Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069705/MG (2026/0028102-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTAADVOGADOS:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTA - MG208384ADRIENNY ARAUJO ALVES - MG202992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REGINALDO ANDRADE MARTINSCORRÉU:UELESON ANDRADE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO ANDRADE MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 215-A, 129, § 13, 150, § 1º, 305 e 147, caput, todos do Código Penal, à pena de 5 anos e 22 dias de reclusão, além de 12 dias-multa e 8 meses e 1 dia de detenção, fixado o regime inicial semiaberto. Na mesma decisão, manteve-se a prisão preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia após a sentença, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a continuidade da prisão, assinalando, ainda, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime prisional estabelecido na condenação.
Afirma que a gravidade abstrata dos fatos não pode justificar a manutenção da custódia cautelar, sobretudo após o encerramento da instrução, quando não subsiste risco à conveniência da colheita de provas, de modo que a prisão, nesse estágio, assumiria feição de antecipação de pena.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que recomenda a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas.
Afirma que a expedição de guia de execução provisória não assegura a imediata transferência do paciente ao regime semiaberto, resultando, na prática, em cumprimento antecipado de pena mais gravosa, em afronta ao princípio da homogeneidade e à proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença quanto à manutenção da segregação cautelar, com expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pleiteia a revogação definitiva da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e concessão do direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, o distinguishing dos precedentes invocados, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A sentença condenatória manteve a prisão preventiva sob a seguinte fundamentação (fls. 45-46):
No tocante à situação prisional dos réus, entendo que suas prisões preventivas devem ser mantidas, uma vez que permanecem íntegros os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo fatos novos que autorizem a revogação da custódia cautelar.
No caso concreto, os elementos coligidos durante a instrução criminal revelam gravidade concreta, periculosidade social dos agentes, risco real de reiteração delitiva e imperiosa necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, circunstâncias que impedem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A garantia da ordem pública (gravidade concreta evidenciada). A conduta dos réus se reveste de acentuada violência, revelada pela dinâmica fática amplamente demonstrada pelos laudos periciais, depoimentos judiciais e levantamento de local de crime. As vítimas foram: perseguidas em via pública por veículo e motocicleta; encurraladas dentro da residência do tio, cuja porteira estava fechada, demonstrando invasão dolosa do domicílio alheio; submetidas a agressões severas, inclusive com emprego de facão, arma apreendida e compatível com as lesões descritas; além dos crimes sexuais imputados a réu REGINALDO.
Essa sequência de atos revela audácia acentuada, “modus operandi” altamente agressivo e intimidatório, demonstrando periculosidade incompatível com a liberdade. Com essa fundamentação, mantendo a prisão preventiva dos réus.
Contudo, caso não sobrevenha recurso da acusação em desfavor dos condenados, a execução provisória da pena deverá seguir as diretrizes dos respectivos regimes prisionais impostos nesta condenação.
No caso, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi mantida na sentença condenatória mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi: perseguição das vítima em via pública por veículo e motocicleta e, em seguida, encurralamento no interior da residência de terceiro, com invasão de domicílio, culminando em agressões severas, inclusive com emprego de facão, além da imputação de crimes sexuais ao paciente.
Tais circunstâncias evidenciam a elevada periculosidade social do agente, o risco real de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, o que torna inadequadas as medidas cautelares diversas e justifica a manutenção da medida extrema.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Outrossim, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução e inalteradas as circunstâncias fáticas que justificaram a custódia cautelar, não deve ser permitido o recurso em liberdade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.033.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no HC n. 1.027.267/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.
Por sua vez, revela-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar e o regime prisional, uma vez que o Tribunal de origem consignou à fl. 17 que já fora expedida guia de execução provisória, circunstância que assegura a adequação da situação prisional ao regime inicial semiaberto fixado na condenação.
Ademais, registre-se que, atualmente, a jurisprudência das duas Turma de direito criminal desta Corte superior é no sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que aquela seja devidamente compatibilizada com esta. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...].
2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso.
3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS