Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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AgInt nos EDcl no CC 219199/MT (2026/0028338-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADOADVOGADO:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT010725OAGRAVADO:BRENDA VANESSA ALENCAR DA SILVAADVOGADO:RODOLFO FERNANDO BORGES - MT013506OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA - MTSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
CC 219199/MT (2026/0028338-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADOADVOGADO:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT010725OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA - MTSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:BRENDA VANESSA ALENCAR DA SILVAADVOGADO:RODOLFO FERNANDO BORGES - MT013506OProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
AgInt nos EDcl no CC 219199/MT (2026/0028338-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADOADVOGADO:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT010725OAGRAVADO:BRENDA VANESSA ALENCAR DA SILVAADVOGADO:RODOLFO FERNANDO BORGES - MT013506SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA - MTSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MTProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl no CC 219199/MT (2026/0028338-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADOADVOGADO:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT010725OAGRAVADO:BRENDA VANESSA ALENCAR DA SILVAADVOGADO:RODOLFO FERNANDO BORGES - MT013506SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA - MTSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MTVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos CC 219199/MT (2026/0028338-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADOADVOGADO:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT010725OEMBARGADO:BRENDA VANESSA ALENCAR DA SILVAADVOGADO:RODOLFO FERNANDO BORGES - MT013506SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA - MTSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MTVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 219199/MT (2026/0028338-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADOADVOGADO:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT010725OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA - MTSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:BRENDA VANESSA ALENCAR DA SILVAADVOGADO:RODOLFO FERNANDO BORGES - MT013506Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
EDcl nos CC 219199/MT (2026/0028338-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADOADVOGADO:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT010725OEMBARGADO:BRENDA VANESSA ALENCAR DA SILVAADVOGADO:RODOLFO FERNANDO BORGES - MT013506SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA - MTSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO contra decisão acostada às fls. 115/116 que não conheceu do incidente em epígrafe.
Em suas razões, o embargante aponta a presença dos elementos necessários ao conhecimento do conflito. Ratifica argumentação segundo a qual o r. juízo da recuperação é o competência para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Requer, ao final, o acolhimento da insurgência.
Sem impugnação (fls. 135).
É o relatório.
Decisão.
1. No limites do art. 1.022, o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua como pretende o embargante.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em AREsp 609.464/DF, DJe EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no 02/06/2015, 12/06/2015; Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, AREsp 552.667/MG, julgado em DJe 05/11/2015, 10/11/2015.
Na hipótese, o embargado não possui qualquer vício a ser sanado decisum pela via dos aclaratórios porquanto restou demonstrado, de maneira clara e suficiente, que, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça.
A propósito, o referido entendimento foi recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte quando do exame do CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Na mesma linha: AgInt no CC 206343/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no CC 193948/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/8/2023; AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 14/4/2021.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
CC 219199/MT (2026/0028338-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADOADVOGADO:FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT010725OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA - MTSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:BRENDA VANESSA ALENCAR DA SILVAADVOGADO:RODOLFO FERNANDO BORGES - MT013506
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO, envolvendo o r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Cuiabá/MT, no qual se processa a recuperação judicial de MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA e OUTROS (Processo nº 1021847-03.2021.8.11.0041), e o r. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, onde tramita a execução trabalhista n.º 0000646-71.2022.5.23.0002, aforada por BRENDA VANESSA ALENCAR DA SILVA.
Aduz o suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada execução trabalhista, na qual figura, como executado, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda executiva laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial.
No petitório de fls. 101/114, o suscitante ratifica os fundamentos da exordial.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça.
Referido entendimento foi recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte quando do julgamento do CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de
Na mesma linha: AgInt no CC 206343/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/02/2025; AgInt nos EDcl no CC 193948/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/08/2023; AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 14/4/2021.
Com esse norte hermenêutico, o r. juízo laboral, ao prestar informações consignou que: "(...) a presente execução tramita nesta Justiça Especializada somente em desfavor dos referidos sócios, não havendo medidas constritivas adotadas em face das empresas que se encontram em recuperação judicial." (fl. 91)
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Relator
MARCO BUZZI