Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no HC 977986/SP (2025/0028477-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:CAIO MENEGAZI ORNAGHIADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente agravo regimental, interposto por CAIO MENEGAZI ORNAGHI contra a decisão da minha lavra, em que rejeitei os embargos de declaração opostos, encontra-se prejudicado.
Com efeito, busca a impetração o trancamento da ação penal, em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP (Ação Penal n. 1500169-83.2024.8.26.0320), ao argumento de busca domiciliar sem o correspondente mandado judicial.
Ocorre que, de acordo com informações por mim obtidas no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, observei que sobreveio sentença condenatória, o que constitui novo título judicial, razão pela qual perdeu o objeto o presente recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EDcl nos HC 977986/SP (2025/0028477-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:CAIO MENEGAZI ORNAGHIADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO MENEGAZI ORNAGHI à decisão da minha lavra, em que não conheci do writ impetrado em seu favor, assim ementado (fl. 136):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Writ não conhecido.
Alega o embargante que a r. decisão monocrática ora embargada incorre em grave omissão ao deixar de enfrentar, sequer de forma sumária, as diversas teses jurídicas e nulidades substanciais que foram ampla, objetiva e fundamentadamente articuladas na petição inicial do habeas corpus (fl. 142).
Requer, então, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, pois é nítida a intenção do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que entendeu não haver constrangimento ilegal no acórdão a quo, que não debateu a questão acerca da busca domiciliar, além de não estarem os autos suficientemente instruídos.
Na oportunidade, a defesa juntou o decreto preventivo, do qual se extrai que a busca pessoal se deu após o ora embargante ter ultrapassado os policiais no trânsito, sendo parado em seguida. Durante a abordagem, percebendo haver algo ilícito com sua pessoa, disseram precisar ir até sua casa, para buscar seus documentos, tendo ele os acompanhado e no local, sua amásia concordou com uma busca, sendo inclusive filmada e assinada tal autorização (fl. 152 – grifo nosso), razão pela qual não vislumbro o alegado constrangimento.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 837.866/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023.
HC 977986/SP (2025/0028477-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO MENEGAZI ORNAGHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CAIO MENEGAZI ORNAGHI – preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2324319-85.2024.8.26.0000), não comporta conhecimento.
Busca a impetração o trancamento da ação penal, em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP (Ação Penal n. 1500169-83.2024.8.26.0320), ao argumento de busca domiciliar, sem o correspondente mandado judicial.
Ocorre que, além de a Corte a quo não ter debatido suficientemente a matéria, o que ensejaria supressão de instância, é insuficiente a instrução do mandamus, estando ausente dos autos cópia do decreto preventivo, peça indispensável para delimitar as bordas da controvérsia, tornando-se inviável a verificação da verossimilhança das alegações.
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 977986/SP (2025/0028477-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO MENEGAZI ORNAGHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido liminar, solicitem-se informações à autoridade tida como coatora, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 977986/SP (2025/0028477-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO MENEGAZI ORNAGHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.