Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978097/SP (2025/0028320-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2387531-80.2024.8.26.0000.
De plano, observo que este writ não foi instruído com cópia da decisão constritiva primeva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 978097/SP (2025/0028320-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.