Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978064/RJ (2025/0028020-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCO AURELIO TORRES SANTOSADVOGADOS:WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANILO NOGUEIRA SERAINEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO NOGUEIRA SERAINE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0071647-16.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/06/2024, acusado da prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, sendo que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus anteriormente impetrado, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Neste writ, sustenta a necessidade de reclassificação da tipificação penal, argumentando que os elementos inquisitoriais indicam a ocorrência de violência contra a coisa, caracterizando o delito de furto, e não roubo.
Aduz, ainda, a inexistência de prática criminosa contra uma das supostas vítimas (Roberta) e que, de qualquer forma, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente.
Defende o relaxamento da prisão por excesso de prazo, uma vez que o paciente está custodiado há quase 8 (oito) meses, sendo que as vítimas não foram localizadas para comparecimento às audiências designadas para 31/10/2024 e 30/1/2025, sendo que a próxima audiência está marcada para 18/3/2025, quando o encarceramento já terá ultrapassado 09 (nove) meses.
Requereu, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ao paciente até o julgamento final do habeas corpus, e, no mérito, pugnou pelo trancamento parcial da ação penal quanto ao suposto crime contra Roberta, a desclassificação do delito para furto tentado em relação à vítima Jorgete, com consequente reavaliação do decreto prisional, e o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 229-230).
As informações foram prestadas (fls. 237-244).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 246-250).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fls. 198-200, grifamos):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PLEITOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
1. Ação Mandamental pela qual o Impetrante pretende obter o trancamento da ação penal quanto ao suposto delito praticado contra Roberta, assim como a desclassificação dos fatos com relação a Jorgete para o crime de furto, com relaxamento ou revogação da prisão ou, alternativamente, determinação de antecipação da AIJ.
2. Conforme já destacado na Decisão que indeferiu o pleito liminar, o presente feito veio a mim distribuído em razão de PREVENÇÃO, firmada pela distribuição anterior dos seguintes processos: HC nº 0056841-73.2024.8.19.0000, impetrado em favor do ora Paciente por Impetrante distinto, em que se buscava a revogação da prisão preventiva, tendo sido denegada a ordem por unanimidade de votos em sessão realizada no dia 21/08/2024; e HC nº 0059329-98.2024.8.19.0000, impetrado em favor do ora Paciente por Impetrante distinto, em que se buscava a revogação da prisão preventiva, tendo sido denegada a ordem por unanimidade de votos em sessão realizada no dia 21/08/2024.
3. Muito embora aqui sejam outros os impetrantes, é certo que têm eles plena ciência do resultado desses julgamentos, ou seja, de que esta Câmara já se manifestou, há poucos dias, no sentido da legalidade da prisão cautelar e da necessidade de sua manutenção. Relembre- se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 12/06/2024 (index 184432908), sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva em sede de audiência de custódia (index 124529852). Em 20/06/2024, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva (index 125911075). Em 03/07/2024, o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, duas vezes, c/c artigo 61, II, “h” (um deles), na forma do artigo 70, do Código Penal, manifestando-se o Ministério Público contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva (index 128674388). De acordo com a Denúncia, no dia 12 de junho de 2024, por volta das 01h, na saída do Clube ASPOM, situado na Avenida Dom Hélder Câmara, altura do número 8484, nesta cidade, o Paciente e seu comparsa, em uma motocicleta, aproximaram-se das vítimas Jorgete e Roberta e puxaram violentamente os aparelhos de suas mãos. Relata-se, ainda, que Jorgete, idosa, tentou resistir segurando o telefone, sendo empurrada e jogada ao solo pelo Paciente. Consta, também, que o Paciente estava na garupa da motocicleta e foi contido por Antônio, marido de Jorgete, que o segurou pela camisa, fazendo-o cair ao solo, sendo preso em flagrante, mas o segundo criminoso conseguiu fugir na motocicleta. Em 15/07/2024, o Juiz a quo recebeu a Denúncia, determinou a citação, deferiu outras diligências e manteve a custódia cautelar (index 131040526). O Paciente foi citado em 29/07/2024 e sua Defesa constituída apresentou Resposta à Acusação em 31/07/2024, sustentando ausência de justa causa quanto ao crime de que teria sido vítima Roberta, desclassificação da conduta imputada ao Réu tendo como vítima Jorgete, argumentando que a violência foi praticada contra a coisa e que a referida senhora caiu no chão em razão de sua idade, bem como reconhecimento da tentativa, com oferecimento de ANPP e revogação da custódia cautelar (indexes 133684824 e 134490956). O MP se manifestou em 02/08/2024 no sentido de que seja mantido o recebimento da Denúncia, com designação de AIJ, e do indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar (index 134931146). O Juiz da causa, como ressaltado pelos Impetrantes na inicial deste HC, em decisão proferida na data de 20/08/2024, ratificou o recebimento da Denúncia (index 36836255).
4. Nesse contexto, considerando o relato da Denúncia, não se vislumbra a aventada inadequação na classificação da conduta: constata-se, a toda evidência, indícios de que as ações foram perpetradas em concurso de agentes e com violência real, como já destacado, descrição que se embasa nas declarações das vítimas em sede policial. De toda sorte, tal questão e o pleito de reconhecimento da modalidade tentada do delito se inserem no âmbito de atividade cognitiva que somente pode ser exercida com maior amplitude nos autos da ação penal e quando do julgamento do mérito. Diante dos elementos de convicção coligidos ao processo, devidamente analisados na motivação e fundamentos contidos nas Decisões proferidas pelo Juiz a quo, não há que se cogitar da aventada falta de justa causa quanto ao crime de roubo perpetrado, em tese, contra a vítima ROBERTA. Com efeito, na linha do entendimento sedimentado no C. STJ, “o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito”. Estando “presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta ilícita aos delitos tipificados na inicial acusatória, não há que se cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa” (AgRg no RHC n. 198327/SP, Quinta Turma, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data do julgamento 11/06/2024, DJe de 17/06/2024). Assim, no caso em apreço, não havendo comprovação ou demonstração de inépcia da Denúncia, atipicidade das condutas, incidência de causa de extinção de punibilidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva não há que se falar em falta de justa causa e necessidade de trancamento da ação penal. Deve-se dizer também que não se verifica qualquer ilegalidade no que tange à designação da AIJ para o dia 05/12/2024, eis que tal data não se afigura tão distante daquela em que se deu a prisão em flagrante, ocorrida em 12/06/2024, e, certamente, atende à necessidade de adequação da pauta do Juízo e realização das diligências de preparação do aludido ato processual. Embora a FAC do paciente acostada aos autos da ação penal (index 124488680) contenha apenas a anotação referente ao presente feito, conforme já assentado nas impetrações anteriores, não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção da sua prisão preventiva. A Decisão de decretação da custódia preventiva e aquela que a manteve são detalhadas e fundamentadas no risco à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta dos delitos. De fato, segundo a Denúncia, dois roubos teriam sido cometidos em concurso de pessoas e mediante violência real, uma vez que a vítima idosa teria sido empurrada pelo paciente e, por isso, teria caído no chão. Ressaltam, ainda, que a custódia é necessária com vistas à garantia da instrução criminal, uma vez que as vítimas ainda não foram ouvidas em juízo. Realmente, diante das peculiaridades do caso, penso que a soltura pode comprometer a instrução criminal, no mínimo causando temor nas vítimas, uma delas, repita-se, idosa e contra quem teria sido praticada a violência real. 5. ORDEM DENEGADA.
Relevante registrar que o ato impugnado faz referência concreta à existência de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta e capaz de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a revogação da prisão tampouco seu relaxamento, haja vista a inexistência de excesso de prazo na custódia cautelar. Observe-se (fls. 198-207, grifamos):
Relembre-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 12/06/2024 (index 184432908), sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, em Decisão proferida nos seguintes termos (index 124529852):
Inicialmente, cabe ressaltar que analisando o auto de prisão em flagrante, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as regras legais, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar o pleito de decretação da prisão preventiva. Compulsando os autos, verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Como é sabido, toda prisão imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta. Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo próprio estado de flagrância. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. Nesse sentido, a vítima J. R. R. narrou que tinha saído do baile da ASPOM, localizado na Av. Dom Helder Câmara, por volta das 01h00min, junto com seu marido e sua professora de dança e estava com o celular na mão para chamar uma viagem pelo aplicativo Uber, quando dois homens em uma moto se aproximaram e tomaram seu celular e o da professora, com violência. A vítima J. R. R. tentou resistir e foi jogada no chão, ocasião em que seu marido segurou o custodiado, um dos assaltantes, pela camisa, fazendo com que ele caísse no chão. Ato seguinte, populares se aproximaram e começaram a agredir o conduzido, sendo certo que o piloto da motocicleta conseguiu se evadir e não foi identificado. O aparelho celular foi recuperado e a Polícia Militar foi acionada para auxiliar na ocorrência. Note-se que, como destacado pelo Ministério Público, o crime foi cometido mediante concurso de pessoas e emprego de violência real contra as vítimas, na medida em que uma delas foi jogada no chão pelos roubadores. Além disso, houve a subtração dos telefones celulares de duas vítimas diversas, o que revela a prática de dois crimes de roubo majorado, tudo a indicar a gravidade em concreto da conduta. Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores e turistas da cidade do Rio de Janeiro, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado. Convém destacar, ademais, que as vítimas ainda não prestaram depoimento em sede judicial, de forma que a liberdade do custodiado poderá comprometer a instrução criminal por ameaça. Destaque-se que, nos termos do do CPP, o ofendido deve ser intimado acerca da liberdade do acusado, fato que poderá incutir o temor na vítima em comparecer à audiência para prestar depoimento sabendo que o autor dos fatos estará solto no mesmo ambiente. Não fosse uma presunção do próprio legislador, não haveria a necessidade de intimação da vítima a respeito da liberdade do acusado. Eventual alegação de desproporcionalidade da prisão por ofensa ao princípio da homogeneidade não é cabível neste momento, uma vez que sequer há denúncia oferecida, tampouco é possível precisar a pena que será aplicada e muito menos o regime que será fixado, especialmente porque no delito de roubo é incabível a substituição da pena corporal por medidas alternativas, não havendo que se falar, por ora, em violação do princípio da homogeneidade das cautelares. Ademais, as condições pessoais do custodiado, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afasta qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Finalmente, o crime imputado ao custodiado enquadra-se no disposto no CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à ordem pública, na forma explicitada, nada impedindo, por motivo óbvio, que o juízo natural faça nova análise da questão em destaque. Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DANILO NOGUEIRA SERAINE EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do do CPP.
[...]
De acordo com a Denúncia, no dia 12 de junho de 2024, por volta das 01h, na saída do Clube ASPOM, situado na Avenida Dom Hélder Câmara, altura do número 8484, nesta cidade, o Paciente e seu comparsa, em uma motocicleta, aproximaram-se das vítimas Jorgete e Roberta e puxaram violentamente os aparelhos de suas mãos. Relata-se, ainda, que Jorgete, idosa, tentou resistir segurando o telefone, sendo empurrada e jogada ao solo pelo Paciente. Consta, também, que o Paciente estava na garupa da motocicleta e foi contido por Antônio, marido de Jorgete, que o segurou pela camisa, fazendo-o cair ao solo, sendo preso em flagrante, mas o segundo criminoso conseguiu fugir na motocicleta.
Em 15/07/2024, o Juiz a quo recebeu a Denúncia, determinou a citação, deferiu outras diligências e manteve a custódia cautelar (index 131040526). Eis o conteúdo do Decisum:
[...] Passo a analisar o pedido de revogação de prisão de DANILO NOGUEIRA SERAINE, formulado em index 125911075, sobre o qual o MP se manifestou contrariamente, em index 128674388.
O réu foi preso em flagrante em 12/06/2024 pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, por DUAS VEZES, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” (um deles), na forma do artigo 70, todos do Código Penal, cuja reprimenda máxima superaria 04 (quatro) anos. Logo, presente o requisito exigido para a decretação da prisão preventiva, previsto no art. 313, inciso I, do CP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011. § 2º, inciso II, por duas vezes. Como bem salientou o Dr. Promotor de Justiça, o delito foi perpetrado em concurso de agentes, com violência real contra pessoa idosa, JORGETE ROSA RODRIGUES, suposta vítima, cujo relato, em sede policial, ora se transcreve (index 124151895): "QUE estava saindo do baile da ASPOM, localizado na Avenida Dom Helder Câmara, por volta as 01:00 h com seu marido Antonio e sua professora de dança Roberta; QUE estavam indo embora, e por isso estavam verificando quem teria o valor mais barato para chamar uma viagem no aplicativo da UBER; QUE ela e Roberta estavam com o celular na mão; QUE então aproximaram-se rapidamente dois homens numa moto; QUE eles tomaram os celulares delas com violência; QUE ela tentou resistir, e foi jogada no chão; QUE ao tentarem fugir, um dos assaltantes foi contido pelo seu marido, que o segurou pela camisa; QUE ele caiu da moto; QUE então demais populares começaram a se aproximar para agredir o assaltante; QUE o piloto da moto conseguiu evadir-se; QUE ela recuperou o seu telefone celular; QUE chamaram a polícia militar para auxiliarem na ocorrência; (...)" Ressalte-se que a Defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que manteve a prisão preventiva dos acusados, em 13/06/2024. Observe-se que o comprovante de residência anexado em index 125915960 consta em nome de terceira pessoa e a Declaração assinada pelo suposto empregador, em index 125915961, sequer veio acompanhada da respectiva identidade do signatário, tampouco do registro da pessoa jurídica empregadora ou de um documento que comprovasse a efetiva prestação de serviço remunerada e o seu caráter de habitualidade. Neste contexto, as declarações de conduta social anexadas e o teor da FAC acostada em index 124488680 não se mostram suficientes para alterar a situação em concreto ora analisada. Por estes motivos, e por aqueles expendidos pela douta Promotora de Justiça, que com a devida vênia ficam fazendo parte integrante desta decisão, INDEFIRO o pleito libertário do acusado DANILO NOGUEIRA SERAINE.
[...]
O Juiz da causa, como ressaltado pelos Impetrantes na inicial deste HC, em decisão proferida na data de 20/08/2024, ratificou o recebimento da Denúncia, aos seguintes fundamentos (index 36836255):
[...] Inicialmente, analisando os elementos colhidos no inquérito policial, verifica-se que as duas vítimas Jorgete Rosa Rodrigues e Roberta de Melo Conceição, nos depoimentos prestados em sede policial (indexes 124151895 e 124151896), foram categóricas em afirmar que o réu subtraiu os telefones celulares das ofendidas mediante violência. A vítima Jorgete Rosa Rodrigues, uma senhora de 62 anos, informou inclusive que tentou resistir ao assalto e, em consequência disso, foi jogada no chão pelos agentes. Assim, ao contrário do alegado pelo réu, as provas nos autos indicam que a subtração foi praticada com emprego de violência, o que configura o crime de roubo previsto no artigo 157 do Código penal. De qualquer forma, a tese defensiva apresentada é matéria de mérito que será mais bem avaliada por ocasião da instrução criminal. Além disso, não há razões, nesta fase processual, para reconhecer inépcia da inicial ou ausência de justa causa. Com vênia e deferência a todos entendimentos em sentido diverso, o que se verifica é que os fatos estão descritos de forma suficientemente individualizada na inicial, bem como a autoria suficientemente indiciada, além de estarem presentes os requisitos legais para o ajuizamento da ação penal, que se lastreou nos indícios trazidos nos autos do procedimento investigatório iniciado pela autoridade policial. Do mais, da análise dos autos não se verifica a hipótese de absolvição sumária, já que não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como não se pode afirmar, peremptoriamente, que o fato narrado evidentemente não constitua crime. RATIFICO o recebimento da Denúncia e DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do denunciado para o dia 05/12/2024, às 13:45, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas da acusação e defesa. [...]
