Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no HC 978118/MT (2025/0028443-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUSADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO - PR062324VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO - PA017468AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 978118/MT (2025/0028443-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSOADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO - PR062324VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO - PA017468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUSCORRÉU:SANDRO SILVA RABELOCORRÉU:RENATO SIGARINICORRÉU:RENILDO SILVA RIOSCORRÉU:TOLEACIL NATALINO DA COSTACORRÉU:MARILEUZA DIAS DE PONTES SIQUEIRACORRÉU:RODRIGO LUPERCIO SEBASTIAOCORRÉU:MICHELLA CICIDREIA CORREA AMARAL PENACORRÉU:PAULO CEZAR DA SILVACORRÉU:RUDINEY RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:ALEXANDRE FERNANDO MACHADO CAVALCANTECORRÉU:JOSE BONIFACIO NASCIMENTO DE BARROSCORRÉU:WILLIAM ROBSON DE ARRUDACORRÉU:MEYKSON CAMPOS OLIVEIRACORRÉU:JANIETH APARECIDA FELISMINACORRÉU:ADRIANO CARLOS DA SILVACORRÉU:JOILSON SOARES DA SILVACORRÉU:GLAUCE DA SILVA NEVESCORRÉU:JOSE MAURICIO MAGALHAES MOREIRACORRÉU:LUENIO CESAR RONDON ROCHACORRÉU:PAULO HENRIQUE RODRIGUES COSTACORRÉU:THAISA SOUZA DE ALMEIDACORRÉU:DEIVID DOS SANTOS MOYACORRÉU:ILDEBRANDO PASSOSCORRÉU:REGINALDO MIRANDACORRÉU:BRUNA SANTOS XAVIERCORRÉU:ISAIAS DUARTECORRÉU:WELLINGTON BORGES DA CONCEICAO SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Tendo em vista o decurso de prazo para a manifestação do Ministério Público Estadual, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 978118/MT (2025/0028443-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSOADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO - PR062324VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO - PA017468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUSCORRÉU:SANDRO SILVA RABELOCORRÉU:RENATO SIGARINICORRÉU:RENILDO SILVA RIOSCORRÉU:TOLEACIL NATALINO DA COSTACORRÉU:MARILEUZA DIAS DE PONTES SIQUEIRACORRÉU:RODRIGO LUPERCIO SEBASTIAOCORRÉU:MICHELLA CICIDREIA CORREA AMARAL PENACORRÉU:PAULO CEZAR DA SILVACORRÉU:RUDINEY RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:ALEXANDRE FERNANDO MACHADO CAVALCANTECORRÉU:JOSE BONIFACIO NASCIMENTO DE BARROSCORRÉU:WILLIAM ROBSON DE ARRUDACORRÉU:MEYKSON CAMPOS OLIVEIRACORRÉU:JANIETH APARECIDA FELISMINACORRÉU:ADRIANO CARLOS DA SILVACORRÉU:JOILSON SOARES DA SILVACORRÉU:GLAUCE DA SILVA NEVESCORRÉU:JOSE MAURICIO MAGALHAES MOREIRACORRÉU:LUENIO CESAR RONDON ROCHACORRÉU:PAULO HENRIQUE RODRIGUES COSTACORRÉU:THAISA SOUZA DE ALMEIDACORRÉU:DEIVID DOS SANTOS MOYACORRÉU:ILDEBRANDO PASSOSCORRÉU:REGINALDO MIRANDACORRÉU:BRUNA SANTOS XAVIERCORRÉU:ISAIAS DUARTECORRÉU:WELLINGTON BORGES DA CONCEICAO SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público Estadual, para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal, fl. 761.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
EDcl nos HC 978118/MT (2025/0028443-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUSADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO - PR062324VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO - PA017468EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUS, em face da decisão que denegou o habeas corpus (fls. 714-720).
Em suas razões, o Embargante afirma a existência de omissão.
Argumenta que -[...] não enfrentou o argumento que a preventiva decretada em sentença não demonstrou a insuficiência de cautelares diversas- (fl. 725).
Requer o -[...] conhecimento a acolhimento dos embargos declaratórios para que, emprestando-lhes efeito modificativo, seja concedida a ordem, ex officio, a fim de se manifestar das omissões apontadas acima- (fl. 729).
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):
-Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado-.
AgRg nos EDcl no HC 978118/MT (2025/0028443-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUSADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO - PR062324VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO - PA017468AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 978118/MT (2025/0028443-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSOADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO - PR062324VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO - PA017468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUSCORRÉU:SANDRO SILVA RABELOCORRÉU:RENATO SIGARINICORRÉU:RENILDO SILVA RIOSCORRÉU:TOLEACIL NATALINO DA COSTACORRÉU:MARILEUZA DIAS DE PONTES SIQUEIRACORRÉU:RODRIGO LUPERCIO SEBASTIAOCORRÉU:MICHELLA CICIDREIA CORREA AMARAL PENACORRÉU:PAULO CEZAR DA SILVACORRÉU:RUDINEY RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:ALEXANDRE FERNANDO MACHADO CAVALCANTECORRÉU:JOSE BONIFACIO NASCIMENTO DE BARROSCORRÉU:WILLIAM ROBSON DE ARRUDACORRÉU:MEYKSON CAMPOS OLIVEIRACORRÉU:JANIETH APARECIDA FELISMINACORRÉU:ADRIANO CARLOS DA SILVACORRÉU:JOILSON SOARES DA SILVACORRÉU:GLAUCE DA SILVA NEVESCORRÉU:JOSE MAURICIO MAGALHAES MOREIRACORRÉU:LUENIO CESAR RONDON ROCHACORRÉU:PAULO HENRIQUE RODRIGUES COSTACORRÉU:THAISA SOUZA DE ALMEIDACORRÉU:DEIVID DOS SANTOS MOYACORRÉU:ILDEBRANDO PASSOSCORRÉU:REGINALDO MIRANDACORRÉU:BRUNA SANTOS XAVIERCORRÉU:ISAIAS DUARTECORRÉU:WELLINGTON BORGES DA CONCEICAO SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Na hipótese, a tese aventada pelo Embargante acerca da existência de vício não merece, sequer, ser conhecida; eis que, conforme consignado na decisão embargada a segregação cautelar se encontra devidamente justificada, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa, além da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas diante da presença de elementos hábeis a recomendar a prisão; não restando demonstrada a ocorrência de excesso de prazo, bem como de falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
In casu, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, ma s sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
A esse respeito: EDc l no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro S ebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer vício no decisum, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 978118/MT (2025/0028443-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSOADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO - PR062324VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO - PA017468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUSCORRÉU:SANDRO SILVA RABELOCORRÉU:RENATO SIGARINICORRÉU:RENILDO SILVA RIOSCORRÉU:TOLEACIL NATALINO DA COSTACORRÉU:MARILEUZA DIAS DE PONTES SIQUEIRACORRÉU:RODRIGO LUPERCIO SEBASTIAOCORRÉU:MICHELLA CICIDREIA CORREA AMARAL PENACORRÉU:PAULO CEZAR DA SILVACORRÉU:RUDINEY RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:ALEXANDRE FERNANDO MACHADO CAVALCANTECORRÉU:JOSE BONIFACIO NASCIMENTO DE BARROSCORRÉU:WILLIAM ROBSON DE ARRUDACORRÉU:MEYKSON CAMPOS OLIVEIRACORRÉU:JANIETH APARECIDA FELISMINACORRÉU:ADRIANO CARLOS DA SILVACORRÉU:JOILSON SOARES DA SILVACORRÉU:GLAUCE DA SILVA NEVESCORRÉU:JOSE MAURICIO MAGALHAES MOREIRACORRÉU:LUENIO CESAR RONDON ROCHACORRÉU:PAULO HENRIQUE RODRIGUES COSTACORRÉU:THAISA SOUZA DE ALMEIDACORRÉU:DEIVID DOS SANTOS MOYACORRÉU:ILDEBRANDO PASSOSCORRÉU:REGINALDO MIRANDACORRÉU:BRUNA SANTOS XAVIERCORRÉU:ISAIAS DUARTECORRÉU:WELLINGTON BORGES DA CONCEICAO SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Depreende-se dos autos que o Paciente foi condenado pela suposta prática das condutas de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime fechado; negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 18-29).
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo, bem como na ausência de requisitos para a prisão preventiva do Paciente.
Aduz que -[...] os fundamentos invocados para a decretação da prisão não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito- (fl. 6).
Requer:
1. A concessão do habeas corpus, in limine, por estarem suficientemente demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, aplicando-se, se necessário, as medidas cautelares diversas do Art.319 do CPP; 2.
No mérito, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal, inclusive, podendo-se conceder a ordem, inclusive, de ofício diante do constrangimento ilegal comprovado nos autos; (fl. 15).
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, ele integraria organização criminosa; não se olvidando o risco de reiteração delitiva.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
Por outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, a consulta ao édito condenatório revela que, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o d. juízo a quo fez menção ao quantum de pena cominada a MIRO, bem como à fixação de regime inicial fechado, tendo apontado, ainda, ao dosar a pena, a condição de reincidente do paciente, sem que se perca de vista que, ao longo da fundamentação da sentença, avultaram as circunstâncias indicadoras da gravidade da conduta, em tese, perpetrada por MIRO; todos fatores relacionados à necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do que dispõe o art. 312 do CPP.
Nesse ponto, relembro que se cuida de paciente condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de integrar organização criminosa e se associar para o narcotráfico, com suficientes elementos a apontar para sua posição de liderança no âmbito da facção criminosa Comando Vermelho, inclusive na condição de membro fundador, com atuação de dentro do estabelecimento prisional ao qual se encontra recolhido.
Diante desse cenário, curial rememorar que os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada a bem da ordem pública, quando existirem nos autos elementos concretos a indicar a periculosidade social do acusado, evidenciada pelos indícios de integração de organização criminosa, com vistas a se interromper ou diminuir a atuação dos integrantes do grupo (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023). (fls. 24-25).
Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
[...]
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017).
[...]
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).
[...]
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.
[...]
(AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei).
[...]
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
[...]
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.).
[...]
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
[...]
(RHC 123.145/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautela.
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando as particularidades da causa; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, a Corte local consignou que:
[...] E, partindo dessas premissas, não observo qualquer descaso do i. órgão ministerial ou da d. autoridade tida por coatora na condução do feito, muito pelo contrário, ao que se vê, todas as medidas necessárias e cabíveis para garantir a regular tramitação do processo vêm sendo tomadas dentro do limite da razoabilidade.
A consulta aos autos revela que, posteriormente à sentença proferida em 30/06/2020, sucederam-se diversas petições de interposição de recurso, algumas já acompanhadas das correspondentes razões recursais, e outras, com pedido de apresentação diretamente a esta eg. Corte de Justiça; bem como petições para habilitação e exclusão de defensores dos autos, além de ter sido formulado pedido para a intimação pessoal do paciente MIRO, tendo a d. autoridade judiciária, em 14/05/2021, saneado o feito, com determinação, dentre outras providências, de certificação quanto ao cumprimento dos mandados de intimação outrora expedidos.
Posteriormente, em 02/07/2021, a i. Defensoria Pública apresentou Embargos de Declaração, ao que se seguiu, em 12/08/2021, manifestação desfavorável do parquet ao pedido de intimação pessoal formulado no interesse do paciente MIRO, sucedendo-se, então, a juntada aos autos de diversos mandados de intimação, devidamente cumpridos, inclusive por meio de carta precatória em alguns casos, até que, em 27/05/2022, os autos fossem migrados do Sistema Apolo ao Sistema Pje.
Continuaram a aportar aos autos, em sequência, petições de interposição de recurso, bem como pedidos de habilitação ou exclusão de advogados dos autos, até que, posteriormente ao apensamento do caderno processual aos autos n. 0013707-72.2013.8.11.0042 e ao seu provisório arquivamento, o processo foi desarquivado e, em 22/08/2023, o d. juízo a quo saneou novamente o feito, detalhando minuciosamente a situação processual de cada um dos réus, bem como determinando a adequada certificação da publicação da sentença, bem como da correspondente intimação das i. Defesas, além da tempestividade dos Embargos outrora opostos pela i. Defensoria Pública.
A i. Secretaria procedeu à devida certificação nos autos em 14/03/2024, oportunidade em que reconheceu que a sentença não fora publicada quando de seu proferimento, o que foi feito, portanto, tão somente em 14/03/2024, ao que se seguiu a correspondente intimação das partes. Na mesma certidão, a i. Secretaria certificou a tempestividade dos Embargos opostos pela i. Defensoria Pública.
Seguiram-se, posteriormente, novas interposições de recursos, vindo a ser perfectibilizada a intimação dos d. causídicos constituídos e habilitados no sistema Pje, acerca da sentença anteriormente proferida. Em 09/05/2024, se certificou se tratar de processo correicionado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Em 02/08/2024, o d. juízo a quo proferiu decisão, na qual foi novamente reanalisada a situação processual de cada um dos acusados, bem como reconhecida a não interposição de recurso ministerial, ao que se seguiu a intimação do parquet para apresentação de contrarrazões aos aclaratórios manejados pela i. Defensoria Pública, as quais foram juntadas aos autos em 13/08/2024.
