SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (IMPETRADO), 3. FUNDAÇÃO CESGRANRIO (IMPETRADO), 1. BRUNA GABRIELLA MONTEIRO FEITOSA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO BENEVIDES FERREIRA (OAB 008632/AM)
MS 30993/DF (2025/0028002-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:BRUNA GABRIELLA MONTEIRO FEITOSA DO NASCIMENTOADVOGADO:BRUNO BENEVIDES FERREIRA - AM008632IMPETRADO:MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSIMPETRADO:FUNDAÇÃO CESGRANRIOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruna Gabriella Monteiro Feitosa do Nascimento contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consistente na publicação do Edital de Retificação de Editais do Concurso Nacional Unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível médio e superior.
A Impetrante contesta a retificação do edital n. 5/2024 do Concurso Nacional Unificado, que incluiu uma nova etapa de avaliação de títulos para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), contrariando o edital original que não previa tal etapa (fls. 2-10).
Alega, ainda, que a retificação do edital, realizada no último dia do certame (após a realização das provas objetivas), violou os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, moralidade, isonomia e razoabilidade, além de não ter sido notificada pessoalmente sobre a nova etapa, o que prejudicou seu direito de ampla concorrência.
Argumenta, para tanto, que:
Ressalte-se que a Impetrante realizou as provas da primeira etapa na data de 18 de agosto de 2024 (data alterada em relação ao cronograma do edital original), que possuem caráter eliminatório e classificatório, tendo sido aprovada, conforme comprovantes de resultados anexos.
Até aquela data, já haviam sido realizadas 6 retificações ao edital, porém nenhuma alteração relevante em relação ao cargo de inscrição da Impetrante, que após a realização das provas, já passou aguardar o resultado classificatório final, previsto para o dia 21 de novembro de 2024, e posterior chamamento para o Curso de Formação previsto pelo edital, em caso de aprovação dentro das vagas.
Destaque-se que a convocação para apresentação de títulos, PARA OS CARGOS QUE A EXIGIAM, estava prevista para a data de 08 de outubro de 2024, com prazo de entrega dos títulos no período de 09 a 10 de outubro de 2024.
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
FUNDAÇÃO CESGRANRIO (IMPETRADO), MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (IMPETRADO), BRUNA GABRIELLA MONTEIRO FEITOSA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO BENEVIDES FERREIRA (OAB 008632/AM)
MS 30993/DF (2025/0028002-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:BRUNA GABRIELLA MONTEIRO FEITOSA DO NASCIMENTOADVOGADO:BRUNO BENEVIDES FERREIRA - AM008632IMPETRADO:MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSIMPETRADO:FUNDAÇÃO CESGRANRIOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruna Gabriella Monteiro Feitosa do Nascimento contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consistente na publicação do Edital de Retificação de Editais do Concurso Nacional Unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível médio e superior.
A Impetrante contesta a retificação do edital n. 5/2024 do Concurso Nacional Unificado, que incluiu uma nova etapa de avaliação de títulos para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), contrariando o edital original que não previa tal etapa (fls. 2-10).
Alega, ainda, que a retificação do edital, realizada no último dia do certame (após a realização das provas objetivas), violou os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, moralidade, isonomia e razoabilidade, além de não ter sido notificada pessoalmente sobre a nova etapa, o que prejudicou seu direito de ampla concorrência.
Argumenta, para tanto, que:
Ressalte-se que a Impetrante realizou as provas da primeira etapa na data de 18 de agosto de 2024 (data alterada em relação ao cronograma do edital original), que possuem caráter eliminatório e classificatório, tendo sido aprovada, conforme comprovantes de resultados anexos.
Até aquela data, já haviam sido realizadas 6 retificações ao edital, porém nenhuma alteração relevante em relação ao cargo de inscrição da Impetrante, que após a realização das provas, já passou aguardar o resultado classificatório final, previsto para o dia 21 de novembro de 2024, e posterior chamamento para o Curso de Formação previsto pelo edital, em caso de aprovação dentro das vagas.
Destaque-se que a convocação para apresentação de títulos, PARA OS CARGOS QUE A EXIGIAM, estava prevista para a data de 08 de outubro de 2024, com prazo de entrega dos títulos no período de 09 a 10 de outubro de 2024.
Contudo, pelas mídias sociais e Impetrante obteve a informação do adiamento dos resultados finais, e considerando todos os percalços já evidenciados no concurso em debate, acreditou ser apenas mais um adiamento.
Contudo, foi surpreendida, em meados de janeiro de 2025, ao consultar o sistema do concurso e constatar a informação de nova etapa do concurso (Avaliação de Títulos), já com data ultrapassada.
Ao pesquisar as informações, verificou a existência de edital de retificação datado de 21 de novembro de 2024 (data prevista para a divulgação dos resultados finais do certame), que dentre outras coisas, alterou a tabela 3 antes vinculada ao cargo almejado pela Impetrante, fazendo constar na lista de cargos vinculados a tabela 2, incluindo, por consequência, a etapa de análise de títulos, antes não prevista.
(...)
Contudo, como já narrado, a Autoridade Coatora efetuou a retificação do edital no último dia do certame, quase 90 dias após a última fase realizada pela impetrante e no último dia do certame (previsto no cronograma do edital originário para divulgação de resultado final), para incluir nova etapa para a carreira almejada pela Impetrante, consubstanciada na avaliação de títulos.
Nesta linha cumpre destacar que a Requerente não fora intimada pessoalmente em relação a nova convocação, o que seria esperado tendo em vista a relevância da alteração proposta pelo edital retificador, bem como pelo tempo transcorrido desde a última etapa do concurso e ainda por ter a alteração ocorrido no último dia do certame, data prevista para divulgação do resultado final. Tudo em atendimento ao princípio da razoabilidade. (fls. 8-17 - grifos nossos)
Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, com vistas "anular edital de retificação datado de 21 de novembro de 2024, no trecho em que retificou o Edital nº 5/2024 do Concurso Nacional Unificado para incluir nova etapa de avaliação de títulos ao cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais – ATPS" (fl. 21).
No mérito, requer a concessão da segurança para anular o ato administrativo que retificou o edital ou, alternativamente, para reabrir do prazo para apresentação de títulos, além da concessão de justiça gratuita (fls. 20-21).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 149-152).
A autoridade impetrada apresentou informações às fls. 164-174.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 175-181, se manifesta pela denegação da segurança.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, a Impetrante defende que a sua eliminação do certame se deu por conta da alteração do edital superveniente à realização das provas, uma vez que, em virtude da ausência de notificação pessoal da Impetrante - dado o alegado longo lapso temporal entre a realização da prova objetiva e a fase subsequente (apresentação de títulos) -, teria perdido o prazo para apresentação de títulos.
Consoante mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas quando há previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não é o caso dos autos.
Consoante informado pela própria Impetrante, transcorreu-se "quase 90 dias após a última fase realizada" (fl. 17). Desse modo, não há que se considerar esse período como "longo lapso temporal" a obrigar a notificação pessoal dos candidatos afetados.
Na mesma linha, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E NO SITE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, CONFORME REGRA EDITALÍCIA. EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas quando há previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não é o caso dos autos em que: i) o edital do certame expressamente estabeleceu que os atos relativos ao concurso seriam publicados no Diário Oficial da União e no site do Cespe, sendo que a previsão de informações mediante correio eletrônico possui caráter meramente complementar e diz respeito, tão-somente, à convocação para provas da primeira etapa do concurso; ii) decorreram apenas 6 meses entre a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior (3.4.2008) e a convocação para o curso de formação (8.10.2008).
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.183.567/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
No mais, é importante destacar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível, durante a realização do concurso, promover alteração no respectivo edital para adequá-lo ao princípio da legalidade (cf. RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 24/5/2023).
No caso em debate, como apontado pela autoridade impetrada, a alteração promovida pelos Editais n. 4 e 5 ocorreram para adequar o certame com o disposto na Lei n. 12.094/2019, a qual prevê a realização de fase de títulos em concurso para provimento de vagas para cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, especialmente após ser homologado acordo judicial, firmado em 21 de novembro de 2024, entre o Ministério Público Federal, o Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos e a Fundação Cesgranrio.
Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Contudo, pelas mídias sociais e Impetrante obteve a informação do adiamento dos resultados finais, e considerando todos os percalços já evidenciados no concurso em debate, acreditou ser apenas mais um adiamento.
Contudo, foi surpreendida, em meados de janeiro de 2025, ao consultar o sistema do concurso e constatar a informação de nova etapa do concurso (Avaliação de Títulos), já com data ultrapassada.
Ao pesquisar as informações, verificou a existência de edital de retificação datado de 21 de novembro de 2024 (data prevista para a divulgação dos resultados finais do certame), que dentre outras coisas, alterou a tabela 3 antes vinculada ao cargo almejado pela Impetrante, fazendo constar na lista de cargos vinculados a tabela 2, incluindo, por consequência, a etapa de análise de títulos, antes não prevista.
(...)
Contudo, como já narrado, a Autoridade Coatora efetuou a retificação do edital no último dia do certame, quase 90 dias após a última fase realizada pela impetrante e no último dia do certame (previsto no cronograma do edital originário para divulgação de resultado final), para incluir nova etapa para a carreira almejada pela Impetrante, consubstanciada na avaliação de títulos.
Nesta linha cumpre destacar que a Requerente não fora intimada pessoalmente em relação a nova convocação, o que seria esperado tendo em vista a relevância da alteração proposta pelo edital retificador, bem como pelo tempo transcorrido desde a última etapa do concurso e ainda por ter a alteração ocorrido no último dia do certame, data prevista para divulgação do resultado final. Tudo em atendimento ao princípio da razoabilidade. (fls. 8-17 - grifos nossos)
Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, com vistas "anular edital de retificação datado de 21 de novembro de 2024, no trecho em que retificou o Edital nº 5/2024 do Concurso Nacional Unificado para incluir nova etapa de avaliação de títulos ao cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais – ATPS" (fl. 21).
No mérito, requer a concessão da segurança para anular o ato administrativo que retificou o edital ou, alternativamente, para reabrir do prazo para apresentação de títulos, além da concessão de justiça gratuita (fls. 20-21).
É o relatório. Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito.
Na seara preambular não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida.
Com efeito, a Impetrante, em um resumo suscinto, ampara sua pretensão mandamental em dois argumentos: a) que a sua eliminação do certame se deu por conta da alteração do edital superveniente à realização das provas, uma vez que, combinada com a ausência de notificação pessoal da Impetrante - dado o alegado longo lapso temporal entre a realização da prova objetiva e a fase subsequente (apresentação de títulos) - teria perdido o prazo para apresentação de títulos.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas quando há previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não é o caso dos autos.
Consoante informado pela própria Impetrante, transcorreu-se "quase 90 dias após a última fase realizada" (fl. 17). Desse modo, não há que se considerar esse período como "longo lapso temporal" a obrigar a notificação pessoal dos candidatos afetados.
Na mesma linha, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E NO SITE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, CONFORME REGRA EDITALÍCIA. EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas quando há previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não é o caso dos autos em que: i) o edital do certame expressamente estabeleceu que os atos relativos ao concurso seriam publicados no Diário Oficial da União e no site do Cespe, sendo que a previsão de informações mediante correio eletrônico possui caráter meramente complementar e diz respeito, tão-somente, à convocação para provas da primeira etapa do concurso; ii) decorreram apenas 6 meses entre a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior (3.4.2008) e a convocação para o curso de formação (8.10.2008).
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.183.567/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
Quanto ao mais, em um juízo sumário, não foi possível vislumbrar de que forma concreta a Impetrante teria sido afetada pela alegada alteração editalícia, especialmente por não estar claro se ela foi efetivamente eliminada do certame e, ainda, os motivos que levaram a esta suposta eliminação.
Neste contexto, afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de urgência.
Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a tutela de urgência.
À autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, na forma do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/09.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), consoante determina o art. 7°, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, nos termos do art. 64, III, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
FUNDAÇÃO CESGRANRIO (IMPETRADO), MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (IMPETRADO), BRUNA GABRIELLA MONTEIRO FEITOSA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO BENEVIDES FERREIRA (OAB 008632/AM)
MS 30993/DF (2025/0028002-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:BRUNA GABRIELLA MONTEIRO FEITOSA DO NASCIMENTOADVOGADO:BRUNO BENEVIDES FERREIRA - AM008632IMPETRADO:MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSIMPETRADO:FUNDAÇÃO CESGRANRIOINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
FUNDAÇÃO CESGRANRIO (IMPETRADO), MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (IMPETRADO), BRUNA GABRIELLA MONTEIRO FEITOSA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO BENEVIDES FERREIRA (OAB 008632/AM)
MS 30993/DF (2025/0028002-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNA GABRIELLA MONTEIRO FEITOSA DO NASCIMENTOADVOGADO:BRUNO BENEVIDES FERREIRA - AM008632IMPETRADO:MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSIMPETRADO:FUNDAÇÃO CESGRANRIOINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por BRUNA GABRIELLA MONTEIRO FEITOSA DO NASCIMENTO.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
A requerente do benefício da gratuidade de justiça é ODONTÓLOGA, o que suscita fundadas razões para uma análise mais detida dos autos.
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a impetrante comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
FUNDAÇÃO CESGRANRIO (IMPETRADO), MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (IMPETRADO), BRUNA GABRIELLA MONTEIRO FEITOSA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO BENEVIDES FERREIRA (OAB 008632/AM)
MS 30993/DF (2025/0028002-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNA GABRIELLA MONTEIRO FEITOSA DO NASCIMENTOADVOGADO:BRUNO BENEVIDES FERREIRA - AM008632IMPETRADO:MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSIMPETRADO:FUNDAÇÃO CESGRANRIOINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.