Nesse contexto, considerando o relato da Denúncia, não se vislumbra a aventada inadequação na classificação da conduta: constata-se, a toda evidência, indícios de que as ações foram perpetradas em concurso de agentes e com violência real, como já destacado, descrição que se embasa nas declarações das vítimas em sede policial. De toda sorte, tal questão e o pleito de reconhecimento da modalidade tentada do delito se inserem no âmbito de atividade cognitiva que somente pode ser exercida com maior amplitude nos autos da ação penal e quando do julgamento do mérito.
Diante dos elementos de convicção coligidos ao processo, devidamente analisados na motivação e fundamentos contidos nas Decisões proferidas pelo Juiz a quo, não há que se cogitar da aventada falta de justa causa quanto ao crime de roubo perpetrado, em tese, contra a vítima ROBERTA.
Com efeito, na linha do entendimento sedimentado no C. STJ, “o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito”. Estando “presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta ilícita aos delitos tipificados na inicial acusatória, não há que se cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa” (AgRg no RHC n. 198327/SP, Quinta Turma, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data do julgamento 11/06/2024, DJe de 17/06/2024). Assim, no caso em apreço, não havendo comprovação ou demonstração de inépcia da Denúncia, atipicidade das condutas, incidência de causa de extinção de punibilidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva não há que se falar em falta de justa causa e necessidade de trancamento da ação penal.
Deve-se dizer também que não se verifica qualquer ilegalidade no que tange à designação da AIJ para o dia 05/12/2024, eis que tal data não se afigura tão distante daquela em que se deu a prisão em flagrante, ocorrida em 12/06/2024, e, certamente, atende à necessidade de adequação da pauta do Juízo e realização das diligências de preparação do aludido ato processual.
Embora a FAC do paciente acostada aos autos da ação penal (index 124488680) contenha apenas a anotação referente ao presente feito, conforme já assentado nas impetrações anteriores, não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção da sua prisão preventiva. A Decisão de decretação da custódia preventiva e aquela que a manteve são detalhadas e fundamentadas no risco à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta dos delitos. De fato, segundo a Denúncia, dois roubos teriam sido cometidos em concurso de pessoas e mediante violência real, uma vez que a vítima idosa teria sido empurrada pelo paciente e, por isso, teria caído no chão. Ressaltam, ainda, que a custódia é necessária com vistas à garantia da instrução criminal, uma vez que as vítimas ainda não foram ouvidas em juízo. Realmente, diante das peculiaridades do caso, penso que a soltura pode comprometer a instrução criminal, no mínimo causando temor nas vítimas, uma delas, repita-se, idosa e contra quem teria sido praticada a violência real.
Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE
DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ressalto, ademais, que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, com análise acerca da (in)existência de dolo e/ou efetiva prática da conduta criminosa e sua eventual desclassificação para outro tipo penal, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "ARARATH". INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA QUE DEVEM SER ESCLARECIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. No entanto, nos crimes societários, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm mitigando o rigor do diploma alhures mencionado.
Assim, é considerada apta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial. A análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, após toda produção de provas, em cognição vertical e exauriente, será apta à comprovação dos verdadeiros responsáveis pelas condutas criminosas imputadas.
2. Na hipótese, a conduta do recorrente, na medida do possível, foi suficientemente individualizada, tendo o Parquet justificado que ele teria concorrido para a dissimulação da natureza, origem e propriedade de valores desviados dos cofres públicos e dinheiro obtido por intermédio de sua atividade de agente que opera clandestinamente no mercado financeiro, ao assinar documento ideologicamente falso de contrato de cessão de créditos, em 10/6/2009.
3. Dessarte, havendo anuência firmada pelo recorrente em contrato de cessão de créditos suposta e ideologicamente falso, o qual, segundo a imputação, constituiu elemento de dissimulação de valores a ensejar a responsabilização penal, em tese, pelo delito de lavagem de capitais, a conclusão acerca do real conhecimento do recorrente sobre o teor do contrato e de sua efetiva participação no delito narrado é matéria a ser dirimida na instrução criminal, não sendo possível aferir o grau de culpabilidade de cada um dos agentes que eventualmente cometeu o crime logo na peça inaugural da ação penal, que pode travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e de possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da instrução.
4. As questões referentes: a) à eventual existência de decisão desta Corte atestando a legitimidade do pagamento dos precatórios na origem tido por fraudulento; b) à idade do recorrente na data da assinatura do documento tido por ideologicamente falso, sua participação acionária e sua efetiva participação no delito narrado; c) à existência decisão do TRF da 1ª Região concessiva de segurança na qual houve reconhecimento da origem lícita de todo o patrimônio adquirido e legalidade das operações incluindo o pagamento dos precatórios objeto da ação principal; e d) existência de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sobre os mesmos fatos, em que o recorrente não foi inserido no polo passivo da demanda, são questões a serem arguidas e enfrentadas perante o Juízo de origem, não sendo despiciendo considerar que tais alegações não foram apreciadas pela Corte de origem, de maneira que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 126604/MT, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020, grifamos).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DA AGENTE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação às alegações de ausência de indícios de autoria, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente, bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória. [...] Recurso ordinário desprovido (RHC n. 90.454/RS, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Pacionik, DJe de 24/8/2018).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva, seria necessária ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade ao réu, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi por ele empregado - quatro agentes, todos com arma de fogo, e restrição da liberdade da vítima por duas horas, que foi colocada no porta-malas do veículo. 4. Recurso não provido. (RHC n. 100.760/GO, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/8/2018).
Destaco, finalmente, que não restou configurado eventual excesso de prazo, o qual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo certo que, in casu, o fato de as vítimas não terem sido encontradas, a designação de audiências em datas próximas e a regularidade do trâmite processual não indicam constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 978064/RJ (2025/0028020-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCO AURELIO TORRES SANTOSADVOGADOS:WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANILO NOGUEIRA SERAINEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO NOGUEIRA SERAINE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0071647-16.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/06/2024, acusado da prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus anteriormente impetrado, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a necessidade de reclassificação da tipificação penal, argumentando que os elementos inquisitoriais indicam a ocorrência de violência contra a coisa, caracterizando o delito de furto, e não roubo.
Aduz, ainda, a inexistência de prática criminosa contra uma das supostas vítimas (Roberta) e que, de qualquer forma, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente.
Defende o relaxamento da prisão por excesso de prazo, uma vez que o paciente está custodiado há quase 08 (oito) meses, sendo que as vítimas não foram localizadas para comparecer às audiências designadas para 31/10/2024 e 30/01/2025.
Acrescenta que a próxima audiência está marcada apenas para 18/03/2025, quando o encarceramento já terá ultrapassado 09 (nove) meses.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ao paciente até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pleiteia o trancamento parcial da ação penal quanto ao suposto crime contra Roberta, a desclassificação do delito para furto tentado em relação à vítima Jorgete, com consequente reavaliação do decreto prisional, e o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
HC 978064/RJ (2025/0028020-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCO AURELIO TORRES SANTOSADVOGADOS:WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANILO NOGUEIRA SERAINEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
É o relatório.
DECIDO.
Não estão presentes os pressupostos que autorizam o deferimento da medida liminar, notadamente porque a matéria demanda a apreciação de todas as circunstâncias do caso concreto e está em curso a instrução processual, não sendo possível constatar, nesse momento, a ilegalidade arguida.
Como se sabe,
[o] trancamento da ação penal por meio da ação constitucional do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se comprovar, inequivocamente, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no HC n. 823.761/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância acerca das alegações da Defesa e do andamento da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)