Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069743/RJ (2026/0028426-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEREMIAS ALBUQUERQUE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
JEREMIAS ALBUQUERQUE DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0002278-61.2026.8.19.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra dO Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, opinou pela concessão da ordem.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 20/1/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto.
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
O custodiado, mediante concurso de agentes, subtraiu o aparelho celular da vítima , qual seja, IPHONE 15 PRO MAX, avaliado em aproximadamente R$ 4.889,00, na Avenida Atlântica, nas proximidades do Posto 02, bairro de Copacabana, nesta Capital . Registra-se que o flagranteado tentou empreender fuga, sendo interceptado por policiais militares que se encontravam em patrulhamento ostensivo na região. Em tempo, deve ser destacada a especial natureza do bem alvo da subtração. O aparelho celular, como se sabe, concentra diversos aspectos da vida, desde atributos profissionais, como também elementos íntimos e pessoais essenciais ao cotidiano em sociedade, a exemplo de informações/dados bancárias e de saúde. Assim, a perda repentina de aparelho como este deve ser compreendida como dotada de maior gravidade em concreto, em razão da ampla margem de dano capaz de ser causada à vítima. Assim, resta evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade do Rio de Janeiro, impondo- se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado , na forma do inciso V , § 5 º do art. 310 do CPP , mormente em razão da fuga do agente. Em consulta a FAC, verifica-se que o custodiado é primário. No ponto, destaco que a primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Nesse sentido: "Condições pessoais favoráveis que não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva. Presença de elementos hábeis, nos autos, a recomendar a manutenção da custódia cautelar." (TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 00492340920248190000 202405912528, Relator.: Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 16/07/2024, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). Entende o STJ que “A existência de condições pessoais favoráveis – tais comoprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema” (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 166.263 - GO (202.***.***-18-6), como é o caso em tela. Destaco que o delito imputado de furto qualificado possui pena em abstrato que supera o patamar do inciso I do art. 313 do CPP. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado. Por todo o exposto, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A liminar foi indeferida, in verbis: "INDEFIRO o pedido de liminar, já que não evidenciado de pronto o alegado constrangimento ilegal."
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.
Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.
Infere-se dos autos que o paciente é primário e que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Embora, por um lado, a decisão impugnada pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do recorrente, não há como perder de vista, por outro lado, que o Juízo de primeiro grau mencionou que "o aparelho celular, como se sabe, concentra diversos aspectos da vida, desde atributos profissionais, como também elementos íntimos e pessoais essenciais ao cotidiano em sociedade, a exemplo de informações/dados bancárias e de saúde. Assim, a perda repentina de aparelho como este deve ser compreendida como dotada de maior gravidade em concreto, em razão da ampla margem de dano capaz de ser causada à vítima
Tal circunstância, na compreensão do Juízo de primeiro grau, evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.
Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal –, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente e da ausência de indicativos de atos de violência relacionados à sua conduta.
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia:
Habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar. Súmula 691/STF. Superação. Possibilidade. Flagrante ilegalidade. Furto qualificado. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta a justificar a prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Furto de um celular, qualificado pelo concurso de agentes. Paciente, com 18 anos de idade, primário e de bons antecedentes, com residência fixa. Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Desproporcionalidade da prisão. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares, nos termos do deferimento da liminar. Parecer pela concessão do writ, confirmando a liminar deferida.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Deverá o juízo de origem informar à vítima sobre a soltura do paciente (art. 201, §2º, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1069743/RJ (2026/0028426-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEREMIAS ALBUQUERQUE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
JEREMIAS ALBUQUERQUE DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus n. 0002278-61.2026.8.19.0000.
Neste habeas corpus, a defesa busca a superação da Súmula n. 691 do STF, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas do cárcere ou por prisão domiciliar.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação ilegal do direito à liberdade do paciente - o que, na espécie, verifico.
Extrai-se dos autos que, em 20/1/2026, o paciente foi preso em flagrante em virtude da suposta prática do crime de furto.
Veja-se o fundamento usado pelo Juízo de primeiro grau para decretar a segregação cautelar (fl. 65, grifei):
O custodiado, mediante concurso de agentes, subtraiu o aparelho celular da vítima , qual seja, IPHONE 15 PRO MAX, avaliado em aproximadamente R$ 4.889,00, na Avenida Atlântica, nas proximidades do Posto 02, bairro de Copacabana, nesta Capital . Registra-se que o flagranteado tentou empreender fuga, sendo interceptado por policiais militares que se encontravam em patrulhamento ostensivo na região.
Em tempo, deve ser destacada a especial natureza do bem alvo da subtração.
O aparelho celular, como se sabe, concentra diversos aspectos da vida, desde atributos profissionais, como também elementos íntimos e pessoais essenciais ao cotidiano em sociedade, a exemplo de informações/dados bancárias e de saúde. Assim, a perda repentina de aparelho como este deve ser compreendida como dotada de maior gravidade em concreto, em razão da ampla margem de dano capaz de ser causada à vítima.
Assim, resta evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade do Rio de Janeiro, impondo- se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado , na forma do inciso V , § 5 º do art. 310 do CPP , mormente em razão da fuga do agente.
Em consulta a FAC, verifica-se que o custodiado é primário. No ponto, destaco que a primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Nesse sentido: "Condições pessoais favoráveis que não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva. Presença de elementos hábeis, nos autos, a recomendar a manutenção da custódia cautelar." (TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 00492340920248190000 202405912528, Relator.: Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 16/07/2024, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). Entende o STJ que “A existência de condições pessoais favoráveis – tais comoprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema” (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 166.263 - GO (202.***.***-18-6), como é o caso em tela. Destaco que o delito imputado de furto qualificado possui pena em abstrato que supera o patamar do inciso I do art. 313 do CPP.
Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado. Por todo o exposto, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.
Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.
Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.
Infere-se dos autos que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Embora, por um lado, a decisão impugnada pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do recorrente, não há como perder de vista, por outro lado, que o Juízo de primeiro grau mencionou que "o aparelho celular, como se sabe, concentra diversos aspectos da vida, desde atributos profissionais, como também elementos íntimos e pessoais essenciais ao cotidiano em sociedade, a exemplo de informações/dados bancárias e de saúde. Assim, a perda repentina de aparelho como este deve ser compreendida como dotada de maior gravidade em concreto, em razão da ampla margem de dano capaz de ser causada à vítima".
Tal circunstância, na compreensão do Juízo de primeiro grau, evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.
Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal –, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas
À vista do exposto, defiro a liminar para, até o julgamento de mérito do habeas corpus, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora
Dispenso as informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