Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), IGOR BARDALLES REBOUCAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 005389/AC), MARCOS MATHEUS BARROS FERNANDEZ DOS SANTOS CLAROS (OAB 005566/AC)
HC 977960/AC (2025/0028063-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IGOR BARDALLES REBOUCASADVOGADOS:IGOR BARDALLES REBOUÇAS - AC005389MARCOS MATHEUS BARROS FERNANDEZ DOS SANTOS CLAROS - AC005566IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:IVAN MAIA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN MAIA DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Pretende a defesa, em síntese, seja redimensionada a pena-base imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão revisional tratou do tema da seguinte forma:
"[...] 18. Perlustrando os autos e o assentado pelo Revisionando, inobstante tenham afirmado a ocorrência “de contrariedade ao texto expresso em lei”, indubitável que a intenção do mesmo é o de rediscutir os argumentos fundamentadamente rechaçados no curso processual. Forjo essa constatação, com a transcrição de trechos do Acórdão (pp. 24/41), proferido no bojo da Apelação Criminal pelos mesmos manejada - nº 0005545-44.2023.8.01.0001:
[...]Sabe-se que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e conteúdo variado, e, para que se configure, basta que fique provada a prática de qualquer uma das dezoito condutas descritas aput, da . (...) In casu, o intuito da defesa é, mais uma vez, tentar eximir o Recorrente das sanções do aput, da Lei de Drogas. No entanto, não consta nos autos nenhum laudo ou documento que ateste ser o Recorrente usuário de drogas, e, ainda que fosse juntado, tal documento não afasta a condição de traficante de drogas, diante do acervo probante. Ademais, a condição de dependente químico, por si só, não excluiria a prática do tráfico de drogas quando confirmada violação de um dos verbos núcleos do tipo penal, eis que perfeitamente possível a figura do usuário traficante. Frise-se que no momento do flagrante foram apreendidas 102 (cento e duas) pedras de oxidado/cocaína, pesando 25,64g (vinte e cinco gramas e sessenta e quatro centigramas), conforme Laudo de Exame Químico em substância (fls. 100/101), além de 1 (uma) arma de fogo artesanal – Garrucha, calibre .28, 8 (oito) cartuchos calibre .28 intactos e 1 estojo de cor preta, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão (fl. 13). Os depoimentos colhidos nos autos, em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não deixam qualquer margem de dúvida acerca da traficância. (...) com efeito, as declarações prestadas pelos policiais sinalizam para a mercancia ilegal de drogas praticada pelo Apelante. (...)Com efeito, as provas colhidas e em especial os depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não deixam qualquer margem de dúvida de que a droga apreendida pertencia ao Apelante, e era destinada à mercancia ilegal. Diante do cenário apresentado, incabível a desclassificação para a conduta capitulada no da , devendo ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
