Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HabHer na ExeMS 3901/DF (2013/0027992-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:LAMARTINE MARTINS CORREIA FILHOADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093INTERESSADO:LAMARTINI CONSOLOINTERESSADO:LAURA FRATESCHI SILVA ARAUJOINTERESSADO:LAURA MARIA TOTH NAPOLEAOINTERESSADO:LAURO DA SILVA FARIASINTERESSADO:LEDA DE ARAUJO CASSUNDE FERREIRAINTERESSADO:LEDA LEITE LEAL DA COSTAINTERESSADO:LEDIO CRUZ CORREAINTERESSADO:LEILA MATTOS EYER DE ARAUJOINTERESSADO:LELIO BALLODINTERESSADO:LENILSON MORAESINTERESSADO:LEO CAMPELO FONTANINTERESSADO:LEONIDAS CARNEIRO DE CAMARGOINTERESSADO:LEONIL SCHINCARIOLINTERESSADO:MARGARIDA PINHEIRO RODRIGUES DA COSTAINTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASILADVOGADO:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SINDIFISCO NACIONAL) requer a habilitação de FRANCISCO DE ASSIS CASSUNDÉ FERREIRA, OSCAR DE ARAÚJO CASSUNDÉ FERREIRA e WALESCA DE ARAÚJO CASSUNDÉ FERREIRA, sucessores de LEDA DE ARAÚJO CASSUNDÉ FERREIRA, com posterior expedição de requisitório em favor do respectivo espólio, além de pleitear o processamento em registro apartado (fls. 549-583).
Junta aos autos procurações, documentos pessoais dos sucessores, contratos de honorários advocatícios, escritura pública de inventário e partilha, além da respectiva certidão de óbito.
É relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, inventário judicial ou administrativo, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que FRANCISCO DE ASSIS CASSUNDÉ FERREIRA (fl. 565), OSCAR DE ARAÚJO CASSUNDÉ FERREIRA (fl. 571) e WALESCA DE ARAÚJO CASSUNDÉ FERREIRA (fl. 577) são herdeiros da substituída falecida LEDA DE ARAÚJO CASSUNDÉ FERREIRA, cujo óbito ocorreu em 20/7/2022 (fl. 553), não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a LEDA DE ARAÚJO CASSUNDÉ FERREIRA devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior, nos termos do art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019.
Havendo a partilha, a documentação deverá ser apresentada nos autos da requisição que eventualmente venha a ser expedida, a fim de que a Presidência desta Corte decida acerca do levantamento de valores pelos herdeiros.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual.
Contudo, considerando que os casos de interessados falecidos serão analisados em etapa posterior do acordo, a fim de evitar tumulto processual, determino o desmembramento dos autos relativamente à falecida mediante reprodução total desta execução para autuação em novo registro apartado, constando: I) SINDIFISCO NACIONAL como exequente; II) LEDA DE ARAÚJO CASSUNDÉ FERREIRA, seguida do complemento espólio, como interessada; III) FRANCISCO DE ASSIS CASSUNDÉ FERREIRA, OSCAR DE ARAÚJO CASSUNDÉ FERREIRA e WALESCA DE ARAÚJO CASSUNDÉ FERREIRA, seguidos cada qual do complemento herdeiro ou herdeira, como interessados; e IV) UNIÃO como executada.
Retifique-se a autuação para excluir a substituída que terá a execução desmembrada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK
HabHer na ExeMS 3901/DF (2013/0027992-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:DILCE BELO MARINHO CORREIAREQUERENTE:RUBENITA BELO MARINHO CORREIAREQUERENTE:GABRIELA BELO MARINHO CORREIAREQUERENTE:LUIZ FELIPE MARINHO CORREIAHERDEIROS DE:LAMARTINE MARTINS CORREIA FILHOADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462INTERESSADO:LAMARTINI CONSOLOINTERESSADO:LAURA FRATESCHI SILVA ARAUJOINTERESSADO:LAURA MARIA TOTH NAPOLEAOINTERESSADO:LAURO DA SILVA FARIASINTERESSADO:LEDA DE ARAUJO CASSUNDE FERREIRAINTERESSADO:LEDA LEITE LEAL DA COSTAINTERESSADO:LEDIO CRUZ CORREAINTERESSADO:LEILA MATTOS EYER DE ARAUJOINTERESSADO:LELIO BALLODINTERESSADO:LENILSON MORAESINTERESSADO:LEO CAMPELO FONTANINTERESSADO:LEONIDAS CARNEIRO DE CAMARGOINTERESSADO:LEONIL SCHINCARIOLINTERESSADO:MARGARIDA PINHEIRO RODRIGUES DA COSTAINTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASILADVOGADO:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual DILCE BELO MARINHO CORREIA, RUBENITA BELO MARINHO CORREIA, GABRIELA BELO MARINHO CORREIA e LUIZ FELIPE MARINHO CORREIA requerem a habilitação como herdeiros de LAMARTINE MARTINS CORREIA FILHO, com posterior expedição de requisitórios em seus respectivos nomes e CPFs, nas proporções indicadas na petição, além de pleitearem o processamento em registro apartado (fls. 584-621).
Juntam aos autos procurações, documentos pessoais dos sucessores, contratos de honorários advocatícios, certidão de casamento, declarações de residência e de únicos herdeiros, além da respectiva certidão de óbito.
É relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário.
2025
PET na ExeMS 3901/DF (2013/0027992-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:LAERCIO DE PAULO LEITEINTERESSADO:LAIR LOURENCO SALVAGNIINTERESSADO:LAMARTINE MARTINS CORREIA FILHOINTERESSADO:LAMARTINI CONSOLOINTERESSADO:LAURA FRATESCHI SILVA ARAUJOINTERESSADO:LAURA MARIA TOTH NAPOLEAOINTERESSADO:LAURO DA SILVA FARIASINTERESSADO:LAURO YAMASHITAINTERESSADO:LAZARO ANTONIO APARECIDO DIAS PEREZINTERESSADO:LEA MARINHO PEREIRAINTERESSADO:LEDA DE ARAUJO CASSUNDE FERREIRAINTERESSADO:LEDA LEITE LEAL DA COSTAINTERESSADO:LEDIO CRUZ CORREAINTERESSADO:LEILA MARIA SCHERRER LEITAOINTERESSADO:LEILA MATTOS EYER DE ARAUJOINTERESSADO:LELIO BALLODINTERESSADO:LENILSON MORAESINTERESSADO:LENINE ALCANTARA MOREIRAINTERESSADO:LEO CAMPELO FONTANINTERESSADO:LEO SCHNEIDERSINTERESSADO:LEONIDAS CARNEIRO DE CAMARGOINTERESSADO:LEONIL SCHINCARIOLINTERESSADO:LEONISIO RESENDEINTERESSADO:MARCOS RODRIGUEZ DERZI FERNANDEZINTERESSADO:MARGARIDA PINHEIRO RODRIGUES DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL) requer a habilitação dos herdeiros/sucessores de MARCOS RODRIGUEZ DERZI FERNANDEZ, com o processamento em registro apartado (fls. 470-472).
Junta aos autos procurações, documentos pessoais dos sucessores, contratos de honorários advocatícios, escritura pública de inventário e partilha, além da respectiva certidão de óbito.
Pugna pelo destaque de honorários de êxito de 8% ou 15% sobre o valor bruto do crédito em favor do escritório Mota e Advogados Associados, conforme procurações e contratos anexos.
É relatório. Decido.
Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de MARCOS RODRIGUEZ DERZI FERNANDEZ, verifica-se que o falecimento desse substituído ocorreu em 21/11/2018 (fl. 474), sendo que o requerimento de habilitação foi apresentado em 18/09/2025 (fls. 470-472), ou seja, mais de cinco anos após o óbito.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, inventário judicial ou administrativo, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que DILCE BELO MARINHO CORREIA (fl. 589), RUBENITA BELO MARINHO CORREIA (fls. 604-605), GABRIELA BELO MARINHO CORREIA (fl. 596) e LUIZ FELIPE MARINHO CORREIA (fl. 600) são filhos do falecido, não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a LAMARTINE MARTINS CORREIA FILHO devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior, nos termos do art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019. Havendo a partilha, a documentação deverá ser apresentada nos autos da requisição que eventualmente venha a ser expedida, a fim de que a Presidência desta Corte decida acerca do levantamento de valores pelos herdeiros.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual e indefiro o pedido de expedição dos requisitórios diretamente em nome de DILCE BELO MARINHO CORREIA, RUBENITA BELO MARINHO CORREIA, GABRIELA BELO MARINHO CORREIA e LUIZ FELIPE MARINHO CORREIA.
Contudo, considerando que os casos de interessados falecidos serão analisados em etapa posterior do acordo, a fim de evitar tumulto processual, determino o desmembramento dos autos relativamente ao falecido, mediante reprodução total desta execução para autuação em novo registro apartado, constando: I) LAMARTINE MARTINS CORREIA FILHO, seguido do complemento espólio, como exequente; II) DILCE BELO MARINHO CORREIA, RUBENITA BELO MARINHO CORREIA, GABRIELA BELO MARINHO CORREIA e LUIZ FELIPE MARINHO CORREIA, seguidos cada qual do complemento herdeiro, como interessados; e III) UNIÃO como executada.
Retifique-se a autuação para excluir o substituído que terá a execução desmembrada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK
A Corte Especial afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, originando o Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Assim, considerando que o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores do substituído acima referido foi apresentado mais de 5 anos após o falecimento, impõe-se aguardar a definição do tema no julgamento dos recursos repetitivos mencionados.
Ante o exposto, determino o desmembramento desta execução quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de MARCOS RODRIGUEZ DERZI FERNANDEZ, mediante desentranhamento da petição de fls. 470-498 destes autos para autuação em registro apartado, constando: I) SINDIFISCO NACIONAL como exequente; II) MARCOS RODRIGUEZ DERZI FERNANDEZ, seguido do complemento espólio, como interessado; e III) UNIÃO como executada. Ato contínuo, suspenda-se o processamento da nova execução até o julgamento do Tema 1254/STJ.
Eventuais outros casos semelhantes patrocinados pelos mesmos advogados devem seguir em caderno processual único.
Retifique-se a autuação deste registro para excluir o interessado que terá a execução desmembrada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
ExeMS 3901/DF (2013/0027992-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:LAERCIO DE PAULO LEITEINTERESSADO:LAIR LOURENCO SALVAGNIINTERESSADO:LAMARTINE MARTINS CORREIA FILHOINTERESSADO:LAMARTINI CONSOLOINTERESSADO:LAURA FRATESCHI SILVA ARAUJOINTERESSADO:LAURA MARIA TOTH NAPOLEAOINTERESSADO:LAURO DA SILVA FARIASINTERESSADO:LAURO YAMASHITAINTERESSADO:LAZARO ANTONIO APARECIDO DIAS PEREZINTERESSADO:LEA MARINHO PEREIRAINTERESSADO:LEDA DE ARAUJO CASSUNDE FERREIRAINTERESSADO:LEDA LEITE LEAL DA COSTAINTERESSADO:LEDIO CRUZ CORREAINTERESSADO:LEILA MARIA SCHERRER LEITAOINTERESSADO:LEILA MATTOS EYER DE ARAUJOINTERESSADO:LELIO BALLODINTERESSADO:LENILSON MORAESINTERESSADO:LENINE ALCANTARA MOREIRAINTERESSADO:LEO CAMPELO FONTANINTERESSADO:LEO SCHNEIDERSINTERESSADO:LEONIDAS CARNEIRO DE CAMARGOINTERESSADO:LEONIL SCHINCARIOLINTERESSADO:LEONISIO RESENDEINTERESSADO:MARCOS RODRIGUEZ DERZI FERNANDEZINTERESSADO:MARGARIDA PINHEIRO RODRIGUES DA COSTA
DESPACHO
Nada a deferir quanto a cessão de crédito comunicada às fls. 289-446, realizada por NOVACKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, tendo em vista que o pedido já foi apreciado na execução paradigma (ExeMS 3901 - 2012/0250667-2), conforme cópia juntada às fls. 499-500.
No tocante à petição de fls. 456-469, inclua-se na autuação o advogado Daniel Pinheiro Longa para fins de acompanhamento do feito.
Publique-se. Intimem-se
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO