HDE 11521/EX (2025/0028003-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C T DE SREQUERENTE:A T DOS AOUTRO NOME:A A DOS AADVOGADO:CAROLINE CORDIOL DE SOUSA - SP324703REQUERIDO:C T DE SREQUERIDO:A T DOS AOUTRO NOME:A A DOS AADVOGADO:CAROLINE CORDIOL DE SOUSA - SP324703
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira formulada em conjunto por C. T. de S. e A. T. dos A. (ou A. A. dos A.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 38-44).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a via redigida em idioma estrangeiro da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foi acostada aos autos decisão estrangeira (fls. 25-28), acompanhada de apostila (fl. 28; tradução: fl. 24), e tradução oficial (fls. 21-24).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
A hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Logo, a decisão estrangeira de divórcio foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe destacar os seguintes itens do acordo de divórcio que não podem ser homologados, tendo em vista que esses pontos são incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trechos do parecer de fl. 43 (grifos no original):
(...) verifica-se na sentença há dispositivo que prevê penalidade no caso de descumprimento das exigências de “notificação de endereço ou emprego”. Tal prática, porém, não encontra correspondência na legislação penal pátria. Confira-se:
'Fica DETERMINADO que, o não cumprimento das exigências acima de notificação de endereço ou emprego sujeitará o devedor uma penalidade que não excederá USD 250,00 e poderá resultar no não recebimento, por parte do devedor, de notificação de processo para retenção de ganhos; (fl. 23 e-STJ)'
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido afastando-se as penalidades acima transcritas.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteiro.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente a decisão estrangeira de divórcio, nos termos da fundamentação.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN