Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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ExeMS 25431/DF (2023/0028378-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SERGIO DA SILVA CARNEIROADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREAO - DF019848SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:JORGINA RODRIGUES DE SANT ANAINTERESSADO:NAIARA FERRAZ CARNEIROINTERESSADO:ELIZABETH DA SILVA CARNEIROINTERESSADO:SERGIO DA SILVA CARNEIRO JUNIORINTERESSADO:THIAGO DA SILVA CARNEIROINTERESSADO:SIMONE CARNEIRO ENTHOVEN
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 174-187, a parte exequente informa o ajuizamento de ação que tem por objeto a invalidação da Portaria 801, de 30 de abril de 2026, que anulou a anistia política que embasa o título executivo (processo n. 1082410‐10.2026.4.01.3400).
Logo, determino o sobrestamento desta execução até o trânsito em julgado da referida demanda, nos termos do art. 303, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
ExeMS 25431/DF (2023/0028378-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SERGIO DA SILVA CARNEIROADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:JORGINA RODRIGUES DE SANT ANAINTERESSADO:NAIARA FERRAZ CARNEIROINTERESSADO:ELIZABETH DA SILVA CARNEIROINTERESSADO:SERGIO DA SILVA CARNEIRO JUNIORINTERESSADO:THIAGO DA SILVA CARNEIROINTERESSADO:SIMONE CARNEIRO ENTHOVEN
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, se adotou medida judicial contra a invalidação da anistia política que embasa o título executivo (fls. 164-166).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
2025
ExeMS 25431/DF (2023/0028378-5)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SERGIO DA SILVA CARNEIROADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:JORGINA RODRIGUES DE SANT ANAINTERESSADO:NAIARA FERRAZ CARNEIROINTERESSADO:ELIZABETH DA SILVA CARNEIROINTERESSADO:SERGIO DA SILVA CARNEIRO JUNIORINTERESSADO:THIAGO DA SILVA CARNEIROINTERESSADO:SIMONE CARNEIRO ENTHOVEN
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
A UNIÃO alega, em preliminar, a inexigibilidade do título executivo, diante da possibilidade de anulação da anistia política, e a ilegitimidade ativa em razão do falecimento do anistiado político no curso do mandamus. Subsidiariamente, aduz que há excesso de execução, porquanto os cálculos dos consectários legais estariam incorretos.
Resposta do exequente às fls. 39-49.
Às fls. 51-53 afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa. JÁ na decisão de fls. 87-89, além de se deferir a habilitação dos herdeiros, rejeitou-se a alegação de inexigibilidade do título executivo e o pedido de suspensão da execução.
É o relatório. Decido.
BASE DE CÁLCULO
A conta deve ter como base de cálculo o valor nominal retroativo previsto na Portaria n° 1.261, de 5 de maio de 2004, que perfaz o total de R$ 180.932,28 (cento e oitenta mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Indice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126 /DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios:
Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria n° 1.261, de 5 de maio de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, que perfaz o total de RR$ 180.932,28 (cento e oitenta mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
AgInt no ExeMS 25431/DF (2023/0028378-5)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:SERGIO DA SILVA CARNEIROADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548INTERESSADO:JORGINA RODRIGUES DE SANT ANAINTERESSADO:NAIARA FERRAZ CARNEIROINTERESSADO:ELIZABETH DA SILVA CARNEIROINTERESSADO:SERGIO DA SILVA CARNEIRO JUNIORINTERESSADO:THIAGO DA SILVA CARNEIROINTERESSADO:SIMONE CARNEIRO ENTHOVEN
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
AgInt no ExeMS 25431/DF (2023/0028378-5)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:SERGIO DA SILVA CARNEIROADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548INTERESSADO:JORGINA RODRIGUES DE SANT ANAINTERESSADO:NAIARA FERRAZ CARNEIROINTERESSADO:ELIZABETH DA SILVA CARNEIROINTERESSADO:SERGIO DA SILVA CARNEIRO JUNIORINTERESSADO:THIAGO DA SILVA CARNEIROINTERESSADO:SIMONE CARNEIRO ENTHOVENProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).