Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978000/AM (2025/0028345-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:LEONARDO FERREIRA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO FERREIRA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0403917-34.2024.8.04.0001.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Referida custódia foi convertida em preventiva.
Posteriormente, o Magistrado singular reconheceu a nulidade das provas obtidas durante a busca pessoal do paciente e rejeitou a denúncia.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual foi provido nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM ATITUDE SUSPEITA. LEGALIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia de tráfico de drogas e declarou a nulidade da apreensão de entorpecentes, por suposta falta de fundada suspeita na busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada pela polícia; e, (ii) constatar a validade das provas obtidas, especialmente quanto à fundada suspeita que justificou a abordagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada pelos policiais foi amparada em fundada suspeita, decorrente da atitude nervosa seguida de fuga do recorrido, em local conhecido pelo tráfico de drogas, o que legitima a apreensão da substância entorpecente.
4. Na fase de recebimento da denúncia, vigora o princípio in dubio sendo suficientes indícios de autoria e materialidade pro societate, para a admissão da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso em Sentido Estrito provido.
Tese de julgamento: “A busca pessoal fundamentada em atitude suspeita é legal e a apreensão de entorpecentes decorrente dessa diligência é válida, bastando indícios de autoria e materialidade p a r a o r e c e b i m e n t o d a d e n ú n c i a . _____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, arts. 240, § 2º , 244 , e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.221/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04.03.2024." (fls. 10/11)
No presente writ, a defesa alega ilegalidade na abordagem do paciente, uma vez que não havia justa causa para a diligência.
Requer, assim, o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 83/87.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia em razão da nulidade das provas obtidas durante a busca pessoal do paciente.
Inicialmente, cumpre registar que, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, de plano, o constrangimento ventilado.
Na espécie, asseverou o Tribunal a quo que "a abordagem policial da qual resultou a colheita da prova da materialidade não apresenta aparente ilegalidade, já que, em delegacia, as autoridades responsáveis pelo flagrante, em especial o condutor, expuseram de maneira segura e coerente que a referida diligência originou-se de patrulhamento de rotina realizado em área considerada "vermelha", justamente em razão do intenso tráfico de drogas. Noticiaram, ainda, que o recorrido, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, correndo para a casa de uma moradora, local em que foi interceptado, havendo sido, após sua abordagem, apreendidos: 33 .(trinta e três) pinos de cocaína e 01 (uma) trouxinha também de cocaína" (fls. 16/17).
Acrescentou "a abordagem e revista decorreram da atitude suspeita do recorrido que, ao se deparar com a viatura, empreendeu fuga, adentrando em residência no Beco do Siena. Presentes, portanto, fundadas razões de que o apelante agia ilicitamente no momento da abordagem" (fl. 17).
Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. A propósito, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIME NTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
3. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva do paciente, tendo em vista que ostenta uma condenação provisória também por tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 822.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
É dizer, por ora, resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a abordagem policial foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante.
Convém salientar que a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluiu pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto recorrido, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. Nessa toada:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AFASTAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Precedentes.
2. No presente caso, verifica-se que os policiais que efetuaram o flagrante estavam em patrulhamento, em local conhecido pela venda de drogas, quando se deparam com o acusado, que exercia a mercancia ilícita de drogas e, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, tendo sido encontrado em sua posse 11 (onze) porções de "maconha" e 95 (noventa e cinco) porções de "cocaína", além de R$ 50,00.
Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, pela ausência de justa causa na busca pessoal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.346.425/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/8/2023.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 978000/AM (2025/0028345-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:LEONARDO FERREIRA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.