Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13592/EX (2026/0028248-5)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESREQUERENTE:D M MADVOGADOS:MARTA DE JESUS CORREA FERREIRA - RJ219393BIBIANA MARIA FERREIRA FABRICIO - RJ133051REQUERIDO:F CADVOGADOS:MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
HDE 13592/EX (2026/0028248-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M MADVOGADOS:MARTA DE JESUS CORREA FERREIRA - RJ219393BIBIANA MARIA FERREIRA FABRICIO - RJ133051REQUERIDO:F CADVOGADOS:MANOEL DE SOUZA BARROS NETO - MG027957SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. M. M., em que é parte requerida F. C., cujo objeto é sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do 17º Circuito Judicial do Condado de Broward, Flórida/EUA, na qual se discute plano de parentalidade, guarda compartilhada, residência da criança e regime de convivência internacional.
Por ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira (fls. 263-274), determino a distribuição do processo para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 13592/EX (2026/0028248-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M MADVOGADOS:MARTA DE JESUS CORREA FERREIRA - RJ219393BIBIANA MARIA FERREIRA FABRICIO - RJ133051REQUERIDO:F C
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. M. M., em que é parte requerida F. C., cujo objeto é sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do 17º Circuito Judicial do Condado de Broward, Flórida/EUA, na qual se discute plano de parentalidade, guarda compartilhada, residência da criança e regime de convivência internacional.
Às fls. 169-170, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedido prazo de 60 (sessenta) dias para a parte providenciar a complementação documental relativa à apostila ou chancela da decisão homologanda, bem como determinada a citação da requerida por Carta de Ordem (já em curso) .
A parte requerente (fls. 172-201) reitera, pela quarta vez, o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes argumentos (fls. 175-176):
O presente requerimento reveste-se de extrema urgência, uma vez que o período de convivência internacional previsto na decisão estrangeira se encontra na iminência de ocorrer, sendo certo que qualquer demora na apreciação da medida poderá tornar impossível o seu cumprimento.
O Requerente já realizou todos os preparativos necessários para receber sua filha durante o período de férias escolares estabelecido no Plano Internacional de Parentalidade homologado pela Justiça do Estado da Flórida, incluindo aquisição de passagens aéreas internacionais, programação de hospedagem, organização profissional e demais providências indispensáveis para assegurar à menor uma convivência segura, saudável e compatível com o melhor interesse da criança.
A proximidade do período destinado à convivência demonstra que o risco de dano não é hipotético, mas concreto e atual. Caso não haja apreciação imediata da tutela requerida, o período de convivência previsto para o ano de 2026 será definitivamente perdido, produzindo prejuízo irreversível ao vínculo afetivo entre pai e filha.
Cumpre destacar que a tutela pleiteada não objetiva antecipar os efeitos da homologação de forma irrestrita, mas apenas preservar a efetividade prática da decisão estrangeira durante a tramitação do presente feito, evitando que o decurso do tempo torne inútil a prestação jurisdicional.
HDE 13592/EX (2026/0028248-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M MADVOGADOS:MARTA DE JESUS CORREA FERREIRA - RJ219393BIBIANA MARIA FERREIRA FABRICIO - RJ133051REQUERIDO:F C
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. M. M., em que é parte requerida F. C., cujo objeto é sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do 17º Circuito Judicial do Condado de Broward, Flórida/EUA, na qual se discute plano de parentalidade, guarda compartilhada, residência da criança e regime de convivência internacional.
Em atenção ao despacho de fls. 40-41, o requerente juntou petição às fls. 45-49, acostando aos autos a Guia de Recolhimento de Custas – GRU (fl. 50) e a cópia da sentença estrangeira (fls. 102-120) que deram ensejo tradução oficial das fls. 12-32.
Na mesma oportunidade, a parte D. M. M. reitera o pedido de antecipação da tutela e pleiteia a citação da requerida para assegurar o contraditório e a validade do procedimento.
É o relatório.
Decido.
No tocante às alegações da parte requerente, mantenho o posicionamento já exarado na decisão de fls. 40-41 por seus próprios fundamentos, que identificaram ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o presente pedido de tutela provisória não traz fato superveniente que justifique a alteração da decisão anterior, até porque os autos ainda não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade, e a parte requerente deve aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJ).
Ante o exposto, indefiro, mais uma vez, o pedido de tutela.
No mais, verifica-se que a parte requerente não cumpriu integralmente as determinações do referido despacho, pois não apresentou:
HDE 13592/EX (2026/0028248-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M MADVOGADOS:MARTA DE JESUS CORREA FERREIRA - RJ219393BIBIANA MARIA FERREIRA FABRICIO - RJ133051REQUERIDO:F C
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. M. M., em que é parte requerida F. C., cujo objeto é sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do 17º Circuito Judicial do Condado de Broward, Flórida/EUA, na qual se discute plano de parentalidade, guarda compartilhada, residência da criança e regime de convivência internacional.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência aos seguintes argumentos (fl. 3):
IV.1 - Probabilidade do direito
A probabilidade do direito está demonstrada:
. pela existência de sentença estrangeira definitiva;
. pela regularidade formal do título;
. pela consonância do conteúdo com a legislação brasileira;
. pela clara observância do melhor interesse da criança.
IV.2 - Perigo de dano
O perigo de dano é evidente, pois a ausência de eficácia imediata da decisão:
. compromete a estabilidade da residência da criança no Brasil;
. gera insegurança jurídica quanto à guarda, convivência e atos da vida civil;
. dificulta matrícula escolar, atendimento médico e demais atos cotidianos.
A demora no reconhecimento formal da decisão pode causar prejuízos irreversíveis à criança.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (aput e § 3º do CPC).
Além disso, a documentação que anteriormente motivou o indeferimento da tutela já foi integralmente regularizada mediante a juntada da Apostila de Haia e respectiva tradução juramentada, circunstância que altera substancialmente o quadro fático-processual anteriormente analisado por esta Corte e autoriza a reconsideração da decisão proferida.
Diante desse cenário excepcional, requer-se a apreciação prioritária do presente pedido, com a concessão da tutela de urgência para assegurar o imediato cumprimento provisório das disposições relativas à convivência internacional entre pai e filha, evitando-se o perecimento de direito fundamental da criança e a perda irreversível do período de convivência estabelecido pela autoridade judicial estrangeira.
É o relatório.
Decido.
Nada obstante as alegações vertidas pelo autor, o pleito de reconsideração não merece prosperar.
De fato, observo que o pedido de tutela de urgência não encontra respaldo, pois, até a presente data, o requerente não cumpriu o despacho de fls. 169-170, uma vez que não juntou aos autos a chancela consular ou a apostila (produzida no país de origem do documento) da sentença homologanda, de modo a atender a exigência estabelecida no art. 216-C do RISTJ.
In casu, verifica-se que o documento apostilado que foi acostado aos autos (fl. 201) é uma apostila emitida pelo Conselho Nacional de Justiça do Brasil, relativa à "TRADUÇÃO" realizada por tradutor público, assinada por William Felisberto Fagundes.
Logo, os autos continuam deficientemente instruídos.
Mais relevante ainda é o fato de que a participação da parte requerida se revela indispensável na ação de Homologação de Decisão Estrangeira, em observância ao princípio do contraditório.
Com efeito, o procedimento de homologação, embora se desenvolva sob a lógica do juízo de delibação, depende da formação válida da relação processual, sendo imprescindível assegurar à parte requerida a oportunidade de manifestação.
Tal exigência se torna ainda mais relevante em hipóteses como a presente, que envolvem direito de família e, em particular, guarda e convivência de menor, matérias regidas pelo princípio do melhor interesse da criança, impondo ao julgador atuação prudente, cautelosa e informada por uma visão completa do contexto fático.
Nessas situações, a atuação jurisdicional não pode se apoiar em perspectiva unilateral, sendo necessária a oitiva da outra parte (que se encontra em curso).
Diante disso, a concessão de tutela provisória, com o objetivo de atribuir eficácia imediata à decisão estrangeira, sem a prévia formação do contraditório, mostra-se incompatível não apenas com a natureza do procedimento, mas também com os deveres de cooperação jurídica internacional, que pressupõem atuação equilibrada e respeito às garantias processuais fundamentais de ambas as partes.
Cabe destacar que o título estrangeiro data de junho de 2025; contudo, apenas em janeiro de 2026 foi ajuizada esta ação de Homologação, de modo que eventual situação emergencial foi causada pelo próprio requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
À Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para aguardar o transcurso do prazo declinado para o requerente providenciar o documento solicitado (fls. 169-170), bem como esperar o encerramento do procedimento de citação da parte requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13592/EX (2026/0028248-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M MADVOGADOS:MARTA DE JESUS CORREA FERREIRA - RJ219393BIBIANA MARIA FERREIRA FABRICIO - RJ133051REQUERIDO:F C
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. M. M., em que é parte requerida F. C., cujo objeto é sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do 17º Circuito Judicial do Condado de Broward, Flórida/EUA, na qual se discute plano de parentalidade, guarda compartilhada, residência da criança e regime de convivência internacional.
Às fls. 164-166, a parte requerente renova mais uma vez o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes argumentos (fl. 165):
A urgência do presente pedido não é hipotética.
O Requerente já providenciou toda a logística necessária para o exercício do período de convivência previsto na decisão estrangeira e no Plano Internacional de Parentalidade homologado judicialmente.
Foram adquiridas passagens aéreas internacionais para o deslocamento do Requerente dos Estados Unidos ao Brasil, bem como passagens aéreas nacionais destinadas ao transporte do Requerente e da menor para o início do período de convivência.
O Requerente organizou previamente sua agenda profissional, deslocamentos internacionais, hospedagem e demais providências indispensáveis para receber a filha durante o período de férias escolares.
Toda a programação foi estruturada em estrita observância às disposições constantes do Plano Internacional de Parentalidade homologado pelo Tribunal norte-americano.
A ausência de apreciação urgente do pedido acarretará não apenas o esvaziamento do direito de convivência assegurado judicialmente, mas também prejuízos materiais decorrentes da perda das passagens e reservas já realizadas, além da inevitável frustração emocional da menor e do genitor.
Ao final, requer que "seja deferida tutela provisória para assegurar o cumprimento das regras de convivência previstas na decisão estrangeira durante o período de férias escolares de junho/julho de 2026", bem como que seja concedido prazo razoável para complementação documental.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que, como cediço, a participação da parte contrária é indispensável no procedimento de homologação de decisão estrangeira para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo o requerente aguardar o procedimento de citação ou apresentar a carta de anuência da requerida ao pedido homologatório, de modo a conferir maior celeridade ao feito.
Ademais, os autos até o momento não estão devidamente instruídos, pois falta a juntada da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem e devidamente traduzida) da sentença homologanda.
Cabe destacar ainda que o título estrangeiro é de junho de 2025 e o subsequente pedido de homologação ocorreu somente em janeiro de 2026, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do processo.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
No mais, conforme pleiteado pelo requerente (fl. 166), concedo o prazo por mais 60 (sessenta) dias para complementação documental relativa à apostila ou chancela da decisão estrangeira.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de dar continuidade, com urgência, ao procedimento de citação da requerida, por Carta de Ordem, no endereço indicado à fl. 47.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
a) o comprovante do pagamento de custas judiciais, haja vista que consta nos autos apenas a Guia de Recolhimento de Custas GRU – Cobrança (fl. 50); e
b) a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem e devidamente traduzida) da sentença homologanda.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a documentação acima mencionada.
Na sequência, cite-se a requerida, por Carta de Ordem, no endereço indicado à fl. 47.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13592/EX (2026/0028248-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M MADVOGADOS:MARTA DE JESUS CORREA FERREIRA - RJ219393BIBIANA MARIA FERREIRA FABRICIO - RJ133051REQUERIDO:F CProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
Na espécie, além da não demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ademais, a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie:
a) o comprovante de pagamento das custas judiciais e Guia de Recolhimento de Custas GRU - Cobrança (certidão de ausência - fl. 36), visto que inexiste pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial;
b) a versão original ou cópia da sentença estrangeira que deram ensejo à tradução oficial das fls. 12-32, bem como a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem e devidamente traduzida) dos referidos documentos; e
c) a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser feita a localização ou realizando prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN