Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978103/AL (2025/0028375-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA NELY VIANA PEREIRAADVOGADO:ANA NELY VIANA PEREIRA - AL011980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LAYANE CRISTINA OLIVEIRA DAS CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
HC 978103/AL (2025/0028375-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA NELY VIANA PEREIRAADVOGADO:ANA NELY VIANA PEREIRA - AL011980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LAYANE CRISTINA OLIVEIRA DAS CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAYANE CRISTINA OLIVEIRA DAS CHAGAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOS VIOLENTOS, ESPECIALMENTE GRAVES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora os Tribunais Superiores venham admitindo a concessão da prisão domiciliar a apenadas com filhos menores de 12 (doze) anos, a partir do entendimento de que a sua imprescindibilidade às crianças é presumida, sedimentou-se que tal benefício não será concedido quando se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, quando o delito tiver sido praticado contra os próprios filhos ou, ainda, quando situação excepcional contraindicar a medida.
2. Nesse contexto, a situação da agravante esbarra na vedação, ao passo em que ela foi definitivamente condenada por fato violento, nos termos dos art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (crime de homicídio qualificado), conforme processo de origem nº 0718836-24.2015.8.02.0001, sendo a conduta delitiva a si atribuída acentuadamente grave, abarcando, inclusive, crime hediondo, a configurar, portanto, situação excepcional que contraindica a medida perseguida.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filho menor de 12 anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Não merece acolhida o pleito defensivo. Primeiro, porque o invocado art. 117 da LEP não tem aplicabilidade ao caso concreto, à medida em que a agravante se encontra em cumprimento de pena, arbitrada em 16 anos e 06 meses de reclusão, no regime fechado, sendo que a prisão domiciliar prevista pelo citado dispositivo legal destina-se aos apenados do regime aberto.
[...]
Atente-se que, embora os Tribunais Superiores venham admitindo a concessão da prisão domiciliar às apenadas com filhos menores de 12 (doze) anos, a partir do entendimento de que a sua imprescindibilidade às crianças é presumida, sedimentou-se que tal benefício não será concedido quando se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, quando o delito tiver sido praticado contra os próprios filhos ou, ainda, quando situação excepcional contraindicar a medida.
[...]
Nesse contexto, a situação da agravante esbarra na vedação, ao passo em que ela foi definitivamente condenada por fato violento, nos termos dos art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (crime de homicídio qualificado), conforme processo de origem nº 0718836-24.2015.8.02.0001, sendo a conduta delitiva a si atribuída é acentuadamente grave, abarcando, inclusive, crime hediondo, a configurar, portanto, situação excepcional que contraindica a medida perseguida.
Assim, deferir a prisão domiciliar à agravante, aliás, contraria a própria lógica do julgado acima referenciado, visto que a ela cumpre pena por um crime praticado com violência ou grave ameaça. Portanto, não é aplicável a progressão especial prevista no art. 112, § 3º, da LEP, nem a substituição da execução definitiva por prisão domiciliar.
Enfim, não estando preenchidos os requisitos exigidos para o deferimento do pleito de prisão domiciliar, revela-se acertado o seu indeferimento, razão por que deve ser mantida inalterada a decisão atacada (fls. 18-19).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, “excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência" (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Ademais, ainda se aplicam as vedações legais à concessão do benefício nas hipóteses de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra o filho ou dependente da apenada (art. 318-A, I e II, do CP).
Por fim, tratando-se de cumprimento definitivo da pena, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir (AgRg no HC n. 783.051/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 740.642/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.6.2023).
Na espécie, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, tendo em vista a paciente estar cumprindo pena pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN