Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 977980/PR (2025/0028472-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS DOS SANTOS SILVAADVOGADO:THAIS DOS SANTOS SILVA - PR034038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCUS VINICIUS FLORENCIO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS FLORENCIO ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0110376-95.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu representação e decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de autorizar outras medidas cautelares, conforme decisão acostada a fls. 109/115.
Foi impetrado prévio writ objetivando a revogação do mandado de prisão, com a imposição de cautelares diversas; contudo, a Terceira Câmara Criminal do TJPR denegou a ordem, em julgamento assim ementado:
“HABEAS CORPUS - IMPUTAÇÕES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA, CONCRETAMENTE, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA, VISTO QUE O PACIENTE SE ENCONTRAVA FORAGIDO HÁ MAIS DE 08 MESES, DEMONSTRANDO A INTENÇÃO DE FURTAR-SE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ATRELADO AO MODUS OPERANDI, EM TESE, EMPREGADO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM, NESTE MOMENTO, SUFICIENTES E ADEQUADAS, A FIM DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A PRÓPRIA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - NÃO VERIFICADO ABUSO DE PODER E/OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (fls. 16/17)
No presente writ, a defesa afirma a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como de indícios concretos de ofensa à ordem pública, ressaltando que “embora os crimes imputados ao Paciente sejam associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) – Pena de 5 a 15 anos e multa, a quantidade de pena aplicável ao paciente improvavelmente superará 4 anos” (fl. 8).
Destaca a excepcionalidade da custódia processual e a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, garantindo ao acusado o desfecho da persecução penal em liberdade.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 157/159).
O Juízo de primeiro grau prestou informações (e-STJ fls. 167/169).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 172/178).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau consignou (fls. 109/110):
(a) Prisão preventiva
Fumus comissi delicti
4. HÁ indícios suficientes de autoria e materialidade, notadamente pelo relatório de análise de dados do telefone celular de KAINÃ KALIL RICARDO VIEIRA (mov. 1.2), relatório de análise de dados do telefone celular de JUAN FELIPE DA CRUZ DE CASTRO (mov. 1.4), diálogos entre os suspeitos (movs. 1.5/1.6) e relatório investigatório de levantamento dos locais alvos de denúncias e investigações (mov. 1.8).
Periculum libertatis
5. Das provas amealhadas aos autos, constata-se que além das diversas denúncias anônimas que comunicam a prática da traficância pelo investigado, a autoridade policial colacionou relatório de investigação referente ao aparelho celular de Kainã (mov. 1.2), em que é possível identificar que há efetiva vinculação do suspeito MARCUS VINÍCIUS na empreitada criminosa, especialmente em fls. 12, observa-se o diálogo entre ROGER CACILHA e KAINÃ, o qual mencionam nome de VINÍCIUS: “ Vinícius não tá aí né? (....) Ele queria verde eu falei pra ele ir ver com você ou com o Vinícius hahaha”.
6. Ainda, na análise do aparelho celular de JUAN (mov. 1.4), há a verificação de tratativas realizadas entre este e o suspeito VINÍCIUS para adquirir entorpecentes, segundo consta no relatório “Depreende-se, desse modo, a aquisição de “50” (50 gramas) de “verde” (substância entorpecente maconha), pela pessoa de JUAN FELIPE DA CRUZ DA CASTRO. Diante da referida informação, a Equipe dedicou-se a identificar o responsável pelo comércio, tratando-se de MARCUS VINICIUS FLORENCIO ALVES, residente à Rua Arthur de SÁ, nº 233, Bairro Graciosa de Baixo (Portinho), Antonina/PR”.
7. Em vista disso, conclui-se que há sinais de que MARCUS VINICÍUS vem praticando o comércio espúrio e supostamente participa de organização criminosa voltada ao tráfico, o que determina a decretação da prisão preventiva como única medida cautelar capaz de garantir a ordem pública e coibir a reiteração criminosa, consistente na cessação da prática de condutas suspeitas.
Conclusão
8. Diante da presença dos indícios de autoria e materialidade, bem como, da insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da cessação das suspeitas do tráfico de drogas que recaem sobre a pessoa do investigado, conclui-se que não resta outra alternativa a não ser a decretação da prisão preventiva, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, CPP.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, em suma, com estes fundamentos (e-STJ fls. 23/27):
“Pois bem. É certo que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, tanto para assegurar a aplicação da lei penal quanto por conveniência da instrução criminal. Precedentes. (STJ, AgRg no HC n. 679.664/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021).
A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal subsiste, na medida em que o acusado permanece foragido desde 22/02/2024, quando decretada sua prisão preventiva.
Malgrado a alegação da parte impetrante, a prisão preventiva não restou embasada, exclusivamente, no fato de o paciente ter respondido a Ação Penal n. 0001987-55.2021.8.16.0118, mas, sobretudo, diante do (i) modus operandi, em tese, empregado, em contexto de associação criminosa voltada para a traficância, com o papel relevante de distribuir/revender os entorpecentes; e (ii) por se esquivar de sua responsabilidade penal, vez que não houve a captura do requerente, pois se evadiu, conforme relatado por seus familiares.
Com efeito, tais circunstâncias indicam, de maneira suficiente, a predisposição do acusado em evadir-se do distrito da culpa, impedindo o andamento da ação penal e de eventual responsabilização penal.
[...]
De fato, nenhuma medida alternativa à prisão, neste momento, se revela suficiente, justamente em razão da periculosidade social concreta do paciente, não se mostrando, portanto, hábeis a resguardar a ordem pública e a própria aplicação da lei penal.
Assim, têm-se que a parte impetrante não apresentou qualquer elemento de convicção a demonstrar suposto abuso de poder e/ou constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, motivo pelo qual não se vislumbra possível a concessão da ordem.”
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente que tinha, “em contexto de associação criminosa voltada para a traficância, com o papel relevante de distribuir/revender os entorpecentes”.
O periculum libertatis fica também pautado na necessidade de aplicação da lei penal porque, mesmo com o decreto da prisão preventiva, o paciente está foragido.
Diante de tais considerações, confira-se o precedente abaixo desta Corte Superior com razões de decidir que se aplicam ao caso concreto:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o paciente é apontado como integrante de organização criminosa vinculada à facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), voltada para o tráfico de drogas e outros delitos no Estado do Paraná. Conforme apurado em longa investigação criminal, o acusado é o responsável por armazenar grandes quantidades de entorpecentes na cidade de Toledo/PR, as quais são adquiridas pelo corréu Cleberson, vulgo Branco, em sua grande maioria do corréu Albergerson por intermédio dos corréus Daniel e Gilliar, para serem distribuídas a diversas pessoas responsáveis diretas dos pontos de comercialização.
4. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
5. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Assim, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada no risco à ordem pública e na garantia de aplicação à lei penal, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...]” (AgRg no HC n. 674.858/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - 35 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 394 PAPELOTES DE CRACK. AGRAVANTE CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a prisão do paciente encontra-se idoneamente fundamentada nos indícios de dedicação às práticas delitivas, demonstrativos de que a custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública. O agravante, já conhecido nos meios policiais, foi flagrado em posse de elevada quantidade de drogas, de natureza especialmente reprovável - 35 eppendorfs de cocaína e 394 papelotes de crack - de modo que não se observa o constrangimento ilegal alegado.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo desprovido.”
(AgRg no HC n. 660.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 977980/PR (2025/0028472-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS DOS SANTOS SILVAADVOGADO:THAIS DOS SANTOS SILVA - PR034038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCUS VINICIUS FLORENCIO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS FLORENCIO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0110376-95.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu representação e decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de autorizar outras medidas cautelares, conforme decisão acostada às fls. 109/115.
Foi impetrado prévio writ objetivando a revogação do mandado de prisão, com a imposição de cautelares diversas, contudo, a Terceira Câmara Criminal do TJPR denegou a ordem, em julgamento assim ementado:
"HABEAS CORPUS - IMPUTAÇÕES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA -ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA, CONCRETAMENTE, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA, VISTO QUE O PACIENTE SE ENCONTRAVA FORAGIDO HÁ MAIS DE 08 MESES, DEMONSTRANDO A INTENÇÃO DE FURTAR-SE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ATRELADO AO MODUS OPERANDI, EM TESE, EMPREGADO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM, NESTE MOMENTO, SUFICIENTES E ADEQUADAS, A FIM DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A PRÓPRIA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - NÃO VERIFICADO ABUSO DE PODER E/OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fls. 16/17).
No presente writ, a defesa afirma a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como de indícios concretos de ofensa à ordem pública, ressaltando que "embora os crimes imputados ao Paciente sejam associação para o tráfico ( da ) e tráfico de drogas ( da ) – Pena de 5 a 15 anos e multa, a quantidade de pena aplicável ao paciente improvavelmente superará 4 anos" (fl. 8).
Destaca a excepcionalidade da custódia processual e a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, garantindo ao acusado o desfecho da persecução penal em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 977980/PR (2025/0028472-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS DOS SANTOS SILVAADVOGADO:THAIS DOS SANTOS SILVA - PR034038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCUS VINICIUS FLORENCIO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.