Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
HC 978099/SP (2025/0028343-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO AUGUSTOPACIENTE:JONATAS CARLOS DAMACENO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO AUGUSTO e JONATAS CARLOS DAMACENO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Victor Hugo Augusto foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 680 dias-multa; Jonatas Carlos Damaceno da Silva, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 728 dias-multa.
O impetrante alega a nulidade da condenação porquanto lastreada em prova obtida mediante violação de domicílio e, alternativamente, a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e, por conseguinte, a modificação da pena e do regime prisional.
Requer a concessão da ordem nos termos da impetração.
Intimada a providenciar a instrução do habeas corpus, a defesa permaneceu silente, conforme certidão à fl. 7.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, à exceção do acórdão do Tribunal estadual, não foi juntada à petição inicial nenhum outro documento necessário ao exame do pedido.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, ante a insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
