SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. BIANCA MENDES RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
BIANCA MENDES RIBEIRO (OAB 15198/AM)
HC 1069736/AM (2026/0028391-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BIANCA MENDES RIBEIROADVOGADO:BIANCA MENDES RIBEIRO - AM015198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:THIAGO DA SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. DA S. A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Anamã/AM absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, acolhendo erro de tipo essencial (fls. 25/27).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento à Apelação Criminal n. 0600101-93.2023.8.04.2200, interposta pelo Ministério Público, para condenar o paciente, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Segue a ementa do acórdão (fls. 6/7):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anamã/AM, que, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, absolveu Thiago da Silva Alves da imputação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), sob o argumento de erro de tipo essencial. O Parquet requereu a condenação do réu, alegando robustez do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade delitivas e a inaplicabilidade da tese absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença absolutória deve ser reformada, afastando a incidência do erro de tipo essencial, diante da existência de provas suficientes da autoria e da materialidade do delito de estupro de vulnerável.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. BIANCA MENDES RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
BIANCA MENDES RIBEIRO (OAB 15198/AM)
HC 1069736/AM (2026/0028391-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BIANCA MENDES RIBEIROADVOGADO:BIANCA MENDES RIBEIRO - AM015198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:THIAGO DA SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T DA S A, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Anamã/AM absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, acolhendo erro de tipo essencial.
O Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de origem, com a condenação do paciente como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do réu e da Defensoria Pública, o que impede a fluência do prazo recursal.
Aduz, ainda, que a ausência de intimação válida obsta a regular formação do trânsito em julgado, acarretando a nulidade dos atos subsequentes, inclusive do início do cumprimento da pena, com o consequente retorno ao status quo ante e a reabertura do prazo para a interposição do recurso cabível.
Requer, assim, em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos do trânsito em julgado, com a determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, postula a declaração de nulidade, com a reabertura integral do prazo recursal, a contar da efetiva intimação pessoal do paciente acerca do inteiro teor do acórdão condenatório.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de declaração de nulidade da certidão de trânsito da Apelação Criminal, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
1. A materialidade do delito resta comprovada por documentos oficiais, laudo de conjunção carnal, medida protetiva e relatório psicossocial.
2. A autoria é confirmada pelos depoimentos da vítima e da genitora, os quais indicam relações sexuais reiteradas entre o apelado e a menor, à época com 12 anos de idade.
3. A tese absolutória de erro de tipo essencial é afastada diante da presença de elementos suficientes para imputar ao réu conhecimento ou, ao menos, possibilidade concreta de conhecimento da idade da vítima.
4. As provas demonstram que o apelado tinha ciência da condição de vulnerabilidade da vítima, sendo inadmissível alegação de desconhecimento diante do contexto fático e social.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o consentimento da vítima ou sua experiência sexual prévia são irrelevantes para a tipificação do delito de estupro de vulnerável.
6. A culpabilidade do agente, a ausência de causas excludentes de ilicitude ou tipicidade e a gravidade das consequências do crime justificam a fixação da pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O erro de tipo essencial não se configura quando há elementos concretos que permitem ao agente conhecer a condição de vulnerabilidade etária da vítima.
2. A configuração do estupro de vulnerável prescinde do consentimento da vítima, de sua experiência sexual ou de eventual relação afetiva com o autor do fato.
3. É cabível a reforma de sentença absolutória quando o conjunto probatório revela autoria e materialidade suficientes para condenação criminal.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do réu e da Defensoria Pública, o que impede a fluência do prazo recursal.
Aduz, ainda, que a ausência de intimação válida obsta a regular formação do trânsito em julgado, acarretando a nulidade dos atos subsequentes, inclusive do início do cumprimento da pena, com o consequente retorno ao status quo ante e a reabertura do prazo para a interposição do recurso cabível.
Requer, assim, em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos do trânsito em julgado, com a determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, postula a declaração de nulidade, com a reabertura integral do prazo recursal, a contar da efetiva intimação pessoal do paciente acerca do inteiro teor do acórdão condenatório.
O Ministério Público Federal, às fls. 59/65, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E DE NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. NÃO VIABILIDADE AO PEDIDO. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."
Formulada a Petição n. 00067319/2026, em que a impetrante pretende a oportunidade de apresentar sustentação oral.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta das informações prestadas que o acórdão apelatório transitou em julgado em 11/11/2025. A impetrante sustenta, neste writ, a nulidade do trânsito em julgado e dos atos subsequentes, ao argumento de ausência de intimação pessoal do acusado e da Defensoria Pública acerca do acórdão condenatório, com pedido de reabertura do prazo recursal e restabelecimento do direito de recorrer em liberdade.
Ocorre que a insurgência deduzida nesta impetração não se volta contra vício intrínseco do julgamento da apelação, mas contra alegada nulidade superveniente, relacionada à ausência de intimação válida do acórdão condenatório e à ulterior certificação do trânsito em julgado, matéria que não foi submetida, previamente, ao Tribunal de origem. Com isso, inexiste pronunciamento específico da instância local acerca da regularidade dos atos de comunicação processual e dos efeitos deles decorrentes.
Nessas circunstâncias, a apreciação direta da tese por esta Corte implicaria indevida supressão de instância e afronta à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: “A pretensão de anular o acórdão da apelação criminal por ausência de intimação dos novos advogados constituídos não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 1.049.376/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Por fim, no que tange ao pedido de sustentação oral, salienta-se que o reclamo não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que: "Esta Corte Superior é firme em assinalar que não há cerceamento de defesa na hipótese de prolação de decisão monocrática pelo relator, mesmo quando há pedido de sustentação oral, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental." (AgRg no RHC n. 179.102/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A 'decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
[...]
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Não se verifica, pois, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nem mesmo de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.