SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1069704/PE (2026/0027994-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:KLEBERSON MIRANDA RODRIGUESOUTRO NOME:KLEBERSON MIRANDA RODRIGUES E LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de KLEBERSON MIRANDA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000115-12.2021.8.17.7220.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.167 (um mil, cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para redimensionar a pena para a sanção final de 9 (nove) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 907 (novecentos e sete) dias-multa, em acórdão assim ementado (fls. 33/34):
"Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Tráfico de Entorpecentes em Estabelecimento Prisional. Autoria e Materialidade Delitivas. Comprovadas. Dosimetria. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Kleberson Miranda Rodrigues e Lima em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salgueiro, condenando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, III, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.167 (um mil, cento e sessenta e sete) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, na hipótese, a comprovação da materialidade e da autoria delitiva por Kleberson Miranda Rodrigues e Lima e, caso seja mantida a condenação, analisar a dosimetria de pena realizada pelo juízo a quo.
Intimação - HABEAS CORPUS09/03/2026, 00:00
(abre em nova aba)
III. Razões de decidir
3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante; pelo boletim de ocorrência SDS/PCPE e pelos laudos periciais.
4. A prova testemunhal, colhida em juízo, a partir do depoimento dos policiais penais que participaram da ocorrência, evidenciou a autoria delitiva por parte do recorrente.
5. Correta a negativação das circunstâncias do delito e da vetorial referente ao art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
6. HÁ justificativa para fixar a reprimenda acima do mínimo legal.
7. Na segunda fase, deve preponderar a agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.
8. Na terceira fase, de fato, deve incidir a causa de aumento de pena do art. 40, III, do Código Penal, sobre o tipo fundamental do art. 33, caput, do CP.
9. Pena definitiva do acusado para o crime de tráfico ilícito de drogas nas dependências de estabelecimento prisional deve ficar em 09 (nove) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 907 (novecentos e sete) dias- multa.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de aumento, na primeira fase da dosimetria de pena, deve ser na fração de 1/6 a cada vetorial negativada, ou na fração de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da multirreincidência deve preponderar, na segunda fase do exame dosimétrico, sobre a atenuante da confissão espontânea".
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fls. 23/24):
"Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Omissão. Inexistência. Recurso Rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos por Kleberson Miranda Rodrigues e Lima em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Criminal, que deu parcial provimento à apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. A omissão que possibilita a oposição de embargos de declaração acontece quando o juiz ou o tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido abordado na decisão.
4. Não há que se falar em omissão, haja vista que o embargante é autor intelectual do delito, pois coordenou a entrega de drogas por meio de sua esposa, de forma que o acórdão embargado guarda harmonia para com as contrarrazões ministeriais.
5. O acórdão embargado enfrentou todas as teses ventiladas no recurso de apelação.
6. A parte recorrente se utiliza dos presentes embargos declaratórios como tentativa de alterar decisão fundamentada em entendimento sobre o qual discorda, inclusive com inovação de tese recursal.
7. A utilização dos aclaratórios para presquestionar a matéria, embora legítima, não obriga o órgão julgador a alterar fundamentos ou admitir vícios inexistentes. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte".
No presente writ, a defesa sustenta ser o caso de absolvição por atipicidade da conduta, conforme art. 386, III do CPP, por se tratar de mero ato preparatório, uma vez que 'a droga nunca chegou à posse do paciente e consequentemente, o material apreendido também nunca chegou às mãos dele'.
Argumenta, ainda, ser o caso de absolvição por ausência de provas (art. 386, V ou VII do CPP), uma vez que a condenação foi baseada unicamente nos depoimentos prestados em sede policial, o que é vedado pelo art. 155 do CPP.
Aponta a impossibilidade de permanência do aumento da pena base pela natureza da substância entorpecente e tendo em vista a fundamentação genérica.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente da condenação do art. 33, caput da Lei de Drogas, pela atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP) ou pela insuficiência probatória (art. 386, V ou VII, do CPP) e, subsidiariamente, que seja redimensionada a pena-base com a valoração neutra do vetor natureza/quantidade de drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 379/385).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto alhures, dentre as pretensões postas, a defesa busca a absolvição do paciente por aventada atipicidade da conduta.
Ocorre que o acórdão guerreado, neste aspecto, ao repelir a tese defensiva, exibiu a seguinte motivação:
“(...) Nesse trilhar, visualiza-se que não há que se falar em omissão, haja vista que, sendo o embargante autor intelectual do delito, pois coordenou a entrega de drogas por meio de sua esposa – e em que pese as razões do apelo não terem abordado a tipicidade da conduta, mas apenas a autoria do apelante e a dosimetria da pena – o acórdão embargado guarda harmonia para com as contrarrazões ministeriais.
A esse respeito, colaciona-se adiante trecho tanto do acórdão quanto das contrarrazões da Promotoria de Justiça, respectivamente:
“[...]
[...] Roberta Ingride de Araújo Limeira, a qual estava cadastrada no sistema para fazer a visitação do ora recorrente, estando cadastrada ainda como sua companheira, adentrou o PSAL, com fins de visitar o recorrente, portando entorpecentes dentro de suas sandálias, o que foi detectado pelo aparelho body scan.
Nesse ínterim, o próprio apelante, em seu interrogatório durante a instrução processual, asseverou que sabia e que tinha autorizado que a Sra. Roberta Limeira levasse objetos para a unidade prisional, mas que não sabia que iria se tratar de substâncias entorpecentes; que a Sra. Roberta Limeira já o visitava há quase 03 (três) anos e que não esperava que fosse acontecer isso. (Id. 47422383)
Sendo assim, concorre para o crime de tráfico de drogas [...] e incide nas penas a ele cominadas, o agente que encomenda porção de substância entorpecente a ser transportada para o interior do presídio no dia da visita, a despeito do insucesso da empreitada criminosa, não sendo portanto caso de atipicidade de conduta.
(Id. 36255727)
Nessa linha, como bem asseverou a Procuradoria de Justiça, o acórdão embargado enfrentou todas as teses ventiladas no recurso de apelação, tendo, inclusive, dado parcial provimento ao recurso, de modo que, dessa forma, resta nítido que a parte recorrente se utiliza dos presentes embargos declaratórios como tentativa de alterar decisão fundamentada em entendimento sobre o qual discorda, inclusive com inovação de tese recursal.
Destaque-se, portanto, que a presente espécie recursal não se presta a promover uma reabertura da discussão sobre o mérito da causa, seja através da apresentação de novos argumentos, seja pela tentativa de reverter o resultado da decisão.
Visualize-se, ainda, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1].
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, ressalte-se que o uso dos embargos para este fim, conquanto legítimo, por si só, não obriga o órgão julgador a alterar fundamentos ou admitir vícios inexistentes.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração”. (fls. 20 e seguintes) (grifos nossos).
Analisando a fundamentação exposta no julgado impugnado, o que se verifica é que o Tribunal Estadual motivou a condenação do paciente em elementos de provas que revelam sua participação ativa nos atos de introdução de drogas em estabelecimento prisional, afastando a tese defensiva.
Portanto, a conduta do paciente não se enquadra como atípica, uma vez que ele teve envolvimento direto e determinante na concretização dos atos executórios do crime de tráfico de drogas.
Tanto é que foi textualmente apontado pelo Tribunal de origem que ‘concorre para o crime de tráfico de drogas [...] e incide nas penas a ele cominadas, o agente que encomenda porção de substância entorpecente a ser transportada para o interior do presídio no dia da visita, a despeito do insucesso da empreitada criminosa, não sendo portanto caso de atipicidade de conduta’.
Outrossim, é cediço que o habeas corpus não é via apropriada para o reexame de provas que fundamentaram a condenação do paciente, sendo inviável, no rito estreito, a alteração do entendimento sedimentado no acórdão objurgado.
Logo, há consonância entre a conclusão aposta no decisum impugnado e os precedentes deste Tribunal Superior a seguir declinados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
2. A defesa reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal, sustentando a atipicidade da conduta ou a necessidade de desclassificação do delito.
3. O Tribunal de origem entendeu que a conduta do agravante não se limitou à mera solicitação de drogas, mas envolveu participação ativa nos atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução da substância entorpecente em estabelecimento prisional, configurando o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando os argumentos de atipicidade da conduta e pedido de desclassificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante em provas que demonstraram sua participação ativa nos atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução de drogas em estabelecimento prisional, afastando a tese de mera solicitação.
6. A conduta do agravante não se enquadra como atípica, pois ele teve envolvimento direto e determinante na concretização dos atos executórios do crime de tráfico de drogas.
7. A revisão criminal não é meio adequado para reexame de matéria fático-probatória ou para discussão de teses divergentes já apreciadas pelos Tribunais.
8. O habeas corpus não é via apropriada para o reexame de provas que fundamentaram a condenação do agravante, sendo descabido o pedido de reconsideração ou alteração do entendimento do acórdão impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, 5ª Turma, precedentes sobre tráfico de drogas em instituição prisional.
(AgRg no HC n. 1.049.216/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria.
2. É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a substância entorpecente seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final.
Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal. Precedentes (AgRg no AREsp 483.235/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018).
3. In casu, verifica-se dos autos que se trata de hipótese em que os pacientes ajustaram previamente a data, a forma e o modo de entrega da droga no estabelecimento prisional, de modo que, durante a revista realizada pelos agentes penitenciários, a droga foi encontrada, o que deverá ser apurado durante o curso da ação penal na origem. Nessa linha de intelecção, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 878.380/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA REVENDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ENTREGA INTERCEPTADA PELA DIVISÃO DE SEGURANÇA DO PRESÍDIO. TIPICIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO SUBJETIVA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação definitiva do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 fundou-se na constatação de seu comprometimento subjetivo com a pessoa para quem solicitou a entrega da droga com o propósito declarado de vender no interior do ambiente carcerário, fato que não se consumou apenas em razão de eficiente intervenção de segurança realizada durante a revista para ingresso de visitantes no estabelecimento prisional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo 'adquirir'. Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios" (HC n. 650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
3. É inviável a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, porquanto eventual acolhimento da pretensão absolutória dependeria de amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é compatível com a estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 863.886/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (grifos nossos).
Superada a questão, também não socorre à defesa a pretensão de absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP.
Explico.
O Tribunal de origem assim se pronunciou:
“(...) De início, destaco o fato pelo qual foi o recorrente condenado, conforme relatado na denúncia (Id. 42150311):
No dia 07 de novembro de 2021, por volta das 09h30min, no presídio regional de Salgueiro/PE, a denunciada ROBERTA INGRIDE DE ARAÚJO LIMEIRA foi flagrada trazendo consigo, sem autorização ou sem desacordo com determinação legal ou regulamentar, cerca de 32 (trinta e dois) gramas de cocaína dentro de um invólucro, além de uma trouxinha de maconha pesando aproximadamente 25 (vinte e cinco) gramas da droga, com o fito de entregar as substâncias entorpecentes ao seu companheiro que se encontrava preso naquele presídio, KLEBERSON MIRANDA RODRIGUES E LIMA, ora denunciado.
No dia dos fatos, policiais que estavam de serviço neste presídio no serviço de organização dos visitantes, flagraram a denunciada portando as drogas quando esta passava pelo BODYSCAN e o aparelho ter sinalizado que ela trazia algo estranho na palmilha da sandália.
Ato contínuo, a policial de serviço separou a denunciada dos demais visitantes para realizar a revista necessária, sendo encontradas as referidas drogas no interior da sandália, bem como 02 (dois) celulares e 01 (um) cabo de carregador.
Pois bem.
Visualizo que a materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (Id. 36255351); pelo Boletim de Ocorrência SDS/PCPE n.º 21E0283003408 (Id. 36255351 – págs. 6-8) e pelos laudos periciais n.º 43.248/2021 (Id. 36255351) e n.º 43.237/2021 (Id. 36255352).
Em mesma medida, a prova testemunhal – colhida a partir dos depoimentos dos policiais penais Juliano Correia Souza e Darilandia Luzia Barros de Oliveira, que participaram da ocorrência, e disponíveis no sistema de audiências deste E. TJPE – evidenciou a autoria delitiva por parte de Kleberson Miranda Rodrigues e Lima, uma vez que, conforme delineado em juízo, e consignado na sentença condenatória, Roberta Ingride de Araújo Limeira, a qual estava cadastrada no sistema para fazer a visitação do ora recorrente, estando cadastrada ainda como sua companheira, adentrou o PSAL, com fins de visitar o recorrente, portando entorpecentes dentro de suas sandálias, o que foi detectado pelo aparelho body scan.
Nesse ínterim, o próprio apelante, em seu interrogatório durante a instrução processual, asseverou que sabia e que tinha autorizado que a Sra. Roberta Limeira levasse objetos para a unidade prisional, mas que não sabia que iria se tratar de substâncias entorpecentes; que a Sra. Roberta Limeira já o visitava há quase 03 (três) anos e que não esperava que fosse acontecer isso.
Outrossim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não há que se falar em absolvição do apelante com base no art. 386, V e VII, do CPP”. (fls. 29/30) (grifos nossos).
Neste aspecto, é possível constatar que o acórdão, ao manter o édito condenatório, fez referência à prova testemunhal (oitiva de policiais penais) disponível no sistema de audiência do Tribunal a quo, bem como ao teor do interrogatório judicial do paciente.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade na motivação deduzida.
De outro banda, também não houve manifestação expressa do Tribunal Estadual sobre a alegada violação ao art. 155 do CPP, de modo que o pronunciamento inaugural por esta Corte Superior de Justiça é vedado pelo óbice da supressão de instância, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 600 dias-multa, por ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça e por supressão de instância.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Além disso, apontou a ausência de enfrentamento expresso das teses centrais de ilicitude da prova por violação domiciliar e de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal pelo Tribunal de origem.
3. A agravante sustenta que as nulidades absolutas arguidas seriam cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que as questões fáticas e jurídicas foram analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma lateral. Requer a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas e absolver a paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se é possível a análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária, sob alegação de nulidade absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se aos seus próprios julgados, sendo vedada a usurpação da competência do Tribunal estadual.
7. A análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
8. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 920.567/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
(AgRg no HC n. 1.046.965/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ALEXANDRE ZUZA PEREIRA contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão da vedação à supressão de instância.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o papel constitucional do habeas corpus ao indeferir liminarmente a petição inicial, mesmo diante de alegada flagrante ilegalidade na condenação (violação do art. 155 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a regra da supressão de instância e se o caso em exame configura flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. O conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a analisar as alegações de fragilidade probatória e de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, implicaria indevida supressão de instância, porquanto o mérito não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
5. A alegada flagrante ilegalidade não se mostra evidente de plano, demandando reexame aprofundado de fatos e provas para sua verificação, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. A excepcionalidade que permite o afastamento do óbice processual não se configura na espécie.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige o prévio e integral debate da matéria na instância a quo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Art. 155 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado desta Corte sobre a vedação à supressão de instância, salvo em casos de manifesta e flagrante ilegalidade.
(AgRg no RHC n. 224.884/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (grifos nossos).
De mais a mais, é entendimento pacífico neste Tribunal Superior que a pretensão absolutória por suposta insuficiência de provas não encontra espaço no habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, in verbis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DE PENA DO TRÁFICO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício.
2. A pretensão absolutória por suposta insuficiência de provas não encontra espaço no habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Os depoimentos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio probatório idôneo quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de convicção. Precedentes.
3. A condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, pois baseada em fundamentos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência da associação. Ademais, ante a condenação pelo delito de associação para o tráfico, é incabível a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Precedentes.
5. A dosimetria foi preservada pelas instâncias ordinárias, com elevação da pena-base em patamares justificados por circunstâncias concretas (periculosidade da associação criminosa e elevada capacidade lesiva dos explosivos apreendidos), em consonância com a discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias de origem, ante a gravidade concreta das condutas, o quantum das penas fixadas, o fato de os réus terem respondido presos à ação penal e a ausência de alteração fática superveniente apta a autorizar o apelo em liberdade.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.085/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMANTAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.
2. Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, afastou, de forma fundamentada, o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória, não havendo que se falar em manifesta ausência de provas, como faz crer a defesa.
4. Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente no bojo de condenação que, ao que se depreende dos autos, transitou em julgado para a defesa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.062.184/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) (grifos nossos).
De outro viés, a irresignação defensiva também resvala na dosimetria da pena.
Neste aspecto, cumpre mencionar que o Tribunal Estadual operou redução da reprimenda, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela defesa, nos seguintes termos:
“(...)Ademais, passo ao exame do cálculo dosimétrico realizado pelo juízo a quo.
Da leitura da sentença (Id. 36255707), entendo que foram utilizados elementos inidôneos para negativar a circunstância da culpabilidade, de forma que decoto tal vetorial.
Ademais, correta a negativação das circunstâncias do delito e da vetorial referente ao art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, frente à utilização ardilosa dos calçados para esconder as substâncias psicoativas e em face da natureza da droga apreendida, uma vez que a cocaína é substância altamente nociva ao organismo e de grande poder destrutivo à saúde física e mental da pessoa dependente.
Assim entendo que há justificativa para, nesses pontos, fixar a reprimenda acima do mínimo legal.
Em contrapartida, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de aumento deve ser na fração de 1/6 a cada vetorial negativada, ou na fração de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (05 a 15 anos).
Assim, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de 08 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, visualizando que, de fato, é de preponderar a agravante da multirreincidência – conforme consulta ao sistema SEEU – sobre a atenuante da confissão espontânea, e aplicando a fração jurisprudencialmente consagrada de 1/6 sobre a pena-base, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na terceira fase, de fato, deve incidir a causa de aumento de pena do art. 40, III, do Código Penal, sobre o tipo fundamental do art. 33, caput, do CP, de forma que, aplicando-se a fração de 1/6 de aumento sobre a pena intermediária fixada, a pena definitiva do acusado para o crime de tráfico ilícito de drogas nas dependências de estabelecimento prisional deve ficar em 09 (nove) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 907 (novecentos e sete) dias-multa.
Mantenho o regime fechado como regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com fundamento no art. 33, §2ª, a, do Código Penal pátrio. (fls. 29/35). (grifos nossos).
Considerando a via estreita do habeas corpus, não se constata flagrante ilegalidade no que tange à exasperação da pena-base de acordo com os fundamentos declinados no acórdão.
Ora, o recrudescimento da sanção basilar se encontra no âmbito de discricionariedade regrada do juiz à luz do princípio da individualização da pena.
De outro lado, não se desconhece o alto poder viciante e, por assim o ser, deletério do estupefaciente encontrado (“circunstância preponderante”) na unidade prisional, qual seja, a cocaína.
Portanto, o que se vislumbra é a observância, no acórdão guerreado, do preceito normativo esculpido no art. 42 da Lei 11.343/06, o qual determina que o juiz, quando da fixação da pena, deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância entorpecente.
Sobre a compreensão do dispositivo legal cumpre registrar o que segue:
"(...) Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 42. Individualização da pena. Se é verdade que o legislador confere ao juiz certa discricionariedade por ocasião da individualização da pena na sentença condenatória, também é verdade que todas as operações realizadas na dosimetria devem ser devidamente fundamentadas, apontando o magistrado como valorou cada uma das circunstâncias analisadas, desenvolvendo um raciocínio lógico e coerente que permita às partes e à própria sociedade entender os critérios utilizados nessa valoração, evitando-se assim quaisquer arbitrariedades. (...) Por fim, é importante registrar que não se admite que o juiz sentenciante altere o quantum de pena cominado a determinado delito a título de aplicação do princípio da isonomia (ou proporcionalidade). Também não é dado ao Poder Judiciário combinar previsões legais, criando uma terceira espécie normativa, não prevista no ordenamento, sob pena de ofensa ao princípio da Separação de Poderes e da Reserva Legal. (...) Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Como se percebe, o dispositivo não determina que o juiz deixe de levar em consideração as circunstâncias judiciais indicadas pelo art. 59 do CP. Na verdade, dispõe apenas que as circunstâncias ali ressalvadas deverão ter caráter preponderante. (...) Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delitiva. (...)"(LIMA, Renato Brasileiro, Legislação Penal Especial Comentada, volume único, Editora Juspodivm, 2021, 9ª edição, p. 1120/1122). (grifos nossos).
Portanto, analisando o acórdão impugnado, concluiu-se que, à luz do princípio da individualização da pena, no recrudescimento da sanção, na primeira fase, houve fundamentação idônea com valoração nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, bem como com raciocínio lógico e coerente a respeito dos critérios utilizados nessa valoração.
Logo, não constatada patente arbitrariedade ou ilegalidade, o que impede esta Corte de Justiça de modificar a reprimenda imposta ao paciente.
Sobre a temática, temos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é firme no sentido de que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
2. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a quantidade/natureza das drogas apreendidas - 69g de crack e 5g de cocaína -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 911614/SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0162194-4, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 09/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 14/04/2025). (grifos nossos)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA PARA A BUSCA PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ART. 14 DA LEI N. 10.826/200. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. AGRAVANTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. QUATRO CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.
2. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que foram observados os pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando verificada irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque, consta dos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento em local conhecido pela comercialização de drogas e se depararam com o acusado, que estava trafegando em uma bicicleta. Ao perceber a viatura policial, o agravante alterou o sentido da direção. Os agentes deram voz de parada duas vezes e o acusado continuou pedalando rapidamente e dispensou alguns pacotes no chão, os quais continham drogas. Ao ser alcançado pelos agentes, foi feita a revista pessoal, sendo apreendidos 4 torrões de crack (41g); 751 pedras de crack (63g); 2 porções de maconha (7g); 71 pinos de cocaína, (23g); e 42 pinos de cocaína (32g) e 9 munições de calibre .38.
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para revista pessoal do acusado, que foi preso em flagrante em local conhecido por prática de tráfico de drogas, sendo que, após avistar os agentes, o agravante tentou empreender fuga, alterando bruscamente a direção e, durante a fuga, dispensou alguns pacotes no chão contendo drogas. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a busca pessoal demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
3. Quanto à atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 alegada em razão de terem sido apreendidas 9 munições calibre .38 desacompanhadas da arma, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta, como no caso dos autos.
4. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos autos.
In casu, o agravante se insurge quanto à fração aplicada para majorar a pena-base no que se refere aos maus antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Todavia, não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no patamar aplicado e mantido pela Corte estadual, de 1/3, em razão do ora agravante possuir quatro condenações criminais transitadas em julgado sopesadas como maus antecedentes, devidamente justificada, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 908616/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0145922-9, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/03/2025). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.