SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (REQUERIDO), 1. MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR (REQUERENTE)
Advogados
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR (OAB 21616/DF), THAIS BRITO PAIVA (OAB 30778/CE), IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS (OAB 26482/CE), GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA (OAB 49296/CE), LUÍZE MENEZES DE HOLANDA (OAB 49075/CE), THERMUTES TEIXEIRA GOMES DE CARVALHO (OAB 55133/CE)
DESIS na HC 1069698/PI (2026/0028067-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIORADVOGADOS:JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE026482THAIS BRITO PAIVA - CE030778LUÍZE MENEZES DE HOLANDA - CE049075GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA - CE049296THERMUTES TEIXEIRA GOMES DE CARVALHO - CE055133REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogados
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR (OAB 21616/DF), THAIS BRITO PAIVA (OAB 30778/CE), IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS (OAB 26482/CE), GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA (OAB 49296/CE), LUÍZE MENEZES DE HOLANDA (OAB 49075/CE), THERMUTES TEIXEIRA GOMES DE CARVALHO (OAB 55133/CE)
AgRg no HC 1069698/PI (2026/0028067-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIORADVOGADOS:JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE026482THAIS BRITO PAIVA - CE030778LUÍZE MENEZES DE HOLANDA - CE049075GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA - CE049296THERMUTES TEIXEIRA GOMES DE CARVALHO - CE055133AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR (OAB 21616/DF), THAIS BRITO PAIVA (OAB 30778/CE), IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS (OAB 26482/CE), GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA (OAB 49296/CE), LUÍZE MENEZES DE HOLANDA (OAB 49075/CE), THERMUTES TEIXEIRA GOMES DE CARVALHO (OAB 55133/CE)
HC 1069698/PI (2026/0028067-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOSADVOGADOS:JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE026482THAIS BRITO PAIVA - CE030778LUÍZE MENEZES DE HOLANDA - CE049075GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA - CE049296THERMUTES TEIXEIRA GOMES DE CARVALHO - CE055133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIORCORRÉU:ANDRE RICARDO BISPO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que foi instaurada ação penal originária pela suposta prática do crime de concussão, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o paciente, tendo sido determinadas medidas cautelares e, posteriormente, imposta a proibição de ausentar-se da Comarca de Teresina, além de intimação para retorno em 48 horas (fls. 49-52).
Verifica-se, ainda, que o pedido defensivo de reconsideração foi indeferido, mantendo-se integralmente a cautelar de não se ausentar da Comarca e a ordem de imediato retorno do paciente à Teresina/PI (fls. 54-55).
O impetrante sustenta que o agravamento das cautelares, inclusive a vedação de saída da Comarca, carece de base fático-jurídica idônea, pois, até então, não havia restrição de deslocamento imposta ao paciente.
Alega que as prorrogações das medidas cautelares ocorreram sem a observância do contraditório, em afronta ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, configurando constrangimento ilegal.
Aduz que a ausência do paciente da Comarca decorreu de motivo familiar relevante, com deslocamento para Goiânia/GO, onde teria ocorrido enfermidade e óbito de parente, fato devidamente comunicado.
Assevera que o Ministério Público teria interpretado de forma equivocada relatório de monitoramento eletrônico para sustentar narrativa de evasão, o que não corresponde à realidade do caso.
Frisa que o agravamento das medidas cautelares configura constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de razões que justifiquem a continuidade das medidas, bem como o agravamento destas.
Entende que a mora processual não é atribuível à defesa e defende que o paciente tem advogado habilitado, meios de contato disponíveis e se deu por citado, podendo receber intimações, inclusive por mensagem eletrônica, sem necessidade de cartas precatórias para a prática de atos.
Entende que não há vedação legal à mudança de endereço sob monitoramento eletrônico, bastando comunicação ao juízo, o que foi realizado pelo paciente.
Pondera que o afastamento cautelar do cargo e as restrições de acesso e contato com o Ministério Público já neutralizam riscos à instrução, tornando desnecessário o agravamento das cautelares.
Informa que o paciente retornou à Teresina em cumprimento às ordens judiciais, juntando comprovantes de deslocamento e demonstrando aderência às determinações impostas.
Alega que a família mudou-se para Goiânia/GO por dificuldades financeiras e necessidade de assumir negócios familiares, inexistindo intento de evadir-se ou embaraçar a marcha processual.
Aduz que há urgência para suspensão das cautelares agravadas, pois o paciente não dispõe de residência em Teresina e encontra-se em hospedagem temporária para atender à ordem de retorno.
Manifesta interesse em realizar sustentação oral por ocasião do julgamento deste writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares. Subsidiariamente, pleiteia autorização para fixar residência em Goiânia/GO, com permissão de deslocamento para cumprimento dos atos processuais.
É o relatório.
De início, os requisitos legais das medidas cautelares vigentes antes da decisão que as agravou já foram analisados no HC n. 1.056.820/PI, cuja ordem foi denegada por decisão publicada em 12/12/2025, estando pendente de apreciação agravo regimental, não devendo ser novamente examinados neste momento processual.
No mais, cumpre salientar que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão resultam em limitação do direito de locomoção do investigado ou acusado, exigindo, portanto, a presença dos seguintes requisitos indicados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP): a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; e b) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.
Vale registrar que qualquer medida cautelar está submetida à cláusula rebus sic stantibus, sendo provisória e necessitando ser mantida até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação.
No tocante ao agravamento das medidas cautelares, assim consta da decisão recorrida (fls. 50-52, grifei):
O bom andamento da instrução criminal exige que o acusado permaneça vinculado ao juízo, garantindo-se a aplicação da lei penal e a celeridade processual. No caso em tela, a ausência do réu na Comarca de Teresina, justamente no momento em que deveria ser citado, configura embaraço à marcha processual.
Embora ainda não recaísse sobre o acusado, até o momento, proibição expressa de deixar a comarca, o fato é que sua ausência prolongada e não comunicada representa um entrave concreto ao andamento do processo.
Nos termos do Art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a necessidade para a instrução criminal e a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Ressalte-se que, no presente caso, já se encontram vigentes as seguintes medidas cautelares:
[...] B) DETERMINO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO previstas no art. 319, II, III, VI e IX, do CPP, quais sejam:
b.1) proibição dos investigados MAURÍCIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR e ANDRÉ RICARDO BISPO LIMA de acessar e frequentar as instalações do Ministério Público do Estado do Piauí, seja sede seja unidade do interior, exceto para participar de atos para os quais tenham sido convocados oficialmente a praticar, relacionados à investigação;
b.2) proibição dos investigados MAURÍCIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR e ANDRÉ RICARDO BISPO LIMA, seja por meio de contato pessoal, telefônico ou qualquer outro meio de comunicação, de se comunicar entre si, de se comunicar com a vítima, Sr. Junno Pinheiro Campos de Sousa, e também de se comunicar com quaisquer servidores do Ministério Público, exceto se convocados oficialmente para tratar de assuntos relacionados à investigação;
b.3) nos termos do requerimento formulado pelo Parquet, afastamento cautelar do Promotor de Justiça MAURÍCIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR de suas funções pelo prazo de 01 (um) ano, permitida renovações sucessivas, conforme a conveniência processual, sem prejuízo da remuneração;
b.4) a fim de tornar efetivas as restrições supracitadas, garantindo-se que os investigados não se aproximem das pessoas proibidas, não frequentem os lugares proibidos, entre outros, a imposição de monitoramento eletrônico aos investigados MAURÍCIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR e ANDRÉ RICARDO BISPO LIMA.
[...]
“Isto posto, determino que a medida de monitoramento eletrônico imposta aos investigados, MAURÍCIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR e ANDRÉ RICARDO BISPO LIMA, seja aplicada pelo prazo de 90 (noventa) dias, ao final do qual deverá ser reavaliada a necessidade de sua manutenção, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.”
Contudo, o comportamento do réu de se ausentar da sede do juízo sem paradeiro inicialmente informado revela a insuficiência das medidas cautelares até então vigentes para assegurar a aplicação da lei penal.
No cenário atual, a medida de proibição de se ausentar da comarca de Teresina (art. 319, IV, do CPP) se mostra indispensável para garantir que os atos processuais subsequentes sejam realizados de forma célere e eficaz, evitando que a ação penal permaneça paralisada por tempo indeterminado.
Importa destacar que a referida medida cautelar deve alcançar a ambos os acusados na presente ação penal, assegurando a submissão dos réus aos imperativos da marcha processual.
Ante o exposto:
a) concomitante às cautelares já vigentes, IMPONHO aos acusados, MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR e ANDRÉ RICARDO BISPO LIMA, com fulcro no Art. 319, inciso IV, do CPP, a medida cautelar de PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA DE TERESINA sem prévia e expressa autorização deste Juízo;
b) DETERMINO a intimação do acusado MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR, por intermédio de seu patrono constituído, para que retorne imediatamente à comarca de Teresina, fixando-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que comprove nestes autos o efetivo cumprimento desta ordem judicial. Fica o réu advertido de que, a partir da ciência desta decisão, a recusa em atender ao comando judicial poderá ensejar a imposição de medidas mais gravosas (Art. 312, parágrafo único, do CPP).
Assim consta da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de origem (fl. 55):
Compulsando os autos, verifica-se que a ação penal foi proposta em 07/08/2024 e, ao longo de mais de um ano e cinco meses, o feito ainda se encontra na fase de citação para defesa prévia. Tal demora não é imputável ao Poder Judiciário, mas sim a uma sucessão de incidentes, recursos e trocas injustificadas de advogados que promoveram um atraso significativo na marcha processual. Nesse cenário, a ausência prolongada e não comunicada do acusado representa um entrave concreto e adicional ao andamento do processo, que já sofre com embaraços em sua tramitação.
Sendo assim, a medida cautelar imposta aos acusados de proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia deste juízo é medida que se impõe para garantir que os atos processuais subsequentes sejam realizados de forma célere e eficaz.
A necessidade de aplicação da lei penal e a proximidade da fase de instrução exigem que o acusado responda aos atos perante o juízo ao qual está vinculado. Permitir a mudança de domicílio para outra unidade da federação neste momento do processo provocaria embaraços severos, dada a necessidade de cooperação de outro juízo via carta precatória para cada ato instrutório, o que causaria um desmembramento prejudicial da instrução processual.
Dessa forma, as questões de ordem pessoal apontadas pelo acusado não se sobrepõem ao interesse público da prestação jurisdicional.
Como se vê, entendeu o Desembargador de origem que "a ausência do réu na Comarca de Teresina, justamente no momento em que deveria ser citado, configura embaraço à marcha processual" (fl. 50), circunstância que justificaria a imposição da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de Teresina.
Ainda, destacou o desembargador que a necessidade da aplicação da lei penal e a proximidade da fase de instrução exigem que o paciente responda ao processo perante o juízo ao qual está vinculado, de modo que a mudança de domicílio provocaria embaraços na instrução processual.
Analisando os autos, constatou-se que o paciente, que já estava submetido a medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico, o qual impõe limitação de deslocamento, e sem ter inicialmente informado ao Juízo, viajou da cidade de Teresina/PI para Goiânia/GO, não tendo sido encontrado para ser citado no endereço indicado nos autos.
Portanto, foi indicada fundamentação concreta e idônea para o agravamento das medidas cautelares, tendo em vista o comportamento do paciente, ressaltando-se que o descumprimento das regras do monitoramento eletrônico até poderia justificar a decretação da prisão preventiva, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. In casu, a prisão preventiva foi imposta, a uma, em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, consistente, em tese, na prática de crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Tais circunstâncias, notadamente a pluralidade de agentes e o emprego ostensivo de arma de fogo, evidenciam a maior gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, os fundamentos utilizados enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública.
3. A duas, o Juízo de primeiro grau destacou a existência de risco à aplicação da lei penal, pois o paciente não teria sido encontrado para ser citado no endereço por ele fornecido nos autos, figurando como foragido por mais de um ano, sendo tal fundamento igualmente idôneo para a manutenção da medida extrema.
4. Nesse contexto, apresenta-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública e aplicação da lei penal, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis.
5. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.
HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Na espécie, considerando-se os dados do caso em análise (insurgente preso no dia 17/6/2021, denúncia recebida em 7/10/2019 e suspensão do processo e do curso prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, na data de 19/6/2020), constata-se que o processo vem tendo andamento aparentemente regular na origem, notadamente ao se considerar o tempo em que permaneceu suspenso pela frustração das tentativas de citação pessoal do paciente. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente ante o fato de que ao insurgente é imputada a suposta prática do delito de roubo majorado, cuja segregação provisória encontra-se lastreada na maior gravidade concreta dos fatos imputados e no risco à aplicação da lei penal.
7. Assim, conclui-se não haver ilegalidade a ser sanada na espécie, por não se vislumbrar, por ora, a ocorrência de desídia ou de demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente.
8. Ordem denegada.
(HC n. 676.357/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA VINCULANTE N. 56. INVIABILIDADE. CONTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
3. No caso, embora o recorrente tenha sido agraciado com liberdade provisória em 30/5/2018, apenas compareceu em juízo nos dois meses subsequentes, deixando de cumprir a medida por cerca de um ano, até a decretação da prisão preventiva no dia 29/07/2019. Ademais, registrou-se que, quando foi determinada sua citação e intimação, o oficial de justiça não o encontrou no endereço fornecido ao juízo quando fora agraciado com a liberdade provisória, tendo sido informado de que o denunciado mudou-se da Comarca logo após ter sido solto. Ou seja, o agente deixou de atualizar seu endereço, bem como mudou-se de residência sem comunicar o juízo, evadindo-se para lugar incerto e não sabido.
4. Nesse cenário, mostra-se indevida a aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis e que tenha sido relativamente pequena a quantidade de drogas apreendidas (67g - sessenta e sete gramas - de maconha).
5. Por fim, no que tange ao pleito de aplicação extensiva da Súmula Vinculante n. 56, em virtude da precariedade das condições estruturais da cadeia pública em que se encontra custodiado o recorrente, infere-se que "tal fato, por si só, não possui condão para impedir a segregação cautelar quando presentes os seus requisitos legais. [...] No mais, inviável a interpretação extensiva quanto à possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante n° 56/STF, haja vista que não se trata de ausência de vagas em estabelecimento penal adequado".
6. Recurso desprovido.
(RHC n. 122.529/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
Por outro lado, quanto à alegação de que não foi assegurado o contraditório nas prorrogações das cautelares, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
[...] "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.