Em 19/08/2024, a autoridade indigitada coatora rejeitou os embargos de declaração e saneou o feito, oportunidade em que recebeu o recurso de apelação interposto pela i. Defesa do corréu SANDRO, bem como de outros 13 (treze) corréus; determinou a intimação da i. Defesa de dois deles, para apresentação das razões recursais, e do Ministério Público para contrarrazoar os apelos interpostos por outros dois.
No mesmo decisum, se dispensou a intimação pessoal dos réus em liberdade, determinando-se, em sequência, a intimação da i. Defesa de 10 (dez) dos acusados acerca da sentença condenatória, com determinação, por cautela, de intimação pessoal de 06 (seis) deles, excluídos apenas aqueles que não haviam sido localizados, cuja revelia doravante se reconheceu, vindo a ser feito o mesmo em relação ao corréu Rodrigo Lupércio Sebastião.
Recentemente, em 14/10/2024, o d. juízo a quo novamente saneou o feito, oportunidade em que recebeu os novos recursos apresentados; julgou extinta a punibilidade do corréu Paulo Cézar da Silva, em vista de seu falecimento; e determinou à i. Secretaria que certificasse o cumprimento da intimação da acusada Bruna Santos Xavier, já decretando, em caso de retorno negativo, sua revelia, com determinação de remessa dos autos à i. Defensoria Pública Estadual; e, na hipótese de indicação de defensor e escoamento do prazo recursal sem manifestação, igualmente restou determinada a remessa dos autos à i. Defensoria Pública Estadual.
A consulta aos autos revela que, em 15/10/2024, se requereu ao Foro de Maceió informações acerca da Carta Precatória expedida em face da corré Bruna, sendo essa, no momento, a última diligência pendente até que os autos sejam remetidos a esta i. instância revisora.
Nesse cenário, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, estou convencido de que o atraso na remessa, a esta eg. Corte de Justiça, do apelo interposto pela i. Defesa do paciente não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, porquanto as circunstâncias que permeiam a hipótese concreta justificam, como visto, certo alargamento da marcha processual, a inviabilizar o acolhimento do aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Dessa forma, ainda que o d. juízo a quo tenha determinado o recolhimento cautelar do paciente ao cárcere, os autos originários aguardam tão somente o cumprimento de uma última diligência até que sejam remetidos a esta eg. Corte de Justiça, para apreciação dos recursos interpostos, não subsistindo, portanto, qualquer fundamento à arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos aventados pelos d. impetrantes. (fls. 27-29).
Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.
No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação; não havendo que se falar em extemporaneidade da medida.
Nesse sentido:
"[...] A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica 'da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. [...]" (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Cientifique-se o MPF desta decisão.
Publique-se. Intimem -se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 978118/MT (2025/0028443-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSOADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO - PR062324VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO - PA017468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUSCORRÉU:SANDRO SILVA RABELOCORRÉU:RENATO SIGARINICORRÉU:RENILDO SILVA RIOSCORRÉU:TOLEACIL NATALINO DA COSTACORRÉU:MARILEUZA DIAS DE PONTES SIQUEIRACORRÉU:RODRIGO LUPERCIO SEBASTIAOCORRÉU:MICHELLA CICIDREIA CORREA AMARAL PENACORRÉU:PAULO CEZAR DA SILVACORRÉU:RUDINEY RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:ALEXANDRE FERNANDO MACHADO CAVALCANTECORRÉU:JOSE BONIFACIO NASCIMENTO DE BARROSCORRÉU:WILLIAM ROBSON DE ARRUDACORRÉU:MEYKSON CAMPOS OLIVEIRACORRÉU:JANIETH APARECIDA FELISMINACORRÉU:ADRIANO CARLOS DA SILVACORRÉU:JOILSON SOARES DA SILVACORRÉU:GLAUCE DA SILVA NEVESCORRÉU:JOSE MAURICIO MAGALHAES MOREIRACORRÉU:LUENIO CESAR RONDON ROCHACORRÉU:PAULO HENRIQUE RODRIGUES COSTACORRÉU:THAISA SOUZA DE ALMEIDACORRÉU:DEIVID DOS SANTOS MOYACORRÉU:ILDEBRANDO PASSOSCORRÉU:REGINALDO MIRANDACORRÉU:BRUNA SANTOS XAVIERCORRÉU:ISAIAS DUARTECORRÉU:WELLINGTON BORGES DA CONCEICAO SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.