Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069769/SP (2026/0028342-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TIAGO RUFATO DE CAMARGOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO RUFATO DE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
TIAGO RUFATO DE CAMARGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação n. 0009837-72.2014.8.26.0266 e da Revisão Criminal n. 0004995-61.2020.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso I, e 217-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa pretende a absolvição do paciente.
Foram solicitadas e prestadas informações pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal não apresentou manifestação (fl. 46).
É o relatório.
O presente habeas corpus não merece conhecimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o remédio heroico não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e das garantias constitucionais.
Na espécie, verifica-se que a defesa busca desconstituir condenação confirmada em sede de apelação pelo Tribunal de origem, a qual já transitou em julgado (fl. 51).
Ademais, observa-se que a parte já se valeu de revisão criminal perante o tribunal de origem, autuada sob o n. 0004995-61.2020.8.26.0000, a qual não foi conhecida (fl. 69).
A utilização da via estreita do habeas corpus para rediscutir o mérito de condenação definitiva, sem a demonstração de flagrante ilegalidade, encontra óbice intransponível na natureza célere do rito, que não admite dilação probatória ou o revolvimento do acervo fático dos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1069769/SP (2026/0028342-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TIAGO RUFATO DE CAMARGOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO RUFATO DE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
HC 1069769/SP (2026/0028342-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TIAGO RUFATO DE CAMARGOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO RUFATO DE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1069769/SP (2026/0028342-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TIAGO RUFATO DE CAMARGOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:TIAGO RUFATO DE CAMARGOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).
HC 1069769/SP (2026/0028342-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TIAGO RUFATO DE CAMARGOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO RUFATO DE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
HC 1069769/SP (2026/0028342-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TIAGO RUFATO DE CAMARGOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:TIAGO RUFATO DE CAMARGO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN