SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANDERSON JOSE DA SILVA SEGATTO (IMPETRANTE)
Advogado
ÂNDERSON JOSÉ DA SILVA SEGATTO (OAB 130868/RS)
HC 1069735/RS (2026/0028356-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDERSON JOSE DA SILVA SEGATTOADVOGADO:ÂNDERSON JOSÉ DA SILVA SEGATTO - RS130868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS MENDES ERMELCORRÉU:DIONATA PATRICK WEBER MACHADOCORRÉU:DEIVID SCHREINER HAHNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS MENDES ERMEL, condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, com manutenção do regime inicial fechado, conforme sentença da 2ª Vara Criminal da comarca de Novo Hamburgo (Processo n. 5016539-97.2024.8.21.0019 – fls. 40/41).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 28/3/2025, por acórdão da Segunda Câmara Criminal, negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a validade das apreensões e condenar o corréu pelos delitos do Estatuto do Desarmamento (fls. 48/50 e 24/42).
Alega, em preliminar, a possibilidade de manejo do habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso próprio, em hipóteses de flagrante ilegalidade, postulando, ao menos, a concessão de ofício (fls. 14/15).
Sustenta violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita contemporânea para abordagens e buscas pessoal e veicular, alegando que a operação se baseou em denúncia anônima e monitoramentos sem controle judicial, quando havia condições de requerer mandados (fls. 15/19).
Aponta nulidade das entradas domiciliares sem mandado e sem consentimento válido do morador, invocando a necessidade de documentação do consentimento e de justificação objetiva das fundadas razões, com ilicitude por derivação das provas subsequentes (fls. 20/22).
Defende que o contexto dos fatos não revelava urgência ou estado de flagrância que justificasse o desencadeamento da operação em quatro locais distintos, reiterando a imprescindibilidade do controle judicial prévio e a inadequação de diligências invasivas amparadas apenas em “suspeitas pretéritas” (fls. 18/19).
Intimação - HABEAS CORPUS02/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da abordagem policial, da revista veicular e dos ingressos domiciliares, declarar a nulidade da materialidade delitiva com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e restabelecer a liberdade do paciente (fl. 23).
Esta impetração foi a mim distribuída por prevenção.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifico que as questões suscitadas na petição inicial do habeas corpus já foram enfrentadas no julgamento do AREsp n. 3.040.080/RS, como se infere dos seguintes excertos (grifo nosso):
A tese deduzida no recurso especial é no sentido da ilicitude das provas obtidas sem fundadas suspeitas para revista pessoal/veicular e para a invasão de domicílio.
Sucede que a moldura fática delineada no acórdão atacado indica que tanto a busca pessoal/veicular como a domiciliar somente foram deflagradas após indícios concretos aptos a indicar a presença de fundadas suspeitas indispensáveis à abordagem realizada (fl. 595 – grifo nosso):
[...]
a. Investigação deflagrada a partir de denúncia anônima e legalidade das apreensões
A defesa do réu MATHEUS apontou a nulidade das investigações deflagradas a partir de denúncias anônimas.
Todavia, muito embora tais informações de origem não identificada não possam servir, exclusivamente, para sustentar eventual decreto condenatório, não há qualquer vedação de sua consideração para dar início ao procedimento investigatório.
Examinando o caso concreto, verifica-se que a Autoridade Policial, a partir de informações prestadas de forma anônima, iniciou o monitoramento de MATHEUS e DIONATA, do qual, posteriormente, resultou na apreensão de expressiva carga de cocaína e de um laboratório de refino do entorpecente, além de dinheiro e uma arma de fogo.
HÁ no relatório encartado a descrição de todas as diligências realizadas pela autoridade policial, que não se limitou a colar a denúncia anônima e com ela realizar a abordagem. Fez, ao contrário, o que se espera da atividade, consistente na apuração do fato criminoso, com a observação de pessoas e veículos, para realizar ao final a incursão propugnada.
Nesse contexto, não há falar em nulidade do procedimento investigatório.
[...]
Nesse contexto, não há falar em ilicitude da prova obtida nas diligências:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os policiais, depois de receberem denúncia anônima de tráfico de drogas, realizaram monitoramento do local e visualizaram o acusado se aproximar de um motociclista, aparentemente portando um objeto em suas mãos. Ao perceber a presença dos agentes estatais, o motociclista fugiu em alta velocidade, o que motivou a abordagem do paciente.
4. Tais circunstâncias, em conjunto, afastam eventual ilegalidade na abordagem policial e, por conseguinte, inviabilizam o acolhimento da pretensão defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 907.988/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024 – grifo nosso).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independentemente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Equipara-se a busca veicular à busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada.
2. A existência de informações específicas sobre a prática da traficância no estabelecimento comercial do réu, seguida de prévio monitoramento pelos policiais, justifica a busca veicular e pessoal em via pública, tendo em vista que os agentes visualizaram o agravante saindo do local com duas sacolas brancas na mão, e entrando em um carro com características idênticas (cor e modelo) àquelas relacionadas na denúncia anônima, o que levantou fundadas suspeitas de que ele poderia estar indo realizar uma entrega de entorpecentes, razão pela qual fizeram a abordagem.
3. O ingresso no imóvel foi devidamente justificado, pois tão somente após confirmada a denúncia da traficância e uma vez encontrado 1,5kg de cocaína no veículo em que estava o réu, que os policiais se dirigiram à residência do agravante, onde localizaram 5,1kg de cocaína e 8,4kg de maconha, além de 3 balanças de precisão, 1 prensa, R$ 8.468,00, 1 pistola calibre 9mm, sem número de série aparente, 1 revólver calibre, com número de série e de montagem suprimidos, 1 pistola de fabricação artesanal calibre 28 e 21 munições. Logo, a constatação da prática da traficância, delito de natureza permanente, autoriza a busca domiciliar sem autorização judicial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 916.597/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 23/8/2024 – grifo nosso).
Tal o contexto, não diviso ilegalidade no acórdão atacado; ao contrário o aresto guarda absoluta harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, sendo o caso de incidir a Súmula 568/STJ.
Assim, não é possível conhecer do pedido. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
[...]
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023).
Com efeito, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.