Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RCD no PExt no HC 978053/PR (2025/0028016-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:DANIELLE NONEMACHERADVOGADO:JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:DALGISA NONEMACHERCORRÉU:ADICLEIA DE SOUZACORRÉU:ALICE APARECIDA DE SOUZACORRÉU:BEATRIZ SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:CELSO ESTEVAO JUNIORCORRÉU:DANIELA APARECIDA DE SOUZACORRÉU:EVERTON CHARLES PEREIRA DA COSTACORRÉU:FABIANE DE OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL MAIA DE ASSISCORRÉU:JACKSON RODRIGO ESTEVAOCORRÉU:JOCIMAR DAMRATCORRÉU:LIDIANE DA SILVA SANTOSCORRÉU:MARCELO PEREZ DE ASSISCORRÉU:MARLON CHRISTIAN DE ARAUJO MARTINSCORRÉU:PALOMA ELIZANDRA DE ARAUJO LIMACORRÉU:RAFAEL FARIA DA SILVACORRÉU:RODRIGO DE MOURA VITAL DA SILVACORRÉU:RUDENEY DA SILVA SOUZA FILHOCORRÉU:THIAGO ALMEIDA DE LIMACORRÉU:WESLYN TAVARES DA ROSA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da petição formulada por DANIELLE NONEMACHER em que busca a extensão dos efeitos da decisão prolatada em face da paciente DALGISA NONEMACHER.
Na petição de fls. 256-378, alega a defesa que a corré ostenta situação fática idêntica à da paciente, requerendo, ao final, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
O objeto da presente petição cinge-se à verificação da identidade fática-processual entre a situação da peticionária e a da paciente agraciada com a prisão domiciliar.
Com efeito, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.
Da análise dos autos, observa-se a identidade fática-processual entre as partes, uma vez que ambas foram denunciadas e presas preventivamente pelo mesmo delito, sendo, ainda, mães de filhos menores, portadores de TEA (transtorno do espectro autista).
Presente, portanto, in casu, a identidade fática-processual, necessário se faz o deferimento do pleito de extensão, conforme intelecção do art. 580 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
"A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo, que consiste na identidade fático-processual entre os corréus; e (ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias pessoais dos envolvidos.
No caso em tela, há identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas entre a requerente e a corré beneficiada, não havendo elementos de caráter exclusivamente pessoal que obstem a extensão do benefício" (PExt no HC n. 827.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 2/12/2024).
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para determinar a substituição da prisão preventiva da peticionária DANIELLE NONEMACHER por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a peticionária quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
PExt no HC 978053/PR (2025/0028016-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:DANIELLE NONEMACHERADVOGADO:JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:DALGISA NONEMACHERADVOGADO:JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082CORRÉU:ADICLEIA DE SOUZACORRÉU:ALICE APARECIDA DE SOUZACORRÉU:BEATRIZ SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:CELSO ESTEVAO JUNIORCORRÉU:DANIELA APARECIDA DE SOUZACORRÉU:EVERTON CHARLES PEREIRA DA COSTACORRÉU:FABIANE DE OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL MAIA DE ASSISCORRÉU:JACKSON RODRIGO ESTEVAOCORRÉU:JOCIMAR DAMRATCORRÉU:LIDIANE DA SILVA SANTOSCORRÉU:MARCELO PEREZ DE ASSISCORRÉU:MARLON CHRISTIAN DE ARAUJO MARTINSCORRÉU:PALOMA ELIZANDRA DE ARAUJO LIMACORRÉU:RAFAEL FARIA DA SILVACORRÉU:RODRIGO DE MOURA VITAL DA SILVACORRÉU:RUDENEY DA SILVA SOUZA FILHOCORRÉU:THIAGO ALMEIDA DE LIMACORRÉU:WESLYN TAVARES DA ROSA
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por DANIELLE NONEMACHER em que busca a extensão dos efeitos da decisão prolatada em face da paciente DALGISA NONEMACHER.
Na petição de fls. 256-378, alega a defesa que a corré ostenta situação fática idêntica à da paciente.
Requerendo, ao final, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.
No presente caso, não há como verificar a identidade fático-processual entre as partes, uma vez que inexiste nos autos documentação que comprove que a requerente é mãe de filho menor, portador do Espectro CID 10 F840, não cabendo, portanto, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de benefício obtido pela paciente, qual seja, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
HC 978053/PR (2025/0028016-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEFERSON MARTINS LEITEADVOGADO:JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DALGISA NONEMACHERCORRÉU:ADICLEIA DE SOUZACORRÉU:ALICE APARECIDA DE SOUZACORRÉU:BEATRIZ SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:CELSO ESTEVAO JUNIORCORRÉU:DANIELA APARECIDA DE SOUZACORRÉU:DANIELLE NONEMACHERCORRÉU:EVERTON CHARLES PEREIRA DA COSTACORRÉU:FABIANE DE OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL MAIA DE ASSISCORRÉU:JACKSON RODRIGO ESTEVAOCORRÉU:JOCIMAR DAMRATCORRÉU:LIDIANE DA SILVA SANTOSCORRÉU:MARCELO PEREZ DE ASSISCORRÉU:MARLON CHRISTIAN DE ARAUJO MARTINSCORRÉU:PALOMA ELIZANDRA DE ARAUJO LIMACORRÉU:RAFAEL FARIA DA SILVACORRÉU:RODRIGO DE MOURA VITAL DA SILVACORRÉU:RUDENEY DA SILVA SOUZA FILHOCORRÉU:THIAGO ALMEIDA DE LIMACORRÉU:WESLYN TAVARES DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DALGISA NONEMACHER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de capitais. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade da conduta.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar conforme acórdão de fls. 28-36.
Postula a defesa, no presente writ, em linhas gerais, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, pois a paciente tem um filho com autismo e seria essencial aos seus cuidados.
Requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
HC 978053/PR (2025/0028016-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEFERSON MARTINS LEITEADVOGADO:JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DALGISA NONEMACHERCORRÉU:ADICLEIA DE SOUZACORRÉU:ALICE APARECIDA DE SOUZACORRÉU:BEATRIZ SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:CELSO ESTEVAO JUNIORCORRÉU:DANIELA APARECIDA DE SOUZACORRÉU:DANIELLE NONEMACHERCORRÉU:EVERTON CHARLES PEREIRA DA COSTACORRÉU:FABIANE DE OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL MAIA DE ASSISCORRÉU:JACKSON RODRIGO ESTEVAOCORRÉU:JOCIMAR DAMRATCORRÉU:LIDIANE DA SILVA SANTOSCORRÉU:MARCELO PEREZ DE ASSISCORRÉU:MARLON CHRISTIAN DE ARAUJO MARTINSCORRÉU:PALOMA ELIZANDRA DE ARAUJO LIMACORRÉU:RAFAEL FARIA DA SILVACORRÉU:RODRIGO DE MOURA VITAL DA SILVACORRÉU:RUDENEY DA SILVA SOUZA FILHOCORRÉU:THIAGO ALMEIDA DE LIMACORRÉU:WESLYN TAVARES DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
Sobre o tema:
"Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não ocorreu no caso em tela" (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos:
"Adentrando nas particularidades do caso em concreto, tem-se que a presença da paciente não é imprescindível para os cuidados relativos à . Emborasubsistência do seu filho que possui necessidades especiais devidamente comprovado que este é portador de transtorno do Espectro CID 10 F840 – mov. 1.3, fl. 16, autos nº 0009246-Autista ( 57.2024.8.16.0034), a Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova de demonsre que a presença da custodiada é essencial para os cuidados com o jovem. Como bem destacou a Magistrada singular na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a ré sequer apontou, ao longo da nº. 0007336-audiência de custódia (mov. 184.9, autos 92.2024.8.16.0034) que o seu filho estaria desamparado" (fl. 34).
No caso, a paciente demonstrou que seu filho é portador do Espectro CID 10 F840, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO