Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 977899/SP (2025/0028366-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO DIEGO ROTA DOS SANTOSCORRÉU:GERSON VIANA APOLINÁRIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO em favor de PAULO DIEGO ROTA DOS SANTOS contra acórdão do 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, no Agravo Interno n. 0034211-62.2023.8.26.0000/50000, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal, na forma do art. 168, § 3º, do RITJ - Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Pleito que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - Prequestionamento - Desnecessidade de enumeração dos artigos legais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 15)
Em seu arrazoado, a Defensoria Pública alega que a apreensão da cédula de identidade do paciente, que permitiu a sua identificação como potencial autor do delito, foi viabilizada a partir de invasão domiciliar que, por sua vez, se amparou em elementos investigativos colhidos, exclusivamente, com base em denúncia anônima, que é insuficiente, isoladamente, para autorizar o ingresso em domicilio.
Relata que não havia situação de flagrância para justificar o ingresso da polícia no interior da residência do paciente, e nem consentimento para tanto. Sustenta que os celulares produto do roubo e a cédula de identidade do paciente, objetos que foram apreendidos a partir da invasão de domicílio, constituem prova ilícita, restando prejudicada a confissão em solo policial e o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia.
Alega, alternativamente, que a condenação é contrária à evidência dos autos, uma vez que o réu não foi reconhecido em juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. .
O pedido liminar foi indeferido.
Sem informações.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 89-95).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao julgar improcedente a revisão criminal, a Corte Estadual registrou que "não se coligiu, nestes autos, qualquer prova nova, nem se apontou falsidade naquelas amealhadas nos autos de origem. Tampouco foi especificado dispositivo legal afrontado pelas respeitáveis decisões proferidas. Com efeito, pretende o peticionário a revisão do julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos." (e-STJ, fl. 16).
Foi ressaltado que alegação de violação de domicílio foi extensamente enfrentada na origem e que "as denúncias anônimas foram acompanhadas de outros indícios que as corroboravam, notadamente, a clara reação do peticionário e do corréu ao notarem a aproximação policial, dando, um deles, sinal de fuga ao outro", o que foi considerado "indício evidente da prática de delito em flagrante" autorizadora do ingresso em domicílio (e-STJ, fl. 18).
Por fim, concluiu que:
Restando evidente que havia situação de flagrância no imóvel, justifica-se o ingresso. A hipótese de dispensa de mandado ou consentimento do morador para entrada na residência em caso de flagrante delito é prevista no artigo 5º, XI, da Constituição. Nota-se, no contexto, que a providência tomada pelos policiais não se afastou da razoabilidade. (e-STJ, fl. 18)
Colhe-se do parecer ministerial, com efeito, que "em diligência de averiguação de denúncia anônima relativa à ocultação de aparelhos celulares objeto de roubo, os policiais se dirigiram ao local indicado e ao se aproximar, puderam ouvir claramente a verbalização de sinal de fuga dado por um dos interlocutores ao outro ('dando, um deles, sinal de fuga ao outro'). No mesmo contexto, puderam visualizar, pelo lado de fora, a existência de duas caixas de celulares em cima da estante, no interior do apartamento, diante do que decidiram ingressar no imóvel." (e-STJ, fl. 93).
Em situações como essa, a jurisprudência desta Corte já decidiu pela legitimidade da atuação policial:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante a busca, que incluiu a apreensão de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, é válida, considerando a alegação de ausência de fundadas razões prévias à invasão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem policial foi considerada legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia anônima e comportamento suspeito do agravante.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de busca sem mandado em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões.
6. A denúncia anônima pode justificar a busca pessoal inicial, mediante fundadas suspeitas e conforme o caso concreto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. A denúncia anônima pode justificar a busca pessoal inicial, mediante as fundadas suspeitas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
(AgRg no HC n. 951.934/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifou-se.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DO ART. 12 DA LEI N° 10.826/03. NULIDADE. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.
2. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
4. No presente caso, da leitura dos trechos acima, verifica-se que houve justa causa para a busca domiciliar, proveniente da denúncia anônima de que o autor do roubo seria o acusado, e que o mesmo estaria se mudando para o endereço da Rua Ivo Farto Brito, nº 189, bairro Colorado, Santo Antônio da Platina/PR. De posse destas informações, os policiais foram até o local e fizeram serviço de campana observando a movimentação na residência, e após visualizarem o acusado, o qual possuía mandado de prisão por tráfico de drogas e por ser foragido da Justiça, adentraram na residência, visualizando o mesmo saindo pela porta da cozinha com uma arma de fogo em punho, não havendo ilegalidade no ingresso.
5. Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; grifou-se.)
Verifica-se, assim, que a pretensão defensiva se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 19.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020):
o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto expresso da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, I, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 11 DO STF. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE E DA CULPABILIDADE DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NÃO ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
4. A decisão que determinou o uso de algemas durante a sessão plenária está devidamente fundamentada na análise do caso concreto e atende adequadamente aos mandamentos da Súmula n. 11 do STF, o que afasta a nulidade aduzida.
5. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.
6. Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
7. Na presente hipótese, ao exasperar a reprimenda-base, utilizando como fundamento o deslocamento de uma das qualificadoras, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação da lei federal na espécie.
8. Tendo a Corte de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado ao STJ aferir se a decisão possui ou não amparo probatório no processo. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.
9. O instituto da reincidência não atenta contra os princípios do ne bis idem e da individualização da pena. O réu era, conforme a denúncia, marido da vítima, circunstância que autoriza o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "e" do CP. Para além disso, prevaleceu-se das relações domésticas e da hospitalidade, na medida em que, tendo livre acesso à residência em que a ofendida residia com a filha do casal, ingressou na casa e matou a vítima, fazendo incidir a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
10. Ordem denegada.
(HC 406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. "AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/02/2016).
II - In casu, acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020; grifou-se.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 977899/SP (2025/0028366-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO DIEGO ROTA DOS SANTOSCORRÉU:GERSON VIANA APOLINÁRIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumprida a diligência, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 977899/SP (2025/0028366-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO DIEGO ROTA DOS SANTOSCORRÉU:GERSON VIANA APOLINÁRIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.