFISCO NACIONAL requer a habilitação de herdeiros/sucessores de JUAREZ BALLERINI, com posterior expedição de requisitório em favor do respectivo espólio, além de pleitear o processamento em registro apartado (fls. 617-657).
Junta aos autos procurações, documentos pessoais dos sucessores, contratos de honorários advocatícios, além da respectiva certidão de óbito.
É relatório. Decido.
Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de JUAREZ BALLERINI, verifica-se que o falecimento desse substituído ocorreu em 30/07/2018 (fl. 620), sendo que o requerimento de habilitação foi apresentado em 01/07/2026 (fls. 617-657), ou seja, mais de cinco anos após o óbito.
A Corte Especial afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, originando o Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Assim, considerando que o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores do substituído acima referido foi apresentado mais de 5 anos após o falecimento, impõe-se aguardar a definição do tema no julgamento dos recursos repetitivos mencionados.
Ante o exposto, determino a reprodução total desta execução para autuação em novo registro apartado, constando: I) SINDIFISCO NACIONAL como exequente; II) JUAREZ BALLERINI, seguido do complemento espólio, como interessado; III) os respectivos sucessores como herdeiros; e IV) UNIÃO como executada. Ato contínuo, suspenda-se o processamento da nova execução até o julgamento do Tema 1254/STJ.
Eventuais outros casos semelhantes patrocinados pelos mesmos advogados devem seguir em caderno processual único.
Retifique-se a autuação deste registro para excluir o interessado que terá a execução desmembrada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK
HabHer na ExeMS 3901/DF (2013/0027988-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:FABIO CONTAGE MARTINSHERDEIROS DE:JOSETE CONTAGE MARTINSADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362INTERESSADO:JOSE ZENO LEANDRO MARQUESINTERESSADO:JOSEFA CARMONA OCANA DOS SANTOSINTERESSADO:JOSINO FERNANDES DE SOUSAINTERESSADO:JUAREZ BALLERINIINTERESSADO:JUAREZ DE MORAISINTERESSADO:JUDITH DONATO FERREIRA DE ASSISINTERESSADO:JULIO APPARECIDO MALARAINTERESSADO:JULIO HIDEO FUJIWARAINTERESSADO:JUPYRA BARBOSA GHEDINIINTERESSADO:CELIA GHEDINI RALHAINTERESSADO:ELZA LUCIA BARBOSA GHEDINIINTERESSADO:FREDERICO BARBOSA GHEDINIINTERESSADO:ROBERTO BARBOSA GHEDINIINTERESSADO:ULYSSES BARBOSA GHEDINIINTERESSADO:LILIAN CRISTINA CONSTANTINI GHEDINIINTERESSADO:JURACY ANDRADEINTERESSADO:KIYOSHI MIIKEINTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASILADVOGADOS:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 658-682, FÁBIO CONTAGE MARTINS requer habilitação em razão do falecimento de JOSETE CONTAGE MARTINS.
Juntou procuração, documento pessoal, certidão de óbito, dentre outros.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na c/c com o , do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
2025
PET na ExeMS 3901/DF (2013/0027988-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:JOSE ZENO LEANDRO MARQUESINTERESSADO:JOSEFA CARMONA OCANA DOS SANTOSINTERESSADO:JOSEFA IARA SANTOS SANTANAINTERESSADO:JOSETE CONTAGE MARTINSINTERESSADO:JOSIMAR GUIMARAES DE BRITOINTERESSADO:JOSINEA ANDRADE SANTOSINTERESSADO:JOSINO FERNANDES DE SOUSAINTERESSADO:JUAREZ BALLERINIINTERESSADO:JUAREZ BASSAN DOMITINTERESSADO:JUAREZ DE MORAISINTERESSADO:JUAREZ ESTEVES DIASINTERESSADO:JUAREZ ROSA DOS SANTOSINTERESSADO:JUDITH DONATO FERREIRA DE ASSISINTERESSADO:JULIO APPARECIDO MALARAINTERESSADO:JULIO ARITON PETERLEVITZINTERESSADO:JULIO CESAR MENDESINTERESSADO:JULIO DE CASTILHOS FERREIRAINTERESSADO:JULIO HIDEO FUJIWARAINTERESSADO:JUPYRA BARBOSA GHEDINIINTERESSADO:JURACY ANDRADEINTERESSADO:JURANDIR PEREIRA VASCONCELOSINTERESSADO:JUSSARA GUIMARAES FERREIRAINTERESSADO:KERGINALDO LIMA DE MATTOS FILHOINTERESSADO:KIYOSHI MIIKEINTERESSADO:KLEBER DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL) requer a habilitação dos herdeiros/sucessores de JUPYRA BARBOSA GHEDINI, JÚLIO DE CASTILHOS FERREIRA e JUAREZ ESTEVES DIAS, com posterior expedição de requisitório em favor dos respectivos espólios, além de pleitear o processamento em registro apartado e o destaque de honorários contratuais em favor do escritório Mota & Advogados Associados (fls. 466-588).
Junta aos autos procurações, documentos pessoais dos sucessores, contratos de honorários advocatícios, escritura pública de inventário e partilha, além das respectivas certidões de óbito.
Requereu o destaque de honorários de êxito de 8% ou 15% sobre o valor bruto do crédito, conforme procurações e contratos anexos.
É relatório. Decido.
I - PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO HÁ MENOS DE 5 ANOS DA DATA DO FALECIMENTO
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
No caso, tendo havido a comprovação de que FÁBIO CONTAGE MARTINS é herdeiro da substituída falecida, não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a JOSETE CONTAGE MARTINS devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Havendo a partilha, a documentação deverá ser apresentada nos autos da requisição que eventualmente venha a ser expedida, a fim de que a Presidência desta Corte decida acerca do levantamento de valores pelos herdeiros.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida pelo herdeiro acima nominado para fins de regularização processual.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de JOSETE CONTAGE MARTINS e (b) incluir FÁBIO CONTAGE MARTINS como interessado.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso em exame, ficou comprovado que os interessados CÉLIA GHEDINI RALHA (fl. 480), ELZA LÚCIA BARBOSA GHEDINI (fl. 486), FREDERICO BARBOSA GHEDINI (fl. 492), LILIAN CRISTINA CONSTANTINI GHEDINI (fl. 473), ROBERTO BARBOSA GHEDINI (fl. 504) e ULYSSES BARBOSA GHEDINI (fl. 510) são herdeiros da falecida JUPYRA BARBOSA GHEDINI (fl. 471), tendo a primeira sido nomeada inventariante (fl. 474). Assim sendo, não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a JUPYRA BARBOSA GHEDINI devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019).
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual. Retifique-se a autuação para acrescentar o complemento espólio ao lado do nome da substituída falecida e incluir os herdeiros CÉLIA GHEDINI RALHA, ELZA LÚCIA BARBOSA GHEDINI, FREDERICO BARBOSA GHEDINI, LILIAN CRISTINA CONSTANTINI GHEDINI, ROBERTO BARBOSA GHEDINI e ULYSSES BARBOSA GHEDINI como interessados.
II - PEDIDOS DE HABILITAÇÃO FORMULADOS HÁ MAIS DE 5 ANOS DA DATA DO FALECIMENTO - TEMA 1.254/STJ
Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de JÚLIO DE CASTILHOS FERREIRA e JUAREZ ESTEVES DIAS, verifica-se que o falecimento destes substituídos ocorreu, respectivamente, em 01/04/2018 (fl. 517) e 12/10/2018 (fl. 553), sendo que o requerimento de habilitação foi apresentado em 18/09/2025 (fls. 466-588), ou seja, há mais de cinco anos após o óbito.
A Corte Especial afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, originando o Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Assim, considerando que o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores dos substituídos acima referidos foi apresentado há mais de 5 anos após o falecimento, impõe-se aguardar a definição do tema no julgamento dos recursos repetitivos mencionados.
Ante o exposto, determino o desmembramento desta execução quanto aos pedidos de habilitação dos herdeiros/sucessores de JÚLIO DE CASTILHOS FERREIRA e JUAREZ ESTEVES DIAS, mediante reprodução da petição de fls. 466-588 destes autos para autuação em registro apartado, constando: I) SINDIFISCO NACIONAL como exequente; II) JÚLIO DE CASTILHOS FERREIRA e JUAREZ ESTEVES DIAS, seguidos do complemento espólio, como interessados; e III) UNIÃO como executada. Ato contínuo, suspenda-se o processamento da nova execução até o julgamento do Tema 1254/STJ.
Eventuais outros casos semelhantes patrocinados pelos mesmos advogados devem seguir em caderno processual único.
Retifique-se a autuação deste registro para excluir os interessados que terão a execução desmembrada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
ExeMS 3901/DF (2013/0027988-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:JOSE ZENO LEANDRO MARQUESINTERESSADO:JOSEFA CARMONA OCANA DOS SANTOSINTERESSADO:JOSEFA IARA SANTOS SANTANAINTERESSADO:JOSETE CONTAGE MARTINSINTERESSADO:JOSIMAR GUIMARAES DE BRITOINTERESSADO:JOSINEA ANDRADE SANTOSINTERESSADO:JOSINO FERNANDES DE SOUSAINTERESSADO:JUAREZ BALLERINIINTERESSADO:JUAREZ BASSAN DOMITINTERESSADO:JUAREZ DE MORAISINTERESSADO:JUAREZ ESTEVES DIASINTERESSADO:JUAREZ ROSA DOS SANTOSINTERESSADO:JUDITH DONATO FERREIRA DE ASSISINTERESSADO:JULIO APPARECIDO MALARAINTERESSADO:JULIO ARITON PETERLEVITZINTERESSADO:JULIO CESAR MENDESINTERESSADO:JULIO DE CASTILHOS FERREIRAINTERESSADO:JULIO HIDEO FUJIWARAINTERESSADO:JUPYRA BARBOSA GHEDINIINTERESSADO:JURACY ANDRADEINTERESSADO:JURANDIR PEREIRA VASCONCELOSINTERESSADO:JUSSARA GUIMARAES FERREIRAINTERESSADO:KERGINALDO LIMA DE MATTOS FILHOINTERESSADO:KIYOSHI MIIKEINTERESSADO:KLEBER DE ARAUJO
DESPACHO
Nada a deferir quanto à cessão de crédito comunicada às fls. 285-442, realizada por NOVACKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, tendo em vista que o pedido já foi apreciado na execução paradigma (ExeMS 3901 - 2012/0250667-2), conforme cópia juntada às fls. 589-590.
No tocante à petição de fls. 452-465, inclua-se na autuação o advogado Daniel Pinheiro Longa para fins de acompanhamento do feito, caso a providência ainda não tenha sido adotada pela secretaria.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO