AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. POLIANA MARIA PEREIRA (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1069695/ES (2026/0028071-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:POLIANA MARIA PEREIRAADVOGADOS:PERSEU LOPES LUGON - ES027310PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. PATRICIA RIBEIRO ALVES LUGON (IMPETRANTE)
HC 1069695/ES (2026/0028071-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PATRICIA RIBEIRO ALVES LUGONADVOGADOS:PERSEU LOPES LUGON - ES027310PATRICIA RIBEIRO ALVES LUGON - MG185783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:POLIANA MARIA PEREIRACORRÉU:ROSIMERE LUCIANA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de POLIANA MARIA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n. 0000287-90.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que a prisão preventiva da paciente foi substituída por domiciliar, com imposição de cautelares, dentre as quais (I) comparecimento periódico em juízo para informar endereço/atividades; (II) proibição de contato com a corré; (III) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; (IV) monitoração eletrônica, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ fl. 28/31 ).
No entanto, em 15/10/2025, o juízo de origem decretou a prisão preventiva da paciente pelo descumprimento das cautelares impostas (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização).
Ajuizado habeas corpus prévio, a liminar foi indeferida na origem (e-STJ fl. 9/17).
Na presente oportunidade, a paciente sustenta a possibilidade da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser genitora de quatro crianças, sendo três menores de 12 anos, com fulcro no art. 318, V, e art. 318-A, ambos do CPP.
Justifica que os delitos a ela imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça e não houve alusão à prática do tráfico na presença ou por meio da criança, sendo possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou, ainda, por medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar (e-STJ fl. 3/7).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Outrossim, in casu, o suposto descumprimento da medida cautelar, apto a evidenciar a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, sendo relevante as considerações traçadas pelas instâncias ordinárias a respeito do tema (e-STJ fl. 12/17):
[...]
Cabe traçar o histórico de fatos deste caso: a paciente havia sido beneficiada por uma decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) nos autos do Habeas Corpus nº 0000287-90.2025.8.08.0000, julgado em abril de 2025. Naquela oportunidade, o colegiado, considerando a condição de maternidade da paciente (mãe de crianças menores de 12 anos) e em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo nº 143.641/SP, concedeu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Contudo, a liberdade concedida não foi irrestrita. Foram impostas condições cumulativas rigorosas, lastreadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, visando assegurar a vinculação da paciente ao distrito da culpa e a fiscalização estatal sobre seus atos. As medidas fixadas foram: (I) comparecimento periódico em juízo, no próximo dia útil para informar seu endereço residencial atualizado, assim como, mensalmente, para informar e justificar as atividades realizadas, até a prolação da sentença; (II) proibição de manter qualquer tipo de contato (seja presencial ou por qualquer meio de comunicação) com a pessoa de Rosimere Luciana de Paula; (III) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; e (IV) monitoração eletrônica. Conforme consta na Ata da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15/10/2025, a paciente não foi localizada no endereço declinado nos autos para fins de intimação. A defesa técnica protocolou uma petição informando que a paciente havia mudado de residência em 06/10/2025 - ou seja, nove dias antes da audiência e sem qualquer comunicação prévia ao juízo. Mais grave ainda: a mudança não ocorreu dentro dos limites territoriais da Comarca de Iúna, nem sequer dentro do Estado do Espírito Santo. A paciente deslocou-se para a Comarca de Manhuaçu (ou região contígua de Manhumirim), no Estado de Minas Gerais. Diante desse cenário de flagrante desrespeito à ordem judicial e rompimento da jurisdição territorial, o magistrado de primeiro grau, agindo em defesa da autoridade de suas decisões e da garantia da aplicação da lei penal, decretou a prisão preventiva da paciente. A defesa alega que o magistrado teria criado uma nova medida cautelar de “comparecer a todos os atos processuais” a qual não teria como ser descumprida haja vista não ter sido inicialmente imposta, contudo, extrai-se dos autos que o que motivou a decisão do magistrado foi a ausência de cientificação do juízo acerca da alteração de endereço anteriormente. Ademais, poder-se-ia acrescentar que a alteração de endereço para outra comarca – em outro estado da federação – implica, de maneira reflexa, no descumprimento da medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. A medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca é, talvez, a mais crucial para a garantia da aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal em um sistema federativo como o brasileiro. Ela visa assegurar que o acusado seja encontrado prontamente para os atos do processo (citações, intimações, audiências, perícias) e que se mantenha sob a esfera de vigilância direta do juízo processante. A mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, especialmente para comarca distante ou outro Estado, equivale à fuga ou, no mínimo, à criação de embaraços indevidos à Justiça. Não é necessário que o réu se oculte em local incerto e não sabido permanentemente; o simples ato de deslocar seu centro de vida para fora da jurisdição do juízo, sem o beneplácito deste, configura a quebra da medida e o risco concreto de frustração da pena futura. No caso em tela, a medida foi imposta taxativamente no acórdão anterior. A paciente tinha plena ciência de que não poderia cruzar os limites territoriais da Comarca de Iúna/ES sem o crivo judicial. Ao mudar-se para a Comarca de Manhuaçu, no Estado de Minas Gerais, a paciente não apenas "descumpriu uma medida administrativa"; ela rompeu a jurisdição territorial e a capacidade de fiscalização imediata do Tribunal capixaba.
(...)
Isso superado, ressalto que a prisão não se mostra desnecessária, visto que o fundamento apontado pelo magistrado é a garantia da ordem pública. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o risco à ordem pública pode ser caracterizado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, evidenciando a gravidade concreta da conduta. Vejamos:
(...)
No caso foram apreendidas 20 (vinte) pedras de substância análoga a “crack”; uma porção de substância análoga a “crack”, pesando 50 (cinquenta gramas); e uma porção de substância análoga à “cocaína” pesando 25 (vinte e cinco) gramas.
(...)
Além disso, o impetrante requer a concessão de prisão domiciliar à paciente nos termos do art. 318, V, do CPP, por ser mãe de menor de 12 anos. Contudo, a situação excepcional da paciente ter descumprido autoriza o indeferimento da prisão domiciliar:
(...)
Assim, entendo, ao menos em sede liminar, que não há que se falar em falta de preenchimento de requisitos do art. 312 do CPP, de maneira que, por hora, a prisão preventiva é a medida capaz de assegurar a ordem pública, sendo as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP insuficientes para tal fim. Destarte, apesar de a prisão preventiva ser medida extrema entre as cautelares, o juízo de origem, ao analisar o caso concreto, teve a percepção de que essa seria a única suficiente para, como já mencionado, garantir a preservação da ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que inexiste manifesta ilegalidade que poderia fazer com que eventualmente a ordem fosse dada de ofício. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
[...]
In casu, como ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam situação excepcional: trata-se de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta - o que motivou a decisão do magistrado foi a ausência de cientificação do juízo acerca da alteração de endereço anteriormente. Ademais, poder-se-ia acrescentar que a alteração de endereço para outra comarca - em outro estado da federação - implica, de maneira reflexa, no descumprimento da medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial (e-STJ fl. 12/13).
O Desembargador relator explicou que, conforme consta na Ata da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15/10/2025, a paciente não foi localizada no endereço declinado nos autos para fins de intimação. A defesa técnica protocolou uma petição informando que a paciente havia mudado de residência em 6/10/2025 - ou seja, nove dias antes da audiência e sem qualquer comunicação prévia ao juízo. Mais grave ainda: a mudança não ocorreu dentro dos limites territoriais da Comarca de Iúna, nem sequer dentro do Estado do Espírito Santo. A paciente deslocou-se para a Comarca de Manhuaçu (ou região contígua de Manhumirim), no Estado de Minas Gerais. Diante desse cenário de flagrante desrespeito à ordem judicial e rompimento da jurisdição territorial, o magistrado de primeiro grau, agindo em defesa da autoridade de suas decisões e da garantia da aplicação da lei penal, decretou a prisão preventiva da paciente (e-STJ fl. 12).
Ainda, concluiu que no caso em tela, a medida foi imposta taxativamente no acórdão anterior. A paciente tinha plena ciência de que não poderia cruzar os limites territoriais da Comarca de Iúna/ES sem o crivo judicial. Ao mudar-se para a Comarca de Manhuaçu, no Estado de Minas Gerais, a paciente não apenas "descumpriu uma medida administrativa"; ela rompeu a jurisdição territorial e a capacidade de fiscalização imediata do Tribunal capixaba (e-STJ fl. 13).
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO PREVENTIVA, CONTEMPORANEIDADE E FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. As matérias postas nos presentes autos (fundamentação da primeira prisão preventiva, contemporaneidade da segunda constrição e contraditório prévio) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
2. Substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, aliado ao monitoramento eletrônico, considerando ser a paciente genitora de menores de 12 anos de idade, após a instalação da tornozeleira, sobrevieram dias "sem comunicação, com alerta de fim de bateria. A acusada ignorou os alertas enviados e não foi possível contatá-la pelo telefone de cadastro", de maneira a ser válida nova decretação da segregação extrema, nos termos do art. 312, § 1º.
3. "O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
"(AgRg no HC n. 774.665/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 176.927/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
De toda forma, as questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.