Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS DA SILVA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DOUGLAS DA SILVA CRUZ (OAB 74228/PR)
HC 1069747/PR (2026/0028425-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS DA SILVA CRUZADVOGADO:DOUGLAS DA SILVA CRUZ - PR074228IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DIOGO CORREA HONORIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO CORREA HONORIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5001307-41.2026.4.04.0000/PR.
Consta dos autos que o paciente é investigado no Inquérito Policial n. 5002141-76.2025.4.04.7017, por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido intimado para prestar esclarecimentos, inclusive por Microsoft Teams. Na origem, o Juízo Substituto de Garantias da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR manteve a obrigatoriedade de comparecimento do paciente ao ato inquisitorial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de habeas corpus, assegurou ao paciente o direito de permanecer em silêncio e de não responder a perguntas autoincriminatórias, mantendo, contudo, a exigência de comparecimento presencial ou virtual.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o exercício prévio do direito ao silêncio torna desnecessário o comparecimento do paciente ao interrogatório, seja presencial, seja virtual, configurando ato inócuo e violador da economia processual.
Alega que a manutenção da intimação para ingresso em sala virtual, mesmo após a manifestação formal da defesa quanto ao silêncio, traduz ameaça concreta de medidas indevidas, como condução coercitiva ou imputação de desobediência, especialmente pela aplicação equivocada do art. 260 do CPP.
Argumenta que o interrogatório é meio de autodefesa e não pode ser convertido em obrigação de presença física ou virtual quando já anunciado o silêncio, razão pela qual deve ser dispensado o comparecimento do paciente ao ato agendado.
Requer, liminarmente, a dispensa do comparecimento do paciente ao interrogatório, presencial ou virtual, e o impedimento de qualquer medida restritiva ou condução coercitiva vinculada ao não comparecimento a esse ato específico. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para assegurar o exercício do direito ao silêncio sem condicioná-lo ao comparecimento forçado.
