Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069734/SP (2026/0028388-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS SOUZA MARTINSCORRÉU:DOUGLAS SILVA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS SOUZA MARTINS – condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 10 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.475 dias-multa –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu pedido revisional em decisão monocrática proferida no âmbito do 7º Grupo de Direito Criminal, na Revisão Criminal n. 2344244-67.2024.8.26.0000.
Em síntese, a impetrante alega insuficiência de provas para a condenação, sustenta a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Afirma que os depoimentos policiais não foram corroborados por elementos objetivos e que remanescem dúvidas razoáveis sobre a autoria e o dolo de traficar, razão pela qual requer a absolvição.
Sustenta a ausência dos requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, diante da inexistência de vínculo estável e permanente, inexistência de estrutura organizacional e de divisão de tarefas duradouras, bem como de elementos externos de corroboração.
Aduz que a quantidade apreendida é compatível com uso, que não há indícios concretos de mercancia, e que prevalece o princípio do in dubio pro reo diante da ausência de provas da destinação da droga à difusão ilícita.
Requer a concessão da ordem para: absolver o paciente por insuficiência de provas; subsidiariamente, desclassificar para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ou, ainda, ajustar a pena-base ao mínimo, aplicar a redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, substituir a pena corporal por restritivas de direitos e fixar o regime semiaberto (Processo n. 1502076-98.2022.8.26.0535, da comarca de Guarulhos/SP).
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR