SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS ABREU (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1069746/MG (2026/0028469-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCOS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS ABREUADVOGADOS:MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA - MG093174EDLAINE COUTINHO DOS SANTOS - MG213274AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus diante da inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.
No presente recurso, reitera o agravante a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, porquanto baseada na gravidade abstrata dos delitos.
Enfatiza que o réu faz jus à prisão domiciliar.
Requer, assim, a reconsideração da decisão a fim de que seja concedida a ordem, revogando-se a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que, em 28/7/2026, nos autos da Ação Penal n. 5033405-07.2025.8.13.0105, foi proferida sentença condenando o ora agravante às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, tendo sido concedido o direito do recurso em liberdade, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
Desse modo, tem-se a perda superveniente do objeto do reclamo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. EDLAINE COUTINHO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
HC 1069746/MG (2026/0028469-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDLAINE COUTINHO DOS SANTOSADVOGADOS:MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA - MG093174EDLAINE COUTINHO DOS SANTOS - MG213274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2026.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. EDLAINE COUTINHO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
HC 1069746/MG (2026/0028469-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDLAINE COUTINHO DOS SANTOSADVOGADOS:MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA - MG093174EDLAINE COUTINHO DOS SANTOS - MG213274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS ABREU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.414478-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 312, 313 E 315 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VULTUOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame - Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento pelo transporte interestadual, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pleiteia-se a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de existência de condições pessoais favoráveis. A liminar foi indeferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, à luz dos , 313 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as condições pessoais alegadas autorizam a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos toxicológicos, sendo incabível o exame aprofundado da autoria na via estreita do habeas corpus. 4. O periculum libertatis resta caracterizado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de vultuosa quantidade de entorpecentes, consistente em dezenas de barras de haxixe e pasta base de cocaína, transportadas entre unidades da Federação mediante promessa de vantagem econômica. 5. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, atendendo às exigências dos , 313 e 315 do Código de Processo Penal e do , da Constituição Federal, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 6. O crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo de cabimento da prisão preventiva previsto no , do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, consideradas as circunstâncias do caso concreto, sendo desnecessário o afastamento individualizado de cada uma delas. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que existentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar. 9. Inviável, ainda, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ante a ausência de comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de filhos menores. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. É válida a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas e do transporte interestadual de entorpecentes. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos e 313 do Código de Processo Penal.” (fls. 8/9)
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. EDLAINE COUTINHO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
HC 1069746/MG (2026/0028469-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDLAINE COUTINHO DOS SANTOSADVOGADOS:MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA - MG093174EDLAINE COUTINHO DOS SANTOS - MG213274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS ABREU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.414478-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 312, 313 E 315 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VULTUOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame - Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento pelo transporte interestadual, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pleiteia-se a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de existência de condições pessoais favoráveis. A liminar foi indeferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, à luz dos , 313 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as condições pessoais alegadas autorizam a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos toxicológicos, sendo incabível o exame aprofundado da autoria na via estreita do habeas corpus. 4. O periculum libertatis resta caracterizado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de vultuosa quantidade de entorpecentes, consistente em dezenas de barras de haxixe e pasta base de cocaína, transportadas entre unidades da Federação mediante promessa de vantagem econômica. 5. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, atendendo às exigências dos , 313 e 315 do Código de Processo Penal e do , da Constituição Federal, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 6. O crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo de cabimento da prisão preventiva previsto no , do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, consideradas as circunstâncias do caso concreto, sendo desnecessário o afastamento individualizado de cada uma delas. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que existentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar. 9. Inviável, ainda, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ante a ausência de comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de filhos menores. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. É válida a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas e do transporte interestadual de entorpecentes. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos e 313 do Código de Processo Penal.” (fls. 8/9)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta a inidoneidade do fundamento relativo a suposto descumprimento anterior de medidas cautelares, por tratar-se de alegação genérica e desprovida de lastro probatório nos autos, em violação ao dever de motivação idônea previsto no art. 315 do CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à revogação da segregação cautelar.
Aduz a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do CPP, c/c o art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP, em razão de o paciente ser pai de dois filhos menores, um deles diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 70/73.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 79/685 e 688/711.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de habeas corpus a fim de que a prisão preventiva seja substituída por medidas (fls. 713/716).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:
"[...] Outrossim, embora primários, a grande quantidade de entorpecentes com que foram flagrados revelam o profundo envolvimento dos autuados com o crime. Ora, o autuado Marcos admitiu perante a autoridade policial que estava transportando drogas de Belo Horizonte para Colatina/ES, a fim de receber o montante de R$ 4.000,00. Ademais, encontram-se presentes no Auto de Prisão em Flagrante a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, notadamente nas declarações prestadas pelo condutor, laudo pericial, laudos de constatação preliminar, depoimentos das testemunhas e os tipos de drogas apreendidas. Assim, resta evidenciada a necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com o fim de inibir ou evitar que os investigados reiterem em condutas de tal natureza. [...] Inviável a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, ao contexto do art. 319 e 320, CPP, porquanto seriam insuficientes para fins de neutralização da movimentação que enseja o risco à reiteração de condutas, pela adesão à prática consistente de tráfico, o que se revela pela expressividade dos mecanismos de desenvolvimento do tráfico interestadual nesse cenário. [...]" (fls. 20/23).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:
"[...] Como se vê, estão demonstradas, na aludida decisão, as razões legais que motivaram a imposição da prisão processual, tendo o douto Magistrado fundamentado, com base em elementos concretos, a real necessidade da restrição cautelar da liberdade do paciente para a garantia da ordem pública, seriamente abalada em razão da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada. No presente caso, consta que, no dia dos fatos, o paciente foi preso em flagrante durante operação policial realizada na BR-259, na altura do km 144, no Município de Governador Valadares/MG. Segundo o auto de prisão em flagrante, o veículo por ele conduzido foi abordado pela Polícia Militar Rodoviária, ocasião em que os agentes relataram nervosismo dos ocupantes e perceberam odor característico de substância entorpecente proveniente do interior do automóvel. Procedida a busca veicular, foram localizadas, no banco dianteiro e no porta-malas, diversas caixas contendo substâncias entorpecentes, consistentes em 13 (treze) porções, com massa bruta total de 7,740 kg (sete quilos e setecentos e quarenta gramas) de substância análoga ao haxixe; 10 (dez) porções, com massa bruta total de 6,580 kg (seis quilos e quinhentos e oitenta gramas) de substância análoga ao haxixe; 10 (dez) porções, com massa bruta total de 6,831 kg (seis quilos e oitocentos e trinta e um gramas) de substância análoga ao haxixe; 15 (quinze) porções, com massa bruta total de 9,625 kg (nove quilos e seiscentos e vinte e cinco gramas) de substância análoga ao haxixe; 10 (dez) porções, com massa bruta total de 5,672 kg (cinco quilos e seiscentos e setenta e dois gramas) de substância análoga ao haxixe; 10 (dez) porções, com massa bruta total de 7,299 kg (sete quilos e duzentos e noventa e nove gramas) de substância análoga ao haxixe; bem como 03 (três) porções, com massa bruta total de 3,164 kg (três quilos e cento e sessenta e quatro gramas) de substância análoga à pasta base de cocaína. Consta, ainda, que o paciente teria informado ter sido contratado para realizar o transporte do material do Estado de Minas Gerais para o Espírito Santo, mediante promessa de vantagem econômica. Observo, portanto, que a apreensão de vultuosa quantidade de entorpecentes consistentes em 68 (sessenta e oito) porções de substância análoga ao haxixe, com massa bruta total de 43,747 kg (quarenta e três quilos e setecentos e quarenta e sete gramas), bem como 03 (três) porções de substância análoga à pasta base de cocaína, com massa bruta total de 3,164 kg (três quilos e cento e sessenta e quatro gramas), a princípio, reforça a gravidade acentuada da conduta imputada ao paciente. Com efeito, a decisão objurgada está devidamente fundamentada, em estrita observância ao disposto nos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (...) No que se refere à alegada condição de genitor responsável pelos filhos menores, verifica-se que, embora o paciente possua filhos em tenra idade, não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que ele seja o único responsável pelos cuidados das crianças. Ao revés, consta do auto de prisão em flagrante que o próprio acusado afirmou que os filhos residem com suas respectivas genitoras, inexistindo comprovação de situação de dependência exclusiva ou de ausência de outro responsável legal. (...) " (fls. 15/17).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém ressaltar, nesse passo, que a custódia cautelar somente deve persistir nos casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 68 porções de haxixe, totalizando 43,747 kg, e 3 porções de pasta base de cocaína, com 3,164 kg - , associadas ao transporte interestadual realizado mediante remuneração, o que confere concretude ao fundamento da garantia da ordem pública, em consonância com os arts. 312, 313 e 315 do CPP, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da apreensão de 345 kg de cocaína ocultada em caminhão frigorífico, visando garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, primário e com bons antecedentes, é desproporcional, considerando a alegação de participação isolada e ausência de violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
3. A vinculação do agravante a organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e sofisticado esquema voltado ao tráfico interestadual de drogas, justifica a manutenção da prisão preventiva.
4. A função do agravante de ocultar expressiva quantidade de entorpecentes dissimulada em carga lícita reforça a necessidade de garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública quando há vinculação do acusado a organização criminosa estruturada.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
(AgRg no HC n. 1.026.556/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Quanto ao fundamento relativo ao suposto descumprimento anterior de medidas cautelares, mencionado pelo Tribunal de origem, a estreita via do habeas corpus não é hábil a suplantar a colocação do Tribunal a quo, em virtude da impossibilidade de reavaliação fático-probatória.
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
No que se refere ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o art. 318, VI, do CPP autoriza a medida quando o acusado for homem e o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. No caso concreto, o próprio paciente declarou, perante a autoridade policial, que seus filhos residem com as respectivas genitoras, o que afasta a demonstração de dependência exclusiva das crianças em relação ao pai. A ausência de comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores inviabiliza a aplicação da medida substitutiva. A existência de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, embora circunstância que merece atenção, não supre a ausência do requisito legal de responsabilidade exclusiva, especialmente quando as crianças contam com a assistência de suas genitoras.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em Habeas corpus interposto por denunciado pela suposta prática de participação em organização criminosa, em que alega ausência de indícios suficientes de autoria para a prisão preventiva, além de o decreto de prisão estar fundamentado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, sem considerar medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do recorrente encontra respaldo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A tese de negativa de autoria não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea, com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do recorrente, apontado como membro com papel de liderança na organização criminosa Guardiões do Estado - GDE.
5. A manutenção da custódia visa à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva, considerando a existência de outros processos contra o recorrente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e furto.
6. A condição de genitor de criança menor não é, por si só, suficiente para autorizar a revogação da prisão, pois não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados do filho.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do acusado, especialmente quando há indícios de liderança em organização criminosa. 2. A condição de genitor não é suficiente para revogar a prisão preventiva sem comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados do filho. 3. A negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus por demandar análise probatória aprofundada".
CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
26/2/2019, DJe 12/3/2019.
(RHC n. 213.838/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Da análise dos autos, portanto, não se identifica constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
arts. 312
arts. 312
art. 93, IX
art. 313, I
arts. 312
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta a inidoneidade do fundamento relativo a suposto descumprimento anterior de medidas cautelares, por tratar-se de alegação genérica e desprovida de lastro probatório nos autos, em violação ao dever de motivação idônea previsto no art. 315 do CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à revogação da segregação cautelar.
Aduz a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do CPP, c/c o art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP, em razão de o paciente ser pai de dois filhos menores, um deles diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.