Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 977976/RS (2025/0028418-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINÍCIUS NUNES BONIATTIADVOGADO:VINICIUS NUNES BONIATTI - RS097903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALAN DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 977976/RS (2025/0028418-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINÍCIUS NUNES BONIATTIADVOGADO:VINICIUS NUNES BONIATTI - RS097903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALAN DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 977976/RS (2025/0028418-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINÍCIUS NUNES BONIATTIADVOGADO:VINICIUS NUNES BONIATTI - RS097903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALAN DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN DA SILVA OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5012825-11.2023.8.21.0005).
O paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Bento Gonçalves/RS ao cumprimento de 3 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 10 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
A Quarta Câmara de Criminal da Corte estadual, em 29/8/2024, negou provimento ao apelo interposto pela defesa do réu.
Neste writ, alega-se, em síntese, a atipicidade da conduta, em razão de o artefato apreendido (acessório para conversão de pistola em carabina/submetralhadora) não ter potencial lesivo comprovado, porquanto o Laudo Pericial número 173034/2023, realizado pela Divisão de Balística Forense do Rio Grande do Sul atestou que o acessório apreendido na residência do paciente se encontrava quebrado, bem como não ter sido possível efetuar os testes por ausência de pistola compatível com o mesmo (fl. 6).
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão do cumprimento da pena imposta ao condenado. No mérito, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta, com consequente absolvição do paciente.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n. 191.813/RS).
É o relatório.
A cognição que se faz por ocasião da análise de pedido liminar é sumária e as razões que amparam o pleito urgente demandam o exame detido e aprofundado das peças que instruem o presente writ, o que será feito oportunamente.
Além disso, não há notícia do trânsito em julgado da condenação, tampouco de expedição de mandado de prisão contra o paciente. Isto é, não está demonstrado o periculum in mora.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, inclusive acerca de eventual interposição de recurso contra o acórdão que julgou a apelação e ao Juízo a quo acerca da atual situação do paciente. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 977976/RS (2025/0028418-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINÍCIUS NUNES BONIATTIADVOGADO:VINICIUS NUNES BONIATTI - RS097903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALAN DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
HC 977976/RS (2025/0028418-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINÍCIUS NUNES BONIATTIADVOGADO:VINICIUS NUNES BONIATTI - RS097903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALAN DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.