Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 977903/SC (2025/0028017-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCAADVOGADOS:FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA - SC039281SAMANTHA VERONICA VIEIRA - SC060300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A H DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A H DOS S F, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5077414-09.2024.8.24. 0000/SC.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 215-A e 213, § 1.º, ambos c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que não há fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, argumentando que se baseou na gravidade abstrata do delito e em mera presunção de fuga, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Alega que o paciente nunca teve antecedentes criminais, possui boa reputação na comunidade, residência fixa há mais de 14 (quatorze) anos no Município de Ituporanga/SC, vínculos familiares e atividade profissional estável, afastando qualquer risco de evasão ou obstrução da instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, tais como afastamento do lar e proibição de contato com a vítima, conforme já determinado anteriormente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 38-42.
Informações processuais às fls. 44-50.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 56-57.
É o relatório.
DECIDO.
De início, para melhor entender a controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia (fls. 24-26; grifamos):
[...] Ato 1 – Crime previsto no artigo 215-A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da Lei 14.344/2022
Em datas a serem apuradas durante a instrução processual, entre os anos de 2023 e 2024, na residência localizada na Rua Francisco Franciose, n. 206, Município de Ituporanga/SC, o denunciado [paciente], ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, praticou contra a adolescente [vítima menor], à época com idade entre 14 e 15 anos de idade, sem sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Para tanto, o denunciado [paciente], na condição de companheiro da avó da adolescente e prevalecendo-se da autoridade exercida sobre a ofendida, passou a mão na coxa e nas costas da vítima.
Ato 2 - Crime previsto no artigo 213, § 1.º, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da Lei 14.344/2022
No dia 12 de novembro de 2024, por volta do meio-dia, na residência localizada na Rua Francisco Franciose, n. 206, Município de Ituporanga/SC, o denunciado [paciente], ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, constrangeu a vítima [vítima menor], à época, adolescente com 15 anos de idade, mediante violência, a ter conjunção carnal.
Segundo apurado, o denunciado [paciente], aproveitando-se da ausência da avó da menina, entrou no quarto da adolescente, que estava se preparando para ir à escola, local em que praticou o ato sexual não consentido a força.
Destaca-se que o denunciado [paciente] exercia autoridade sobre a vítima, pois era companheiro da avó da ofendida e com elas residia há, aproximadamente, três anos.
Pois bem. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia cautelar do paciente, ressaltou que a segregação preventiva é necessária em virtude sobretudo da gravidade concreta da conduta consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e no fundado risco de reiteração delitiva, haja vista as recorrentes investidas contra a ofendida que contava com 14 anos à época e o relato de outra vítima, que possuía entre 10 e 13 anos de idade à época (fls. 13-16; grifamos):
[...] A par das declarações, é possível observar que os atos praticados contra a vítima iniciaram, pelo menos, no ano passado (2023), culminando em ato mais grave, se considerada a conjunção carnal na data de ontem, ou a tentativa, uma vez que o laudo pericial não descarta a possibilidade ante a ausência de ruptura himenal.
Não bastasse isso, tem-se as declarações de [outra vítima], que também declarou ter sido vítima do investigado há alguns anos, quando ele era casado com sua mãe, atualmente falecida, mais precisamente quando tinha entre 10 e 13 anos de idade:
[...] O investigado praticou conjunção carnal com a depoente, várias vezes. Com 10 anos eram carícias, tocava a vagina, o peito. Com 11 anos começaram as penetrações e foram até os 13 anos. Com 13 anos parou porque, depois da briga, sua mãe alugou uma casa e eles foram morar em outra casa. A depoente começou a trabalhar e não ficava mais sozinha em casa.
[...]
Nessa quadra, entendo que a prisão é necessária para garantia da ordem pública em especial para evitar que o investigado [paciente] venha novamente investir contra a vítima.
O caso concreto, como pode se observar, é de extrema delicadeza. Explico. O crime de estupro de vulnerável, por si só, já possui gravidade elevada, própria do tipo penal. Na espécie, contudo, a gravidade possui contornos que a elevam em um patamar acima daquele previsto pela legislação, pois, como visto, o crime foi cometido pelo representado no interior da residência em que moram a ofendida e sua avó.
Deste modo, levando-se em consideração todo o contexto fático esmiuçado acima, diante dos episódios de supostos abusos sexuais praticados por parte do investigado, os quais aconteceram, ao menos, desde o ano passado (2023), demonstra um certo padrão em suas condutas, de tal modo que cristalino o risco concreto de reiteração delitiva.
Portanto, neste primeiro momento, a prisão preventiva encontra fundamento idôneo na necessidade de proteção da ordem pública, diante da gravidade acentuada da conduta do investigado, bem como para evitar a reiteração delitiva.
Por outro lado, também está presente a necessidade da prisão por conveniência da instrução processual, pois o investigado solto, poderá intimidar a vítima e eventuais testemunhas em relatar os fatos.
Além disso, entendo que a prisão é necessária para garantia da aplicação de eventual pena porque o investigado, ao que tudo indica, já saiu da residência em que vivia com a avó da vítima e porque é natural da cidade de Belém do Pará, segundo se infere do registro do boletim de ocorrência, há risco de que não mais seja encontrado neste município.
Em razão desses motivos entendo que o perigo gerado pelo estado de liberdade de [...] é patente. Não há dúvidas de que, se solto, voltará a delinquir e poderá atentar contra a integridade física da vítima e/ou testemunhas, frustará a aplicação da lei penal.
Por derradeiro, registro que, no caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para o caso concreto, haja vista a necessidade da prisão conforme acima fundamento. Para além disso, a prisão preventiva do(s) réu(s), neste momento, coaduna-se com os indícios constantes dos autos: é preciso garantir a ordem pública e o término das investigações, pois a instrução processual poderá trazer aos autos outros elementos de prova em relação as razões da conduta do(s) envolvido(s) no(s) fato(s) narrado(s) no presente feito, bem como em relação à vida pregressa dele(s).
O Tribunal estadual corroborou a legitimidade do decreto prisional às fls. 19-26, sobrelevando a especial reprovabilidade das condutas em apuração, o risco de reiteração delitiva e a preocupação com a integridade física e psicológica da vítima (fl. 24; grifamos):
[...] Assim, observa-se que o paciente teria, em tese, importunado sexualmente a neta de sua companheira, quando tinha entre 14 e 15 anos de idade, e, em outra oportunidade, a teria constrangido, mediante violência, a ter consigo conjunção carnal. Os atos teriam ocorrido na residência onde todos moravam, oportunizando-se o agente da ausência momentânea da avó.
Ademais, conforme destacado, há relato no sentido de que o paciente já teria praticado fatos similares, anos antes, contra outra vítima, [...], filha de sua ex-companheira.
Nesse contexto, o decreto se justifica para a garantia da ordem pública.
[...]
A vítima, inclusive, teria declarado a pessoas do seu convívio ter medo do paciente, de modo que a prisão se faz necessária para resguardar sua integridade física e psicológica.
Com suporte nas informações supra coletadas nas decisões das instâncias ordinárias, tenho que as circunstâncias nelas destacadas justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
Nesse sentido:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
'idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva'. (STF, HC 128.779, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, publicado em 05/10/2016; grifamos.)
A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023) (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 977903/SC (2025/0028017-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCAADVOGADOS:FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA - SC039281SAMANTHA VERONICA VIEIRA - SC060300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A H DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A H DOS S F, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5077414-09.2024.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 215-A e 213, § 1.º, ambos c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que não há fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, argumentando que se baseou na gravidade abstrata do delito e em mera presunção de fuga, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Alega que o paciente nunca teve antecedentes criminais, possui boa reputação na comunidade, residência fixa há mais de 14 (quatorze) anos no Município de Ituporanga/SC, vínculos familiares e atividade profissional estável, afastando qualquer risco de evasão ou obstrução da instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, tais como afastamento do lar e proibição de contato com a vítima, conforme já determinado anteriormente.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 20/26):
Pelo que se infere dos autos nº 50026755220248240554, a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 14.11.2024, sob os seguintes fundamentos (14.1):
[...]
No caso específico, os pressupostos para a prisão preventiva [fumus commisi delicti] mostram-se presentes. No tocante à prova da existência do crime, observo que a materialidade desponta das provas que instruem os presentes autos, em especial dos depoimentos, Laudo Pericial, documentos que estão anexados no evento n. 1.1. [...]
Além disso, as declarações apresentadas na fase indiciária reforçam a presença da materialidade do delito e nos dão indícios razoáveis da autoria por parte do investigado [...]. Destaco que as transcrições da prova oral feitas pelo Ministério Público em sua promoção são fidedignas, de modo que serão reproduzidas a seguir, a bem da celeridade.
[...]
Assim, a conduta em tese praticada pelo indiciado deve ser considerada típica e, em uma análise cautelar, própria desta fase de cognição, passível de imediata intervenção estatal em face da necessidade de repreensão pela prática do delito previsto no(s) artigo(s) 213, § 1º, do Código Penal, no âmbito doméstico.
Note-se que não se exige, nesta fase, prova plena acerca da autoria. Bastam indícios, ou seja, a comprovação da probabilidade da autoria do fato delituoso por parte dos investigados. E isso, saliento, está acima demonstrado. Dessa forma, a dúvida, neste momento, deve militar em favor da sociedade, já que não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. Com efeito, "não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O "in dubio pro reo” vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória" (RT, 554/386). [CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 323]. Perfeitamente delineado, então, o fumus commisi delicti, consistente na probabilidade de o réu ter cometido um fato típico e ilícito.
No tocante aos fundamentos para a prisão preventiva [periculum libertatis], esta se justifica por sua tríplice finalidade: é providência de segurança, é garantia da execução da pena e asseguradora da boa prova processual.
Nessa quadra, entendo que a prisão é necessária para garantia da ordem pública em especial para evitar que o investigado [...] venha novamente investir contra a vítima.
O caso concreto, como pode se observar, é de extrema delicadeza. Explico. O crime de estupro de vulnerável, por si só, já possui gravidade elevada, própria do tipo penal. Na espécie, contudo, a gravidade possui contornos que a elevam em um patamar acima daquele previsto pela legislação, pois, como visto, o crime foi cometido pelo representado no interior da residência em que moram a ofendida e sua avó.
Deste modo, levando-se em consideração todo o contexto fático esmiuçado acima, diante dos episódios de supostos abusos sexuais praticados por parte do investigado, os quais aconteceram, ao menos, desde o ano passado (2023), demonstra um certo padrão em suas condutas, de tal modo que cristalino o risco concreto de reiteração delitiva.
Portanto, neste primeiro momento, a prisão preventiva encontra fundamento idôneo na necessidade de proteção da ordem pública, diante da gravidade acentuada da conduta do investigado, bem como para evitar a reiteração delitiva.
Por outro lado, também está presente a necessidade da prisão por conveniência da instrução processual, pois o investigado solto, poderá intimidar a vítima e eventuais testemunhas em relatar os fatos.
Além disso, entendo que a prisão é necessária para garantia da aplicação de eventual pena porque o investigado, ao que tudo indica, já saiu da residência em que vivia com a avó da vítima e porque é natural da cidade de Belém do Pará, segundo se infere do registro do boletim de ocorrência, há risco de que não mais seja encontrado neste município.
Em razão desses motivos entendo que o perigo gerado pelo estado de liberdade de [...] é patente. Não há dúvidas de que, se solto, voltará a delinquir e poderá atentar contra a integridade física da vítima e/ou testemunhas, frustará a aplicação da lei penal.
Por derradeiro, registro que, no caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para o caso concreto, haja vista a necessidade da prisão conforme acima fundamento. Para além disso, a prisão preventiva do(s) réu(s), neste momento, coaduna-se com os indícios constantes dos autos: é preciso garantir a ordem pública e o término das investigações, pois a instrução processual poderá trazer aos autos outros elementos de prova em relação as razões da conduta do(s) envolvido(s) no(s) fato(s) narrado(s) no presente feito, bem como em relação à vida pregressa dele(s).
Como se observa da decisão objurgada, além de ter evidenciado a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, destacou que o perigo do estado de liberdade, especialmente a probabilidade concreta de reiteração delitiva, se evidencia pelo modus operandi do paciente e pela gravidade concreta dos crimes sexuais que, em tese, foram perpetrados.
[...]
Assim, observa-se que o paciente teria, em tese, importunado sexualmente a neta de sua companheira, quando tinha entre 14 e 15 anos de idade, e, em outra oportunidade, a teria constrangido, mediante violência, a ter consigo conjunção carnal. Os atos teriam ocorrido na residência onde todos moravam, oportunizando-se o agente da ausência momentânea da avó.
Ademais, conforme destacado, há relato no sentido de que o paciente já teria praticado fatos similares, anos antes, contra outra vítima, [...], filha de sua ex-companheira.
Nesse contexto, o decreto se justifica para a garantia da ordem pública.
Além disso, de se destacar que a decisão também se fundou na conveniência da instrução processual, pois, se solto, poderia o paciente intimidar a vítima e eventuais testemunhas. A vítima, inclusive, teria declarado a pessoas do seu convívio ter medo do paciente, de modo que a prisão se faz necessária para resguardar sua integridade física e psicológica.
E mais: em que pese o esforço defensivo no sentido de demonstrar o vínculo do paciente com a cidade, também há razão em manter o decreto preventivo para garantir a aplicação de eventual pena, porquanto o paciente já teria saído da residência onde vivia com a avó da vítima e é natural da cidade de Belém do Pará, havendo risco de que não mais seja encontrado no distrito da culpa.
Portanto, os elementos acima delineados revelam adequada a manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente para a garantia da ordem pública, mas também em razão da conveniência da instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, nos termos da decisão profligada.
Sendo assim, as circunstâncias pessoais favoráveis da paciente, consubstanciadas na primariedade, endereço certo (ainda que possuísse) e trabalho lícito, não afastam a necessidade da segregação cautelar extrema, sendo insuficientes outras medidas cautelares.
[...]
Desta feita, diferentemente do que sustenta a defesa, a decisão justificou as razões pelas quais a medida deve ser mantida, de forma que não se cogita da alegada inidoneidade da fundamentação.
No mais, cabe ressaltar que o princípio da confiança do Juiz do processo, segundo o qual o Magistrado a quo, próximo aos fatos e sabedor de suas peculiaridades, é capaz de aferir a real necessidade da cautelar aplicada.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)