Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CR 19989/EX (2024/0028348-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:ISTANBUL ANADOLU 23. AILE MAHKEMESIINTERESSADO:A C M DOS AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:K YAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 97-100, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
CR 19989/EX (2024/0028348-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:ISTANBUL ANADOLU 23. AILE MAHKEMESIINTERESSADO:A C M DOS AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:K YAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça turca (Istanbul Anadolu 23. Aile Mahkemesi) solicita que se proceda à notificação de A. C. M. dos A., para tomar ciência dos termos do Processo n. E.42569666-301.02.01-[4-5-6702-2019]61063/17785 (Ação de Divórcio) e de seus desdobramentos.
A intimação prévia da parte interessada no endereço indicado pela Justiça rogante foi frustrada. De igual forma, não houve êxito na localização da parte interessada no endereço fornecido pelo Ministério Público Federal.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 68-69).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela realização de pesquisa de endereços do interessado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, WebService e outros à disposição desta Corte, juntamente com a expedição de ofício às Delegacias da Receita Federal e a outros órgãos públicos, para que informem sobre o paradeiro da parte interessada (fls. 71-74).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Desse modo, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte requerida poderá impugnar os requisitos para o processamento da presente Rogatória.
Portanto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos -O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.