Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1069751/PB (2026/0028474-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:HENRIQUE DE SOUZA ROQUEADVOGADO:JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA - RJ154023AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, e do voto do Sr. Ministro Og Fernandes negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator o Srs. Ministros Og Fernandes, Carlos Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz.
Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 1069751/PB (2026/0028474-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRAADVOGADOS:JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA - RJ154023RODRIGO FEITAL FREIRE - RJ237597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:HENRIQUE DE SOUZA ROQUECORRÉU:ANTONIO BARROS DE OLIVEIRACORRÉU:SIDRAQUE DE SA LEITAO JUNIORCORRÉU:BONIFÁCIO ALVES DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2026.
AgRg no HC 1069751/PB (2026/0028474-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:HENRIQUE DE SOUZA ROQUEADVOGADO:JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA - RJ154023AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1069751/PB (2026/0028474-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRAADVOGADO:JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA - RJ154023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:HENRIQUE DE SOUZA ROQUECORRÉU:ANTONIO BARROS DE OLIVEIRACORRÉU:SIDRAQUE DE SA LEITAO JUNIORCORRÉU:BONIFÁCIO ALVES DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE SOUZA ROQUE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0820454-03.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), vindo a ser condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime inicialmente fechado.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, CP). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. 1. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM REGIME FECHADO. INVOCADA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA/HUMANITÁRIA . ADMISSÃO JURISPRUDENCIAL DO ART. 318, VI, DO CPP E DO HC COLETIVO 143.641/STF APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO PARA REGIMES MAIS GRAVOSOS. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE RESTRITA, NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA, ÀS MÃES DE MENORES DE 12 ANOS. PARA O PAI, EXIGE-SE PROVA ROBUSTA DE SER O ÚNICO E INDISPENSÁVEL CUIDADOR. DOCUMENTAÇÃO QUE ÔNUS NÃO SATISFEITO. EVIDENCIA APENAS GUARDA DE FATO E CITAÇÃO INFRUTÍFERA DA GENITORA EM AÇÃO DE GUARDA. INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO SOCIAL, ESTUDO PSICOSSOCIAL OU DECLARAÇÕES DA REDE FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FAMÍLIA EXTENSA/APOIO FAMILIAR. ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO DO ECA. PRECEDENTES STJ. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA GRAVE E MOTIVO TORPE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE EXCEPCIONADA PELO STF QUANDO DA EXTENSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR A PAIS/RESPONSÁVEIS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM CASOS DE CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA EFETIVIDADE DA PENA E DA AUTORIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
HC 1069751/PB (2026/0028474-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRAADVOGADO:JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA - RJ154023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:HENRIQUE DE SOUZA ROQUECORRÉU:ANTONIO BARROS DE OLIVEIRACORRÉU:SIDRAQUE DE SA LEITAO JUNIORCORRÉU:BONIFÁCIO ALVES DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE SOUZA ROQUE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0820454-03.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), vindo a ser condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime inicialmente fechado.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, CP). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. 1. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM REGIME FECHADO. INVOCADA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA/HUMANITÁRIA . ADMISSÃO JURISPRUDENCIAL DO ART. 318, VI, DO CPP E DO HC COLETIVO 143.641/STF APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO PARA REGIMES MAIS GRAVOSOS. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE RESTRITA, NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA, ÀS MÃES DE MENORES DE 12 ANOS. PARA O PAI, EXIGE-SE PROVA ROBUSTA DE SER O ÚNICO E INDISPENSÁVEL CUIDADOR. DOCUMENTAÇÃO QUE ÔNUS NÃO SATISFEITO. EVIDENCIA APENAS GUARDA DE FATO E CITAÇÃO INFRUTÍFERA DA GENITORA EM AÇÃO DE GUARDA. INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO SOCIAL, ESTUDO PSICOSSOCIAL OU DECLARAÇÕES DA REDE FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FAMÍLIA EXTENSA/APOIO FAMILIAR. ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO DO ECA. PRECEDENTES STJ. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA GRAVE E MOTIVO TORPE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE EXCEPCIONADA PELO STF QUANDO DA EXTENSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR A PAIS/RESPONSÁVEIS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM CASOS DE CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA EFETIVIDADE DA PENA E DA AUTORIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. CASO EM EXAME - Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, CP), com a determinação de execução provisória da pena. A defesa pleiteia a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, sob o argumento de que o paciente é o único responsável pelo filho menor de idade, cuja genitora encontra-se em paradeiro desconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ duas questões em discussão: verificar se é juridicamente possível aplicar, de forma extensiva, (i) a prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP ao sentenciado em regime fechado; apurar se, (ii) no caso concreto, estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão do benefício excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite, em caráter excepcionalíssimo, a concessão de prisão domiciliar a 1. condenados em regime fechado, desde que comprovada a imprescindibilidade do apenado aos cuidados do filho menor e a inexistência de família extensa que possa assumir essa função.
- A concessão da prisão domiciliar para genitor não possui presunção legal e exige prova inequívoca da exclusividade e imprescindibilidade dos cuidados, conforme precedentes do STJ e STF.
- Os documentos juntados pela defesa (certificados escolares e cópia de ação de guarda) não comprovam, de forma robusta, o completo desaparecimento da genitora, nem a inexistência de rede familiar ampliada, nos termos do art. 25, parágrafo único, do ECA. A alegação do paradeiro desconhecido da genitora e a ausência de outros familiares, desacompanhada de prova cabal, como relatório social ou outras evidências concretas, é insuficiente para satisfazer o ônus probatório que recai sobre o pleiteante. - - crime hediondo e praticado com A condenação do paciente por homicídio qualificado violência extrema - é circunstância que, por si só, já obsta o deferimento do pedido, conforme entendimento consolidado nos HCs 143.641/SP e 165.704/DF do STF. O regime fechado foi imposto em decorrência de veredicto soberano do Tribunal do Júri e a - eventual conversão para prisão domiciliar, sem demonstração da situação fática excepcional, violaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
2. Ordem denegada.
Nas razões do writ, sustenta a defesa que o paciente tem direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, em razão de ter a guarda do seu filho menor de 10 anos de idade. Para tanto, ressalta que "o Paciente é o único e exclusivo responsável pelos cuidados do filho menor, João Henrique Misael Roque, de 10 anos de idade, exercendo a guarda de fato do infante desde fevereiro de 2024" (e-STJ fl. 7).
Defende que o "art. 318, VI, do CPP admite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ao homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, e o art. 318-A reforça, em chave humanitária, a proteção a mulheres gestantes e mães de crianças e pessoas com deficiência, estendendo o raciocínio protetivo à esfera familiar de modo geral" (e-STJ fl. 7).
Diante das considerações, requer a defesa:
a) Liminar para conversão imediata em prisão domiciliar, em razão da necessidade concreta decorrente da proteção do menor: o Paciente é único responsável por criança de 10 anos, que reside exclusivamente com ele desde 09/02/2024, a genitora está em paradeiro desconhecido há mais de um ano, inexistindo rede de apoio substitutiva.
b) A vida do menor , está completamente abalada , pela atual realidade jurídica do Paciente , uma vez que , não existe outra pessoa para ficar com o menor;
c) No mérito, a concessão definitiva da ordem de HABEAS CORPUS, reconhecendo o constrangimento ilegal e concedendo a Prisão Domiciliar
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 80/83) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 86/135); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 139/144).
É o relatório.
Decido.
Não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a ser sanado via remédio heroico.
O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.
Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."
Sendo assim e considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual deve ser observada por esta Corte Superior, tem-se que, no caso, justificada está a manutenção da prisão pela sentença condenatória, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri.
Ausência de constrangimento ilegal.
3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:
"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.
2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Por fim, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo aresto combatido nos seguintes termos (e-STJ fls. 17/18, grifei):
Na hipótese, a defesa alega ser o paciente o único responsável pelo menor, sustentando que a mãe da criança está em local incerto e não sabido. Para lastrear tal afirmação, acosta aos autos documentos escolares e cópia da Ação de Guarda nº 0802061-77.2025.8.19.0207, em trâmite no Rio de Janeiro, na qual a diligência para citação da genitora restou infrutífera.
Tal acervo probatório, todavia, é notadamente frágil para demonstrar, de forma inequívoca, a condição de único e imprescindível cuidador.
O insucesso de uma única tentativa de citação em processo cível não se traduz, juridicamente, em prova cabal do desaparecimento permanente da genitora ou de seu completo abandono parental.
Ademais, e de forma ainda mais contundente, a impetração falha em um ponto essencial: a demonstração da inexistência de uma família extensa, conforme define o art. 25, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O referido dispositivo legal considera como família extensa ou ampliada “aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”.
Incumbia ao impetrante o ônus de comprovar, de maneira robusta e indene de dúvidas, que não há avós, tios, ou outros parentes próximos que possam assumir, ainda que temporariamente, os cuidados do menor.
Não foi juntado aos autos um único relatório social, estudo psicossocial ou mesmo declarações de outros familiares que atestem a completa ausência de uma rede de apoio.
A mera alegação de inexistência dessa rede, sem qualquer adminículo probatório, não é suficiente para autorizar a soltura de um condenado por crime hediondo.
A proteção integral da criança, neste contexto, também envolve a atuação do sistema de justiça para, se for o caso, inseri-la em ambiente familiar substituto seguro, e não, como primeira e única medida, conceder um benefício excepcional ao seu genitor condenado.
Tal entendimento está em consonância com a uníssona jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "[a] prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não [...] [ficou] demonstrado no caso concreto" (AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
I. CASO EM EXAME - Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, CP), com a determinação de execução provisória da pena. A defesa pleiteia a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, sob o argumento de que o paciente é o único responsável pelo filho menor de idade, cuja genitora encontra-se em paradeiro desconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ duas questões em discussão: verificar se é juridicamente possível aplicar, de forma extensiva, (i) a prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP ao sentenciado em regime fechado; apurar se, (ii) no caso concreto, estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão do benefício excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite, em caráter excepcionalíssimo, a concessão de prisão domiciliar a 1. condenados em regime fechado, desde que comprovada a imprescindibilidade do apenado aos cuidados do filho menor e a inexistência de família extensa que possa assumir essa função.
- A concessão da prisão domiciliar para genitor não possui presunção legal e exige prova inequívoca da exclusividade e imprescindibilidade dos cuidados, conforme precedentes do STJ e STF.
- Os documentos juntados pela defesa (certificados escolares e cópia de ação de guarda) não comprovam, de forma robusta, o completo desaparecimento da genitora, nem a inexistência de rede familiar ampliada, nos termos do art. 25, parágrafo único, do ECA. A alegação do paradeiro desconhecido da genitora e a ausência de outros familiares, desacompanhada de prova cabal, como relatório social ou outras evidências concretas, é insuficiente para satisfazer o ônus probatório que recai sobre o pleiteante. - - crime hediondo e praticado com A condenação do paciente por homicídio qualificado violência extrema - é circunstância que, por si só, já obsta o deferimento do pedido, conforme entendimento consolidado nos HCs 143.641/SP e 165.704/DF do STF. O regime fechado foi imposto em decorrência de veredicto soberano do Tribunal do Júri e a - eventual conversão para prisão domiciliar, sem demonstração da situação fática excepcional, violaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Ordem denegada.
Nas razões do writ, sustenta a defesa que o paciente tem direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, em razão de ter a guarda do seu filho menor de 10 anos de idade. Para tanto, ressalta que "o Paciente é o único e exclusivo responsável pelos cuidados do filho menor, João Henrique Misael Roque, de 10 anos de idade, exercendo a guarda de fato do infante desde fevereiro de 2024" (e-STJ fl. 7).
Defende que o "art. 318, VI, do CPP admite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ao homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, e o art. 318-A reforça, em chave humanitária, a proteção a mulheres gestantes e mães de crianças e pessoas com deficiência, estendendo o raciocínio protetivo à esfera familiar de modo geral" (e-STJ fl. 7).
Diante das considerações, requer a defesa:
a) Liminar para conversão imediata em prisão domiciliar, em razão da necessidade concreta decorrente da proteção do menor: o Paciente é único responsável por criança de 10 anos, que reside exclusivamente com ele desde 09/02/2024, a genitora está em paradeiro desconhecido há mais de um ano, inexistindo rede de apoio substitutiva.
b) A vida do menor , está completamente abalada , pela atual realidade jurídica do Paciente , uma vez que , não existe outra pessoa para ficar com o menor;
c) No mérito, a concessão definitiva da ordem de HABEAS CORPUS, reconhecendo o constrangimento ilegal e concedendo a Prisão Domiciliar
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO