Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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ExeMS 25043/DF (2023/0028342-1)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:EDWIRGES SOLANGE DE ASSIS VERRIEXEQUENTE:ADRIANA DE ASSIS VERRIEXEQUENTE:GABRIELA DE ASSIS VERRIEXEQUENTE:ANDERSON DE ASSIS VERRIEXEQUENTE:ANDRE LUIS DE ASSIS VERRIADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548EXECUTADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.
ExeMS 25043/DF (2023/0028342-1)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:EDWIRGES SOLANGE DE ASSIS VERRIEXEQUENTE:ADRIANA DE ASSIS VERRIEXEQUENTE:GABRIELA DE ASSIS VERRIEXEQUENTE:ANDERSON DE ASSIS VERRIEXEQUENTE:ANDRE LUIS DE ASSIS VERRIADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Em atendimento à decisão que julgou a impugnação à execução e fixou os critérios de liquidação (fls. 90-93), a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial apresentou, às fls. 99-101, parecer e cálculo do valor remanescente.
Intimadas, as partes aquiesceram aos cálculos, expressa ou implicitamente (fls. 104-105 e 107).
É o relatório. Decido.
Diante da concordância das partes com os cálculos de liquidação, impõe-se o prosseguimento do feito mediante expedição das requisições de pagamento.
Esclareça-se que o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no STJ é realizado por sistema próprio mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta automaticamente em nome de cada beneficiário, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014. A esse respeito, confira-se:
Art. 12. O pagamento dos requisitórios obedecerá à ordem cronológica de apresentação no Tribunal, observada a precedência daqueles de natureza alimentar em relação às de natureza comum.
[...]
§ 2º Verificada a disponibilidade do crédito para o pagamento dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, o presidente do Tribunal autorizará o pagamento mediante a abertura, em instituição bancária oficial, de conta remunerada e individualizada por beneficiário.
ExeMS 25043/DF (2023/0028342-1)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:EDWIRGES SOLANGE DE ASSIS VERRIEXEQUENTE:ADRIANA DE ASSIS VERRIEXEQUENTE:GABRIELA DE ASSIS VERRIEXEQUENTE:ANDERSON DE ASSIS VERRIEXEQUENTE:ANDRE LUIS DE ASSIS VERRIADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548EXECUTADO:UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
2024
ImpExe na ExeMS 25043/DF (2023/0028342-1)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:EDWIRGES SOLANGE DE ASSIS VERRIIMPUGNADO:ADRIANA DE ASSIS VERRIIMPUGNADO:GABRIELA DE ASSIS VERRIIMPUGNADO:ANDERSON DE ASSIS VERRIIMPUGNADO:ANDRE LUIS DE ASSIS VERRIADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n. 2.268, de 17/04/2004).
A executada apontou excesso de execução, e aduziu que: (a) é necessário sobrestar o andamento do feito até a conclusão do processo administrativo de revisão; (b) há excesso de execução, pois os juros de mora foram calculados pelo exequente a partir de novembro/2004, quando deveriam ser computados a partir da notificação no Mandado de Segurança (abril/2019), nos termos do art. 405 do CC/2002; e (c) a indicação do 61º dia após a publicação da portaria concessiva da anistia como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é equivocada pois tal critério não foi definido no julgamento do RE 553.710-RG, de modo que a correção monetária deve incidir a partir da data da impetração do writ e os juros moratórios devem ser computados a partir da data da notificação da autoridade apontada como coatora.
A parte exequente, por meio da petição de fls. 55-61, requereu seja julgada improcedente a impugnação do ente público.
A decisão de fls. 72-73 afastou a preliminar de inexigibilidade do título, consignando que somente a efetiva anulação do ato administrativo de concessão da anistia teria eficácia para obstar, como fato superveniente, a execução do título judicial. Diante da ausência de comprovação de que o procedimento revisional foi concluído em sentido desfavorável à parte exequente, concluiu que o feito deve ter regular prosseguimento, com a expedição de precatório do valor incontroverso.
Assim, basta que as partes interessadas compareçam a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia, sendo inviável operacionalizar o pagamento de maneira diversa, dada a quantidade de procedimentos realizados mensalmente.
Relativamente à natureza dos honorários, registre-se que a verba, como regra, possui natureza alimentar e autônoma em relação ao crédito principal. Tal entendimento é aplicável à verba sucumbencial. Nesse sentido, dispõe o § 14 do art. 85 do CPC:
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Com efeito, no julgamento do RE 564.132/RS, apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral, o STF entendeu pela possibilidade de execução e pagamento autônomo da verba sucumbencial, desvinculada do crédito principal. No mesmo sentido, por meio do REsp Repetitivo n. 1.347.736/RS, esta Corte Superior fixou entendimento que afasta a natureza acessória dos honorários sucumbenciais, entendendo pela sua autonomia em relação ao crédito principal, inclusive quanto à forma de expedição do requisitório.
Entretanto, para os honorários que decorrem de relação contratual, o entendimento que prevalece é o de que não se admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Em outras palavras, a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. Em reforço, confira-se:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE ATO RECLAMADO E PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional.
2. A Súmula Vinculante 47 trata de fracionamento de execução movida contra a Fazenda Pública para o pagamento em separado de honorários advocatícios.
3. In casu, os honorários advocatícios que os patronos dos reclamantes pretendem levantar não decorrem de condenação da Fazenda Pública (honorários sucumbenciais), mas de contrato de prestação de serviços advocatícios (honorários contratuais).
4. Precedentes: Reclamação 26.254-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07/02/2018; Reclamação 27.687-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; Reclamação 26.878-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/05/2018; Reclamação 28.084- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/03/2018.
5. Destarte, verifica-se que não há aderência estrita entre o enunciado da Súmula Vinculante 47 e o ato ora reclamado.
6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 29268 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBJETO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.
3. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/09/2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/05/2018.
4. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao Recurso Especial.
(AREsp 1568749/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 05/11/2019).
Dessa forma, no caso concreto, os honorários contratuais são verba acessória do valor que será requisitado em favor dos exequentes e deverão seguir a sorte do crédito principal. Por se tratar de reparação econômica, de caráter indenizatório (art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002), a referida requisição de pagamento deverá ser classificada como de natureza não alimentar.
Ante o exposto, homologo os cálculos de fls. 99-101 e determino a imediata expedição das requisições de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, observado o instrumento de fls. 14-28.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
Foi expedido, então, o precatório n. 12413/DF no valor total de R$640.524,46 (fl. 84).
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 35-51, concernentes à incidência e ao termo inicial dos consectários (juros de mora e correção monetária).
Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.
DA INCIDÊNCIA E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Na definição da tese de Repercussão Geral no Tema 394/STF, definiu-se que os encargos perseguidos nos autos (juros de mora e correção monetária) incidem sobre o valor nominal da Portaria concessiva da anistia.
Ademais, a partir do texto legal que disciplina a matéria, a incidência de cada um dos consectários legais deve ocorrer a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora. Basta ver o quanto dispõe o art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
(...) 12. Conforme entendimento da Seção de Direito Público do STJ, apurada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, devem incidir juros e correção monetária, a partir do sexagésimo primeiro dia após a edição da Portaria concessiva da anistia.
13. Mandado de Segurança parcialmente concedido, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida, cessam os efeitos desta ordem.
(MS 21.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 17/10/2017) (grifou-se)
DO PERCENTUAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Por fim, há que se frisar que, nos casos de anistia política, a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os consectários legais devem ser aqueles aplicados para servidores públicos.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ÍNDICES APLICÁVEIS ATÉ JUNHO/2009. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS (TEMA 905/STJ), CONSOANTE RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O termo inicial a ser considerado para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.
2. Esta Primeira Seção, em sessão de julgamento realizada no dia 24/11/2021, alterou seu entendimento antes adotado, passando a definir que, nas reparações econômicas de caráter indenizatório devidas a anistiados políticos, devem ser aplicados os mesmos índices utilizados para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, nos moldes já definidos quando apreciado o Tema 905 da sistemática dos recursos especiais repetitivos. Desta forma, não vinga o inconformismo da UNIÃO, que defende a incidência da taxa SELIC até junho/2009, ao argumento de que a indenização prevista em portaria de anistia se enquadra no conceito de condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
4. Agravo interno improvido. (Agint na ImpExe na ExeMs 25.384/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, Dje de 19/8/2022).
Assim, deve-se observar: a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009 são juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária com IPCAE; e, c) a partir de julho/2009 são juros de mora da a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Nesses termos, a Contadoria Judicial deverá apurar qual o percentual correto na sua conta de liquidação.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação da UNIÃO e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para apurar o correto montante do percentual de juros com base nos seguintes critérios de liquidação:
Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria MJ n. 2.268/2004, do Ministro de Estado da Justiça, devendo ser deduzida a parcela incontroversa requisitada por meio do Prc 12413/DF.
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Termo Final da Correção Monetária: Efetivo pagamento do precatório.
Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Termo final dos Juros: Expedição do precatório.
Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a afetação do Tema 1.232/STJ, deixo, por ora, de proceder ao respectivo arbitramento.
Publique-se. Intimem-se.