Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no AgRg no HC 978117/RS (2025/0028420-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:BRUNA PASSOS DA SILVAADVOGADO:ÉDER RENATO MARTINS SIQUEIRA - RS099816AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 978117/RS (2025/0028420-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDER RENATO MARTINS SIQUEIRAADVOGADO:ÉDER RENATO MARTINS SIQUEIRA - RS099816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRUNA PASSOS DA SILVACORRÉU:JOSE DALVANI NUNES RODRIGUESCORRÉU:MAURICIO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Em atenção ao requerimento de fl. 3.760, registre-se que a definição da modalidade de sessão de julgamento compete ao Ministro relator, sem prejuízo de que, caso o julgamento ocorra em sessão virtual, qualquer dos demais Ministros possa solicitar a remessa do feito para sessão telepresencial.
Esclareça-se, ainda, que, quando cabível, a sustentação oral pode ser realizada independentemente de a sessão de julgamento colegiado ser virtual ou presencial, cabendo ao advogado interessado acompanhar a tramitação do feito e adotar as providências necessárias em tempo e modo oportunos.
Por fim, ressalta-se que o RISTJ autoriza a obtenção de esclarecimento de fato em qualquer modalidade de julgamento.
Cientifique-se a parte requerente.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 978117/RS (2025/0028420-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:BRUNA PASSOS DA SILVAADVOGADO:ÉDER RENATO MARTINS SIQUEIRA - RS099816AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgRg no HC 978117/RS (2025/0028420-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:BRUNA PASSOS DA SILVAADVOGADO:ÉDER RENATO MARTINS SIQUEIRA - RS099816EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 978117/RS (2025/0028420-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:BRUNA PASSOS DA SILVAADVOGADO:ÉDER RENATO MARTINS SIQUEIRA - RS099816AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 978117/RS (2025/0028420-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:BRUNA PASSOS DA SILVAADVOGADO:ÉDER RENATO MARTINS SIQUEIRA - RS099816AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 978117/RS (2025/0028420-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDER RENATO MARTINS SIQUEIRAADVOGADO:ÉDER RENATO MARTINS SIQUEIRA - RS099816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRUNA PASSOS DA SILVACORRÉU:JOSE DALVANI NUNES RODRIGUESCORRÉU:MAURICIO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNA PASSOS DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2°, I e IV, e 288, caput, e parágrafo único, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a despronúncia da paciente. A Corte estadual negou provimento ao recurso (fls. 24-54).
O impetrante sustenta a nulidade da decisão de pronúncia, porquanto teria se baseado exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" dos policiais responsáveis pelas investigações.
Alega que o fato de as testemunhas sentirem medo de depor não supriria a obrigatoriedade de demonstração de indícios de autoria delitiva e que o depoimento de nenhuma testemunha, com exceção dos policiais, teria mencionado a paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento marcada para o dia 9/2/2025, até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a paciente seja despronunciada.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O art. 413 do Código de Processo Penal não exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva na fase de pronúncia, mas apenas que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor ou partícipe.
Por esse motivo, na fase de pronúncia, o que se realiza é apenas o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, diante da inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Tais decisões são excepcionais e exigem juízo de certeza quanto aos fatos e à autoria, o que não se exige para a pronúncia.
No que se refere ao seu standard probatório, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento pacífico de que os elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, e/ou quando baseados em testemunhos de "ouvir dizer", não são suficientes para fundamentar a pronúncia, em conformidade com as exigências dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal.
Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU DESPRONUNCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER" NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. ENTENDIMENTO ALINHADO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que os elementos colhidos em juízo não são suficientes para pronunciar o agravado, ressaltando que "tudo o que vincula o denunciado ao crime são as supostas declarações das irmãs do ofendido (...), em sede inquisitiva, que não presenciaram o fato e não depuseram em juízo".
2. "Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada." (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
3. Considerando que a orientação do acórdão recorrido firmou-se no mesmo sentido de precedentes anteriores desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.765.730/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifo próprio.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos.
2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os fatos, mas relataram informações de terceiros.
3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada reconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas diretas e idôneas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 916.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifo próprio.)
O Tribunal de origem, ao apreciar a decisão de pronúncia, assim se manifestou (fls. 49-52):
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, para a pronúncia é preciso que haja prova da materialidade do fato denunciado e indícios suficientes de que o réu dele participou.
É importante salientar que o termo “indícios”, usado pelo legislador no art. 413 do Código de Processo Penal, não tem o sentido de meio de prova (art. 239 do CPP), mas de razoável suspeita, porque, caso admitida como provada a autoria do fato denunciado, inviável ficaria a tese de negativa de autoria na oportunidade do julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
Isso porque a Constituição Federal prevê expressamente, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", que, aos jurados, compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ou seja, quando presentes a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o feito deve ser processado perante o Tribunal do Júri.
Por consequência, deixar de submeter o réu a julgamento popular é hipótese excepcionalíssima, reservada a casos em que absolutamente nada o justificar, sob pena de violação à cláusula pétrea.
Feito o registro, passo à análise da discussão a respeito da presença ou não de indícios suficientes de autoria.
HÁ, de fato, decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), porquanto não se revelariam idôneos a atender o disposto no art. 155 do CPP, porém, há também decisões que indicam situações que apresentam particularidades aptas autorizar o afastamento episódico dos precedentes, as quais se assemelham ao presente caso.
A esse respeito, em recente decisão, a Sexta Turma do STJ reconheceu a necessidade de se distinguir a situação envolvendo casos nos quais há provas de que a comunidade onde ocorridos os fatos possui intenso temor em relação a quem é apontado como autor do delito doloso contra a vida:
[...]
E o contexto dos autos permite a aplicação do precedente supratranscrito, na medida em que há, de fato, uma realidade apta a viabilizar ao menos indicativos suficientes de que os recorrentes possuam envolvimento com homicídios relacionados ao tráfico drogas e se verifique o pressuposto contextual especificado pelo precedente, isto é, a ausência de garantia de segurança aos moradores do local a possibilitar que se sintam encorajados a prestar seu testemunho a respeito do que presenciaram em razão de sério pavor que possuem em relação aos imputados.
Esse contexto exsurge de dados concretos, alguns deles provenientes da vida pregressa dos recorrentes, outros da própria dinâmica das circunstâncias em que o fato ocorreu, assim como os próprios relatos dos policiais que prestaram seus depoimentos em juízo.
No caso, as circunstâncias de fundo que envolvem os delitos contra a vida, apurados no presente processo, dizem respeito a já conhecida disputa entre facções criminosas pelo controle do tráfico de drogas na região da Vila Jardim e adjacências, e, segundo as informações amealhadas nos autos, envolvendo a facção dos "Balas na Cara", que seria comandada pelo denunciado José Dalvani ("Minhoca"), que pretenderia ampliar sua influência na região, e um grupo criminoso liderado por "Nego Jackson" (Depoimento da testemunha Bethânia Rosa de Assis Brasil).
Além disso, a policial civil Patrícia da Silva Flores relatou em juízo que, inclusive, estava sendo ameaçada para não prestar depoimento perante o Judiciário, tendo sido escoltada para a audiência, conforme se observa da síntese de seu depoimento que constou na pronúncia:
A testemunha Patrícia da Silva Flores, Policial Civil, mencionou a existência de guerra entre as facções criminosas que dominavam o tráfico de entorpecentes na Vila Jardim. Esclareceu que, em vista da violência perpetrada pelas facções, as pessoas têm muito medo de falar, e que as investigações ocorreram com base em informações prestadas por moradores locais que não quiseram se identificar. Mencionou, inclusive, estar sendo ameaçada por prestar declarações em juízo, razão pela qual compareceu à audiência escoltada. Sustentou que Bruna assumia o comando das atividades criminosas quando José Dalvani estava foragido ou escondido e que ela era a porta voz de seu companheiro. Ainda, confirmou que Maurício foi um dos atiradores e que Wellington, Marco Gregório e Rene traficavam para Nego Jackson (evento 21, VÍDEO14).
Do depoimento da policial Patrícia sobressai o contexto de temor a que os moradores da localidade estavam submetidos, viabilizando, assim, que se considere os depoimentos dos policiais como prova indiciária apta a determinar a submissão dos recorrentes ao julgamento popular.
[...]
Ainda, a testemunha Túlio Vinícius Tucunduva (evento 21, VÍDEO6, a partir do minuto 04:31) também referiu que, na época, José Dalvani não estava preso, mas também não estava na região, e a esposa dele era a responsável por levar a ordem para o pessoal, inclusive que grande parte dos homicídios da localidade eram a mando de José Dalvani.
Além disso, informou haver um relatório de investigação, no qual constam áudios de celulares apreendidos com conversas entre José Dalvani passando o comando para Bruna e ela as repassando para os demais integrantes da organização, sendo que tais ordens eram relacionadas ao tráfico de drogas e a homicídios.
[...]
Ressalto que, apesar de mais nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida em pretório, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo não assistir razão à defesa quando postula a despronúncia do acusado, notadamente porque todas as pessoas da comunidade tinham medo dos denunciados - o que veio evidenciado pela prova oral anteriormente reproduzida -, integrantes de grupo criminoso temido pela comunidade local e amplamente reconhecido no Estado do Rio Grande do Sul.
Diante desse contexto, com a devida venia, compreendo haver indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia, já que o limite cognitivo a ela incidente difere daquele próprio da sentença ou, no júri, do veredicto, pois, conforme já referi, a decisão de pronúncia possui cunho meramente declaratório, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, ainda que qualificado pela instrução processual.
No caso, como os homicídios ocorreram em um contexto de guerra de facções criminosas, os membros da comunidade demonstraram receio em prestar seus depoimentos, tendo as investigações sido conduzidas com base em informações fornecidas por moradores que preferiram não se identificar.
Uma das testemunhas, a policial civil Patrícia da Silva Flores, sofreu ameaças, sendo necessária sua escolta para comparecer à audiência de instrução. Em seu depoimento, destacou que, após a fuga ou desaparecimento do corréu José Dalvani, o comando das atividades criminosas foi transferido para a paciente, que atuava como porta-voz de José.
Esses relatos foram corroborados por Túlio Vinícius, que, em seu testemunho, afirmou que grande parte dos homicídios na região era ordenada por José. Além disso, informou a existência de um relatório de investigação que contém áudios de celulares apreendidos. Esses áudios demonstram a transferência de comando para a acusada, que repassava informações aos demais integrantes do grupo criminoso, incluindo dados relacionados ao tráfico de drogas e homicídios.
Observa-se, portanto, que as instâncias ordinárias afirmaram a existência de indícios de autoria, pautados nos elementos coletados nos autos, os quais apontam para a plausibilidade jurídica dos fatos descritos na denúncia. Não se está, assim, diante de absoluta falta de justa causa, tampouco de evidente ausência de participação da paciente no fato denunciado, o que justifica a pronúncia da acusada.
Ademais, a conclusão do Tribunal de Justiça encontra amparo em precedente desta Corte Superior, pois as circunstâncias específicas do caso permitem a realização de uma distinção em relação ao entendimento consolidado desta Corte acerca da impossibilidade de a pronúncia ser baseada apenas em testemunhos de "ouvir dizer". Essa distinção se justifica pelo fato de que os homicídios ocorreram em um contexto de guerra de facções criminosas, o que ocasionou temor na comunidade de prestar depoimento perante as autoridades públicas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.
1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte.
2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021).
3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa".
4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo próprio.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, não se vislumbra a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 978117/RS (2025/0028420-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDER RENATO MARTINS SIQUEIRAADVOGADO:ÉDER RENATO MARTINS SIQUEIRA - RS099816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRUNA PASSOS DA SILVACORRÉU:JOSE DALVANI NUNES RODRIGUESCORRÉU:MAURICIO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.