HC 978052/SP (2025/0028013-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEOVANE DANIEL MARIANOCORRÉU:IGOR SERGIO BRITO MENDESCORRÉU:PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GEOVANE DANIEL MARIANO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2373936-14.2024.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
Depreende-se dos autos que o paciente “foi denunciado como incurso no art. 155, § 4°, II (fraude) e IV (concurso de duas ou mais pessoas), § 4º-B (por meio de dispositivo eletrônico e informático, com violação de mecanismo de segurança - reconhecimento facial), e no § 4°-C, II (contra idoso); artigo 155, § 4°, II (fraude) e IV (concurso de duas ou mais pessoas) e § 4º-B (por meio de dispositivo eletrônico e informático, com violação de mecanismo de segurança - reconhecimento facial), ambos c.c. o artigo 29, caput, todos do Código Penal, em concurso material” (fl. 13).
Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, que “se trata de prisão ilegal, pois o paciente não foi preso em flagrante delito e não houve pedido de prisão preventiva previamente à abordagem dele em via pública. Alega que houve abuso de poder praticado pela Autoridade Policial ‘ao tramar uma linha temporal sem fundamentação para a decretação da prisão do paciente’” (fl. 12).
Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, “a condução do paciente à Delegacia de Polícia, ainda que fora do contexto de flagrante delito, não configura por si só qualquer ilegalidade, desde que amparada em elementos probatórios que indiquem a prática de delito grave e a necessidade de esclarecimentos urgentes” (fl. 16, grifei).
De fato, segundo disposto na denúncia, a abordagem decorreu de prévias diligências policiais, porquanto, “[a]o notarem a presença de transações fraudulentas em suas contas bancárias, as vítimas compareceram à Delegacia de Polícia e registraram as ocorrências. Ciente dos crimes, policiais civis examinaram imagens de câmeras de segurança localizadas próximas aos locais dos fatos e identificaram que GEOVANE guiava uma motocicleta vermelha, marca Honda/CG Titan, placa FGW9J46, e passaram, então, a realizar diligências pela cidade para tentar encontrar o autor dos crimes. Na data de 11 de setembro de 2024, os policiais civis Giovani Bastos Sellis e Renato Salgado Silveira se depararam com o denunciado na Avenida José Adhemar César Ribeiro, Ipê I, nesta Comarca” (fl. 235, salientei).
Além disso, ao impor a segregação cautelar do paciente, destacou o Juízo singular que “o averiguado deixou o sistema prisional há pouco tempo (fls. 37/39) e que ostenta condenação (fls. 26/36), ainda não transitada em julgado, pelo delito de furto mediante fraude - exercida a partir de um suporte acrílico, utilizado para travar a saída do cartão de crédito junto ao caixa eletrônico” (fl. 65).
A esse respeito, urge consignar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que “[i]nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016, grifei).
Confiram-se:
[...]
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, na medida em que responde a diversos outros processos criminais, já tendo sido, inclusive, condenado por tráfico de drogas. Tal circunstância, somada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública [...] (RHC n. 129.203/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/8/2020, grifei).
[...]
2. In casu, não obstante a pequena quantidade de droga apreendida, entendo que há motivação idônea para manutenção da constrição cautelar em razão de ser o recorrente reincidente específico que, no mesmo dia em que participou de audiência admonitória relativa à condenação anterior, foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, evidenciando, assim, a sua periculosidade social, com concreto risco de reiteração delitiva.
3. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal.
4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 109.030/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/6/2019, sublinhei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