SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ELISANGELA GODINHO PESSOA (IMPETRANTE)
Advogado
ELISÂNGELA GODINHO PESSOA (OAB 132516/RS)
HC 1069730/RS (2026/0028336-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELISANGELA GODINHO PESSOAADVOGADO:ELISÂNGELA GODINHO PESSOA - RS132516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LORETO RIGATTI NAVARROCORRÉU:MAURICIO DE FREITAS NAVARROCORRÉU:MARCUS DIEGO BRIGNOL VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORETO RIGATTI NAVARRO contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condená-lo pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, assim ementado (fls. 6-7):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, III, da mesma lei), em regime de cúmulo material (art. 69 do Código Penal). As defesas pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, nulidades processuais e, subsidiariamente, redimensionamento das penas. O Ministério Público busca a condenação de réu absolvido em primeiro grau, aumento das penas-base e decretação do perdimento de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade das provas oriundas das interceptações telefônicas; (ii) suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de celulares; (iii) suficiência probatória para condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) eventual desclassificação para uso pessoal; (v) condenação do réu Loreto absolvido na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Foram afastadas as preliminares de nulidade das interceptações e da cadeia de custódia, pois demonstrada a legalidade e fundamentação das medidas cautelares, com ampla publicidade dos elementos às defesas. Não se comprovou qualquer prejuízo. A prova oral e documental produzida, especialmente as interceptações telefônicas, laudos periciais e relatos dos agentes da DRACO, confirmou a existência de estrutura criminosa organizada, liderada por réu recolhido na PASC, responsável pelo fornecimento de substâncias ilícitas a seus coautores. As conversas gravadas, os depósitos financeiros entre os envolvidos, as entregas filmadas e a expressiva apreensão de drogas (cocaína, ecstasy, MDMA, LSD e maconha), somadas a materiais típicos do tráfico (balança de precisão, maquinetas, caderno de anotações e valores em espécie), corroboram a prática reiterada dos delitos. A negativa de autoria restou isolada, sendo a palavra dos policiais considerada idônea, conforme entendimento do STJ. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é igualmente mantida diante da demonstração de vínculo estável entre os agentes, com divisão de tarefas, reiteradas comunicações e atuação coordenada. Inviável a desclassificação para uso pessoal.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LORETO RIGATTI NAVARRO (REQUERENTE)
Advogado
ELISÂNGELA GODINHO PESSOA (OAB 132516/RS)
PET na HC 1069730/RS (2026/0028336-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:LORETO RIGATTI NAVARROADVOGADO:ELISÂNGELA GODINHO PESSOA - RS132516REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que indeferiu a liminar requerida no presente habeas corpus, por meio da qual se busca suspender os efeitos da execução da pena, bem como a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente.
A defesa argumenta que houve modificação relevante do periculum in mora, pois agora existe ordem efetiva de prisão e risco imediato de cumprimento da pena, impondo-se a reavaliação da tutela de urgência.
Sustenta-se que o risco à liberdade, antes apenas potencial, tornou-se concreto e iminente, com possibilidade real de encarceramento antes do julgamento de mérito do writ, o que altera substancialmente o cenário processual.
Aduz que permanece hígida a plausibilidade jurídica do pedido principal, destacando que o paciente foi absolvido em primeiro grau e posteriormente condenado com base na interpretação de interceptações telefônicas, sem materialidade individualizada suficiente, especialmente quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, aponta circunstâncias pessoais favoráveis do paciente - exercício de atividade lícita como vendedor de gado, residência fixa e responsabilidade pelo sustento de filho menor - e a ausência de indicação concreta de risco à ordem pública.
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu a liminar, com a consequente suspensão dos efeitos executórios do acórdão condenatório, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus. Subsidiariamente, pleiteia apreciação urgente pelo órgão colegiado competente diante do risco concreto de restrição da liberdade.
É o relatório.
Não obstante as alegações defensivas, os novos elementos apresentados não afastam o fundamento central da decisão anteriormente proferida. Conforme consignado, a pretensão liminar demanda análise aprofundada das circunstâncias relativas à materialidade e autoria delitivas.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ELISANGELA GODINHO PESSOA (IMPETRANTE)
Advogado
ELISÂNGELA GODINHO PESSOA (OAB 132516/RS)
HC 1069730/RS (2026/0028336-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELISANGELA GODINHO PESSOAADVOGADO:ELISÂNGELA GODINHO PESSOA - RS132516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LORETO RIGATTI NAVARROCORRÉU:MAURICIO DE FREITAS NAVARROCORRÉU:MARCUS DIEGO BRIGNOL VAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORETO RIGATTI NAVARRO contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condená-lo pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, assim ementado (fls. 6-7):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os acusados por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, III, da mesma lei), em regime de cúmulo material (art. 69 do Código Penal). As defesas pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, nulidades processuais e, subsidiariamente, redimensionamento das penas. O Ministério Público busca a condenação de réu absolvido em primeiro grau, aumento das penas-base e decretação do perdimento de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade das provas oriundas das interceptações telefônicas; (ii) suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de celulares; (iii) suficiência probatória para condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) eventual desclassificação para uso pessoal; (v) condenação do réu Loreto absolvido na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Foram afastadas as preliminares de nulidade das interceptações e da cadeia de custódia, pois demonstrada a legalidade e fundamentação das medidas cautelares, com ampla publicidade dos elementos às defesas. Não se comprovou qualquer prejuízo. A prova oral e documental produzida, especialmente as interceptações telefônicas, laudos periciais e relatos dos agentes da DRACO, confirmou a existência de estrutura criminosa organizada, liderada por réu recolhido na PASC, responsável pelo fornecimento de substâncias ilícitas a seus coautores. As conversas gravadas, os depósitos financeiros entre os envolvidos, as entregas filmadas e a expressiva apreensão de drogas (cocaína, ecstasy, MDMA, LSD e maconha), somadas a materiais típicos do tráfico (balança de precisão, maquinetas, caderno de anotações e valores em espécie), corroboram a prática reiterada dos delitos. A negativa de autoria restou isolada, sendo a palavra dos policiais considerada idônea, conforme entendimento do STJ. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é igualmente mantida diante da demonstração de vínculo estável entre os agentes, com divisão de tarefas, reiteradas comunicações e atuação coordenada. Inviável a desclassificação para uso pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminares rejeitadas. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido para condenar o réuLoreto Rigatti Navarro pelos crimes previstos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, com as respectivas majorantes, fixando-se a pena privativa de liberdade.
Consta dos autos que o paciente, após ter sido absolvido em primeira instância, foi condenado em segunda instância à pena de 9 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.300 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de provas suficientes para a condenação. Afirma que o acórdão condenatório se baseou apenas em elementos informativos colhidos na fase investigatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela denegação do writ, consoante a seguinte ementa (fl. 105):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. AUTOS MAL INSTRUÍDOS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Visa a presente impetração a absolvição do réu, ora paciente, por alegada insuficiência de provas quanto ao delito de tráfico de drogas, considerando que o acórdão condenatório baseou-se apenas em elementos informativos colhidos na fase investigatória.
Acerca da questão, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 60-62):
[…] Em que pese a negativa de autoria dos recorrentes, não há mínimos elementos a comprovar as teses defensivas de que os entorpecentes eram apenas para consumo próprio, notadamente porque os policiais já tinham conhecimento, por meio da DRACO, a respeito da comercialização de drogas por grupo criminoso liderado pelo réu Marcus Diego. Além disso, os acusados foram alvo de interceptação telefônica na denominada Operação Otelo, o que comprovou o vínculo associativo estável e permanente entre os apelantes.
Ademais, as circunstâncias em que ocorrida a prisão em flagrante não deixam dúvidas de que as drogas apreendidas destinavam-se ao comércio, especialmente pela quantidade de entorpecentes, o dinheiro em espécie e a investigação preliminar proveniente da Delegacia especializada - DRACO.
Destaca-se que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo prescindível a visualização de atos de comércio, pois a conduta de qualquer um dos verbos nucleares faz incidir no tipo penal.
Em atenção à argumentação defensiva, ainda que não se desconsidere que o corréu Maurício, diante de seu interrogatório em juízo, também possam ser usuário de drogas, seria necessário mais do que a simples alegação da condição de usuário para permitir a desclassificação do crime, sobretudo diante do contexto em que ocorreu a abordagem do réu e apreensão dos entorpecentes.
[…]
Por outro lado, quanto réu Loreto, a condenação é medida que se impõe. Verifica-se que, pelas interceptações telefônicas anexadas ao Relatório de Investigação n° 7 (evento 62, OUT24), é possível constatar a participação do acusado Loreto na venda das substâncias em conjunto com seu filho, Maurício, veja-se:
[…]
Os diálogos entre os acusados comprovam a administração para o depósito e venda das drogas que estariam armazenadas no apartamento de Maurício.
Também não há dúvidas da prática do crime de associação para o tráfico entre os réus, porque demonstrada, suficientemente, a estabilidade e permanência entre os acusados, que associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de entorpecentes.
O que se tem, pela prova colhida, é a clara divisão de tarefas e empenho mútuo dos indivíduos para a narcotraficância, sendo possível crer que a conduta dos acusados era habitual, mormente pela forma em que desempenhavam suas ações, como demonstrado a partir das interceptações telefônicas - (evento 1, DOC13, evento 62, DOC23, evento 62, DOC25).
A associação para o tráfico exige, mais do que o vínculo inerente à órbita de suas relações, é necessário a comprovação de algum nível organizativo, com divisão de tarefas e extensão temporal das atividades, como no caso dos autos.
Desse modo, diante das provas coligidas, é inafastável a condenação dos apelantes pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.[...]
Como se vê, a condenação encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, no sentido de que o paciente praticava as condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Para chegar a essa conclusão, levou-se em consideração as interceptações telefônicas realizadas, sendo possível constatar a participação do paciente no comércio ilícito de entorpecentes e a associação para a prática do tráfico.
Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas e da associação para o tráfico em desfavor da paciente, a revisão do acórdão impugnado demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição do paciente não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de exame aprofundado do material cognitivo. A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Com efeito, a tese central da ausência de provas suficientes para a condenação exige exame probatório mais detido, incompatível com o juízo sumário próprio das medidas de urgência.
Ressalte-se, ainda, que a instrução do writ permanece incompleta, pendente, inclusive, a manifestação do Ministério Público Federal, providência indispensável para o adequado exame da matéria, especialmente diante das peculiaridades do caso. Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante ou situação excepcional que autorize a superação desse rito ordinário.
Dessa forma, inexistem fundamentos para modificar o entendimento anteriormente adotado, devendo o exame do mérito ser reservado para momento oportuno, após o regular cumprimento das etapas instrutórias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminares rejeitadas. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido para condenar o réuLoreto Rigatti Navarro pelos crimes previstos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, com as respectivas majorantes, fixando-se a pena privativa de liberdade.
[...]
Consta dos autos que o paciente, após ter sido absolvido em primeira instância, foi condenado em segunda instância à pena de 9 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1300 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de provas suficientes para a condenação. Afirma que o acórdão condenatório se baseou apenas em elementos informativos colhidos na fase investigatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de absolvição por ausência de provas, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.