Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11522/EX (2025/0028011-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R E SREQUERENTE:R DE A MOUTRO NOME:R DE A M SADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180REQUERIDO:R E SREQUERIDO:R DE A MOUTRO NOME:R DE A M SADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11522/EX (2025/0028011-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R E SREQUERENTE:R DE A MOUTRO NOME:R DE A M SADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180REQUERIDO:R E SREQUERIDO:R DE A MOUTRO NOME:R DE A M SADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por R. E. S. e R. de A. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal se manifestou de forma favorável à homologação (fls. 61-66).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 34-35 e fl. 43), apostila (fls. 32-33 e fls. 41-42), tradução oficial (fls. 39-40 e 28-31 e fls. 37-38 e 26-27), bem como comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 39).
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11522/EX (2025/0028011-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R E SREQUERENTE:R DE A MOUTRO NOME:R DE A M SADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180REQUERIDO:R E SREQUERIDO:R DE A MOUTRO NOME:R DE A M SADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por R E S e R DE A M, cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a pretensão homologatória, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o artigo 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11522/EX (2025/0028011-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R E SREQUERENTE:R DE A MOUTRO NOME:R DE A M SADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180REQUERIDO:R E SREQUERIDO:R DE A MOUTRO NOME:R DE A M SADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.