Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978128/BA (2025/0028478-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETEADVOGADOS:LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA022291ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA037303LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE - BA061427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:YRVING WAGNER DE AMORIM PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YRVING WAGNER DE AMORIM PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem e manteve as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente (HC n. 2396987-54.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente, capitão da Polícia Militar, foi preso em flagrante no dia 12/9/2024, pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158, §1º do Código Penal) contra a vítima Gerval Santana de Carvalho. Na audiência de custódia realizada em 13/9/2024, foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, consistentes em afastamento das funções policiais, proibição de porte de arma e carga de arma funcional, proibição de contato com a vítima e monitoração eletrônica. A decisão foi mantida pelo juízo de origem em 02/12/2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/18):
EMENTA: HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. ART. 158, §1º DO CP. CRIME DE EXTORSÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PACIENTE QUE É CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR. EXCESSO PRAZAL. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS. NOTÁVEL COMPLEXIDADE DA DEMANDA ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.
2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da nulidade da decisão que manteve as medidas cautelares diversas da prisão interpostas em desfavor do Paciente.
3. Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que foram deferidas medidas cautelares em desfavor do Paciente, após audiência de custódia realizada em 13/09/2024 decorrente da prisão em flagrante no dia 12/09/2024, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 158, §1º do CP (extorsão), contra a vítima Gerval Santana de Carvalho.
4. Infere-se que o Paciente, capitão da Polícia Militar, foi preso em flagrante no dia 12 de setembro de 2024, sendo decretada medidas cautelares diversas da prisão – afastamento do policial militar de suas atividades, proibição de porte de arma e carga de arma funcional e proibição de contato com a vítima - e monitoração eletrônica em seu desfavor, mantida em decisão proferida no dia 02/12/2024, em razão da suposta prática do delito previsto nos art. 158, §1º do CP, contra a vítima Gerval Santana de Carvalho. De acordo com os elementos colhidos na investigação, tem-se que a vítima, no dia dos fatos narrados, foi à delegacia, sendo relatado que havia recebido uma ligação via aplicativo WhatsApp, promovida por um indivíduo que se identificou como sendo o Policial Civil Novais, exigindo-lhe o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), decorrente de dívida celebrada com terceiro.
5. No que concerne os indícios de materialidade e autoria do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados no Autos de Prisão em Flagrante 55694/2024, sobretudo quanto às declarações da vítima e das testemunhas, que são verossímeis e detalhistas, bem como o reconhecimento da vítima dos agentes e o flagrante realizado quando o Paciente abordou a vítima no local combinado. Assim, na hipótese, parece-me prudente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas impostas, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente ao fim visado, qual seja, garantir a efetividade do processo penal.
6. É de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso de prazo não perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação prazal ocorrida seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada.
7. Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros convergem no sentido de que as hipóteses nas quais têm se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional.
8. Volvendo olhares ao caso sub examine, o procedimento (APF n.º 8002086- 39.2024.8.05.0230) se encontra tramitando regularmente desde 12/09/2024, quando ocorreu a prisão em flagrante do investigado, sendo requerido, após tramitação naqueles autos, medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados pela Autoridade Policial, diligências consideradas indispensáveis pelo Juízo primevo, que estão em fase de cumprimento, conforme relatado pelo órgão ministerial em manifestação nos autos de origem.
9. Sobressai, ainda, a gravidade concreta do caso, eis que o Paciente é policial militar no Estado da Bahia, de quem se espera a proteção da sociedade e o acirrado combate à criminalidade, fato que demonstra uma notável complexidade da demanda, não sendo prudente e coerente, neste momento processual, o retorno do Paciente às atividades policiais. Diante deste cenário processual, no mesmo sentido, entendo que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses acima elencadas que denotem a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação. A meu ver, a priori, a ação penal possui trâmite regular.
10. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar.
11. Parecer ministerial pela denegação.
12. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, alega-se a ausência de indícios de autoria e materialidade do crime, sustentando que a própria vítima negou ter sofrido ameaça ou coerção por parte do paciente.
Argumenta-se que não há justa causa para a imposição das medidas cautelares, uma vez que não há prova concreta da participação do paciente no delito, tornando as restrições impostas ilegais e desproporcionais.
A defesa também sustenta excesso de prazo na investigação, pois mais de 90 dias após os fatos, o inquérito policial ainda não foi concluído, contrariando o prazo estabelecido no art. 10 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a revogação das medidas cautelares impostas, com o restabelecimento da liberdade plena do paciente, sua reintegração às funções policiais e a restituição do porte de arma. Pleiteia, ainda, a concessão liminar da ordem.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 576/579) e prestadas as informações (e-STJ fls. 585/598), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-sTJ fls. 600/604).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente mandamus, sejam revogadas medidas cautelares diversas da segregação cautelar (recolhimento noturno, monitoração eletrônica, suspensão do porte de arma, afastamento das funções policiais e proibição de frequência às unidades policiais de Santo Estevão, Ipecaetá e Antônio Cardoso), sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo da medida.
No particular, o paciente foi preso em flagrante em 12/9/2024, pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158, §1º do Código Penal), pois, em tese, na companhia de corréu e se valendo da condição de Policial, teria exigido da vítima o pagamento de R$ 70.000,00, decorrente de dívida celebrada com terceiro, mediante ameaça de sequestrá-la ou de que pagasse com a sua própria vida.
Na audiência de custódia realizada em 13/9/2024, foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, consistentes em afastamento das funções policiais, proibição de porte de arma e carga de arma funcional, proibição de contato com a vítima, recolhimento noturno e monitoração eletrônica.
Inicialmente, em relação aos fundamentos para aplicação das medidas cautelares, em consulta ao andamento processual, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, em 22/8/2025, reavaliou a necessidade de manutenção das medidas anteriormente impostas, momento em que revogou a monitoração eletrônica e manteve as demais sob novos fundamentos.
Senão vejamos:
In casu, as medidas cautelares diversas da prisão de comparecimento comparecer a todos os atos dos processos judiciais a que responde, recolhimento noturno no período da meia-noite às 5 horas da manhã; monitoração eletrônica, não podendo se afastar da sua residência, por mais de 100 metros, durante o recolhimento noturno e de SUSPENSÃO DO POLICIAL MILITAR YRVING WAGNER DE AMORIM PEREIRA de suas funções policiais (ostensivas ou administrativas) em todo o território baiano e, de qualquer atividade no município de Santo Estêvão, Ipecaetá e Antônio Cardoso/Ba, SUSPENSÃO do porte de arma e Proibição de frequência às unidades policiais de Santo Estevão, Ipecaetá e Antônio Cardoso foram aplicadas com fulcro no art. 319 do CPP por ocasião da homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento destas.
No presente caso, o delito investigado, previsto no ART. 158, § 1° DO CPB e ART. 16 DA LEI 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO, supostamente fora praticado em concurso de pessoas, sendo que um dos investigados, o ora Requerente, é Capitão da Polícia Militar, que supostamente se valeu de sua função para a suposta prática do ilícito ora apurado de forma que foi cumulada com medida de afastamento das funções policiais e monitoração eletrônica, uma vez que existentes o fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis, haja vista que exercia a função de policial militar.
Embora louvável os argumentos da defesa, estes não são suficientes para revogar a aplicação dessas cautelares, de forma que as MANTENHO, até mesmo como forma de preservar a imagem da corporação e também os postulados que regem a Administração Pública, já que não seria prudente que um policial investigado estivesse ativamente relacionado à corporação, ainda que realizando atividades administrativas.
Ressalto que, embora transcorrido significativo lapso temporal, não vislumbro maior prejuízo ao investigado com a manutenção do afastamento, uma vez que este se deu sem prejuízo da remuneração.
Obviamente, se houver retardo significativo nas investigações, a medida de afastamento poderá ser novamente revista ou até mesmo revogada.
Por outro lado, quanto à cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, conforme salientado pelo Parquet, constata-se que não houve descumprimento da medida, desde a fixação do monitoramento eletrônico ou de atos aptos a revelar situação atual que justifique a continuidade da medida, sendo que as medidas cautelares já impostas se afiguram suficientes.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, DEFIRO em parte o pleito defensivo e,
1-MANTENHO as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, II, III, V, VI (comparecer a todos os atos dos processos judiciais a que responde; recolhimento noturno no período da meia-noite às 5 horas da manhã; Proibição de contato ou aproximação com testemunhas ou parentes da vítima, SUSPENSÃO DO POLICIAL de suas funções policiais (ostensivas ou administrativas) em todo o território baiano e, de qualquer atividade no município de Santo Estêvão, Ipecaetá e Antônio Cardoso/Ba, SUSPENSÃO do porte de arma e Proibição de frequência às unidades policiais de Santo Estevão, Ipecaetá e Antônio Cardoso) em face de YRVING WAGNER DE AMORIM PEREIRA e,
2-REVOGO a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, em conformidade com o pedido defensivo e manifestação Ministerial.
Assim, diante do novo título a embasar as medidas cautelares alternativas, a análise dos fundamentos encontra-se prejudicada no presente writ.
No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, não assiste razão ao impetrante.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Sobre esse aspecto, é cediço que os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes) (RHC n. 88.588/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).
O Magistrado de primeiro grau prestou as seguintes informações sobre o andamento da ação penal (e-STJ fls. 586/588):
O ora paciente foi preso em flagrante delito neste município, no dia 12/09/2024, por volta das 11h00, juntamente com outro indivíduo, Jorge Melo Nogueira de Brito, supostamente por terem praticados o crime previsto no artigo 158, § 1º do CP.
Em autos nº 8002087-24.2024.8.05.0230, trata-se de REPRESENTAÇÃO pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR e QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM CELULAR apreendidos com os acusados no momento do flagrante e, eventuais que porventura sejam encontrados no momento da busca e apreensão, em face do ora paciente, YRVING WAGNER DE AMORIM PEREIRA e outro (Jorge Melo Nogueira de Brito), sendo o paciente, integrante da Secretaria de Segurança Pública (Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito, conforme ID. 463839221 e, por decisão proferida em 16/09/2024, ID. 464120952, este Juízo mencionou que o pleito de decretação da prisão preventiva foi apreciado nos autos do APF. nº 8002086-39.2024.8.05.0230, em audiência de custódia realizada no dia 13/09/2024, tendo sido concedida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão e monitoração eletrônica para ambos os liberados. Em referida decisão (ID. 464120952), fora autorizada a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO e AUTORIZADO O AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO das linhas telefônicas indicadas pela Autoridade Policial e de eventuais aparelhos celulares porventura apreendidos quando do cumprimento da medida cautelar.
Registre-se que a prisão em flagrante fora homologada e concedida a liberdade provisória para ambos os representados (flagranteados), em razão de não estarem presentes os motivos ensejadores da medida extrema, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e monitoração eletrônica em face de ambos os liberados (art. 319 do CPP), tendo sido cumulada ainda, em face do policial militar, ora paciente- Yrving Wagner de Amorim Pereira- as medidas previstas no art. 282, § 2º do CPP, em razão de supostamente estar se valendo da função para praticar o suposto delito.
Nesse sentido, a representação da prisão preventiva foi indeferida e mantida a liberdade provisória, sem prejuízo de reanálise do pleito de custódia cautelar, se sobrevierem fatos novos, após o cumprimento das diligências cautelares requeridas pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público.
Foi informado o cumprimento do mandado de busca e apreensão nos autos 8002087-24.2024.8.05.0230, em 20/09/2024, ID. 465913927, tendo sido apreendidos 1 Celular, marca Samsung branco modelo A70, IMEI: 356004107943203 e 1 Celulare marca SAMSUNG PRETO MODELO N950, IMEI: 352933091272977.
Em ID. 476036620, dos autos supramencionados, por intermédio de advogado constituído, o réu YRVING WAGNER DE AMORIM PEREIRA, requereu a revogação das medidas cautelares, aduzindo excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e não oferecimento da denúncia. De forma subsidiária, pugnou pela imposição de outras medidas cautelares do 319, I, II e III do CPP.
Instado a manifestar, o MP, em ID. 475957838, opinou pela manutenção das medidas cautelares diversas, impostas ao ora paciente, por entender que não merece acolhimento a alegação de excesso de prazo e de que se encontram presentes os requisitos para a manutenção destas, uma vez que evidenciados prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco decorrente do estado de liberdade do acusado.
Por este Juízo, nos autos da representação nº 8002087-24.2024.8.05.0230, em decisão proferida em 02/12/2024, ID. 476036620, o pleito de REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR formulado em favor do paciente foi INDEFERIDO, por se tratar de acusação contra agente da segurança pública, Capitão da Polícia Militar, ora paciente, em que fora preso em flagrante na data de 12/09/2024, por suposta prática do crime tipificado no art. 158, §1º do CP, em unidade de desígnio com outro agente, durante atuação dos agentes, sendo que um deles teria obrigado o ofendido a ingressar, contra sua vontade, no veículo conduzido pelo outro preso. Fora imputado ao outro agente, ainda, a prática descrita no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Entendeu-se ainda inexistente excesso de prazo, uma vez que a investigação envolve dois réus, pela prática de crimes distintos e revelou-se de notável complexidade, uma vez que foram requeridas medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados pela Autoridade Policial, as quais estão em cumprimento. De modo que, não se pode reclamar sua resolução num curto espaço de tempo.
Em 23/10/2024, nos autos do APF Nº 8002086-39.2024.8.05.0230 foi determinada a expedição de OFÍCIO à Autoridade Policial para que informe a este Juízo acerca do cumprimento das medidas cautelares autorizadas, relativas à quebra de sigilo de dados, bem como que esclareça se persiste a necessidade de apreensão do bem, no prazo de 15 dias, bem como que, nos autos da representação nº 8002087-24.2024.8.05.0230 foi determinada a requisição de informações acerca do cumprimento da quebra de sigilo telefônico à operadora TIM e análise do histórico de ligações dos números indicados, por decisão de ID. 469233310, encaminhada em 25/10/2024, ID. 470801167.
Inobstante, ambos não constam as respostas até a presente data, razão pela qual determino:
1-ao Cartório a REITERAÇÃO DE OFÍCIO, em ambos os processos, APF Nº 8002086-39.2024.8.05.0230 e representação nº 8002087-24.2024.8.05.0230, os quais possuem finalidades diversas, para que os destinatários (requisitados) respondam, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer no crime de desobediência, mediante certificação após o decurso do prazo e remessa ao Ministério Público para adoção das medidas que entender necessárias.
Ao indeferir o pedido de revogação das medidas cautelares, o Tribunal Regional Federal consignou, no que interessa (e-STJ fls. 28/32):
Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que o Paciente, capitão da Polícia Militar, foi preso em flagrante no dia 12 de setembro de 2024, sendo decretada medidas cautelares diversas da prisão – afastamento do policial militar de suas atividades, proibição de porte de arma e carga de arma funcional e proibição de contato com a vítima - e monitoração eletrônica em seu desfavor, mantida em decisão proferida no dia 02/12/2024, em razão da suposta prática do delito previsto nos art. 158, §1º do CP, contra a vítima Gerval Santana de Carvalho.
De acordo com os elementos colhidos na investigação, tem-se que a vítima, no dia dos fatos narrados, foi à delegacia, sendo relatado que havia recebido uma ligação via aplicativo WhatsApp, promovida por um indivíduo que se identificou como sendo o Policial Civil Novais, exigindo- lhe o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), decorrente de dívida celebrada com terceiro.
Consta do boletim de ocorrência, ainda, que:
“No momento em que a vítima estava relatando os fatos, o suspeito entrou em contato novamente com a vítima. No contato, a vítima e o suspeito concordaram em se encontrar em determinado endereço. A vítima, acompanhada por policiais civis, dirigiu-se ao local combinado. Ao chegarem ao endereço, os policiais civis identificaram o suspeito, que estava em um veículo Toyota Corolla de cor branca, acompanhado por um Policial Militar identificado como Yrving, que estava usando a farda da Policia Militar. Quando a vítima se aproximou do veículo, o carona, o autor Jorge Melo, que estava trajando roupa azul, desceu e abriu a porta traseira do carro. No momento em que a vítima estava prestes a entrar no veículo, os policiais civis realizaram a abordagem. Durante a revista, foi encontrada com o suspeito uma pistola Taurus calibre 9mm.”
Pois bem.
No que concerne os indícios de materialidade e autoria do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados no Autos de Prisão em Flagrante 55694/2024, sobretudo quanto às declarações da vítima e das testemunhas, que são verossímeis e detalhistas, bem como o reconhecimento da vítima dos agentes e o flagrante realizado quando o Paciente abordou a vítima no local combinado.
Assim, na hipótese, parece-me prudente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas impostas, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente ao fim visado, qual seja, garantir a efetividade do processo penal.
É de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso de prazo não perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, auferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação prazal ocorrida seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada.
[...].
Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros convergem no sentido de que as hipóteses nas quais têm se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão ou revogação das medidas cautelares são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional.
Volvendo olhares ao caso sub examine, o procedimento (APF n.º 8002086- 39.2024.8.05.0230) se encontra tramitando regularmente desde 12/09/2024, quando ocorreu a prisão em flagrante do investigado, sendo requerido, após tramitação naqueles autos, medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados pela Autoridade Policial, diligências consideradas indispensáveis pelo Juízo primevo, que estão em fase de cumprimento, conforme relatado pelo órgão ministerial em manifestação nos autos de origem.
Sobressai, ainda, a gravidade concreta do caso, eis que o Paciente é policial militar no Estado da Bahia, de quem se espera a proteção da sociedade e o acirrado combate à criminalidade, fato que demonstra uma notável complexidade da demanda, não sendo prudente e coerente, neste momento processual, o retorno do Paciente às atividades policiais.
Nesse mesmo sentido o parecer da Ilustre Procuradora de Justiça, in verbis: “Diante do cenário delineado, certo é que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, a indicar o risco de reiteração delitiva, restam demonstrados na espécie, autorizando-se concluir que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, se mostram necessárias para assegurar o resultado útil do processo, não havendo que se falar em sua revogação. Entende-se suficientemente demonstrada, assim, a necessidade de manutenção das medidas, não se podendo perder de vista a maior proximidade do juízo de primeiro grau aos fatos e às circunstâncias da questão sob destrame, fator que o credencia a avaliar com maior acurácia as peculiaridades do caso. Dentro dessa concepção, a verdade é que, a rigor, não se vislumbra qualquer censura à ordem da autoridade impetrada, tendo em vista que estas revelam estrita observância ao poder geral de cautela que compete ao julgador, em casos desse jaez.”
Diante deste cenário processual, no mesmo sentido, entendo que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses acima elencadas que denotem a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação. A meu ver, a priori, a ação penal possui trâmite regular.
Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores as medidas cautelares diversas à prisão impostas, imperiosa sua manutenção.
No presente feito, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 12 de setembro de 2024 e, desde então, encontra-se em liberdade provisória, submetido a medidas cautelares diversas da prisão. O acórdão impugnado consignou expressamente que o inquérito policial se encontrava em tramitação regular, com diligências ainda em curso, tais como quebra de sigilo de dados e buscas consideradas indispensáveis pelo juízo de origem, circunstância corroborada pelo parecer do Ministério Público.
Conquanto, a paciente esteja cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida.
Com efeito, os prazo processuais não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes) (RHC 88.588/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).
Outrossim, não há se dizer que exista desídia que possa ser atribuída à autoridade impetrada ou constrangimento ilegal a ser sanado, diante da necessidade de manutenção das medidas impostas, consubstanciada na complexidade e gravidade da situação.
Traçando um paralelo com o excesso de prazo da prisão preventiva, é cediço que “para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, bem comoas peculiaridades da causa, sua complexidade, quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.” (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, D Je 26/10/2020).
Cumpre salientar que o paciente está sendo acusado da prática de extorsão praticada valendo-se da sua condição de capitão da Polícia Militar. Além disso, como já mencionado, a monitoração eletrônica já foi afastada pelo próprio Juízo singular.
Destarte, referida decisão encontra-se de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS, REGISTRO E ARMAZENAMENTO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA EM MARCAPASSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO. ADVENTO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a despeito da gravidade dos crimes em tela (art. 217-A, caput c/c art. 226, II c/c art. 61, II, alínea "f", na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, em concurso material com o art. 241-B da Lei n. 8.069/90 e o art. 14 da Lei n. 10.826/2003), ao paciente foi concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e outras cautelares alternativas por pertencer ao grupo de risco para o contágio e desenvolvimento de formas graves do COVID-19, decisão que foi mantida na sentença condenatória, título que preservou as medidas anteriormente impostas.
2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de revogação do monitoramento eletrônico em razão da ausência de comprovação de que a tornozeleira poderia interferir no funcionamento do marcapasso utilizado pelo agravante. Consignou, ainda, que em virtude da gravidade dos crimes e em razão da existência de conflitos entre o réu, as vítimas e a genitora destas, inclusive com a notícia de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, seria necessária a manutenção do monitoramento eletrônico. Assim, mostra-se que foi bem aplicada a medida cautelar alternativa, indispensável e adequada na hipótese em debate, a par das circunstâncias do cometimento do delito.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
4. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento da ação penal, das informações prestadas, extrai-se que a sentença condenatória foi proferida na data de 24/3/2023 (fl. 1.026), o que atrai a aplicação ao caso da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.073/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, §§ 1º, III e 3º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AÇÃO CONTROLADA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N.7/STJ.
DOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP. INCIDÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
9. As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da manutenção das medidas cautelares. Segundo destacado no acórdão impugnado, a recorrente é acusada da prática reiterada do crime de descaminho, sendo que mesmo após uma condenação efetuou 22 viagens ao exterior com períodos curtos de permanência, entre 4 e 7 dias e intercalo médio de apenas um mês entre cada viagem.
10. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
11. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Por essas razões, não há ilegalidade manifesta a justificar o conhecimento da presente impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que promova maior celeridade no andamento do feito.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 978128/BA (2025/0028478-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETEADVOGADOS:LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA022291ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA037303LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE - BA061427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:YRVING WAGNER DE AMORIM PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YRVING WAGNER DE AMORIM PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem e manteve as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente (HC n. 2396987-54.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente, capitão da Polícia Militar, foi preso em flagrante no dia 12/9/2024, pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158, §1º do Código Penal) contra a vítima Gerval Santana de Carvalho. Na audiência de custódia realizada em 13/9/2024, foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, consistentes em afastamento das funções policiais, proibição de porte de arma e carga de arma funcional, proibição de contato com a vítima e monitoração eletrônica. A decisão foi mantida pelo juízo de origem em 02/12/2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/18):
EMENTA: HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. ART. 158, §1º DO CP. CRIME DE EXTORSÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PACIENTE QUE É CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR. EXCESSO PRAZAL. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS. NOTÁVEL COMPLEXIDADE DA DEMANDA ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no , da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia ( e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.
2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da nulidade da decisão que manteve as medidas cautelares diversas da prisão interpostas em desfavor do Paciente.
3. Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que foram deferidas medidas cautelares em desfavor do Paciente, após audiência de custódia realizada em 13/09/2024 decorrente da prisão em flagrante no dia 12/09/2024, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 158, §1º do CP (extorsão), contra a vítima Gerval Santana de Carvalho.
4. Infere-se que o Paciente, capitão da Polícia Militar, foi preso em flagrante no dia 12 de setembro de 2024, sendo decretada medidas cautelares diversas da prisão – afastamento do policial militar de suas atividades, proibição de porte de arma e carga de arma funcional e proibição de contato com a vítima - e monitoração eletrônica em seu desfavor, mantida em decisão proferida no dia 02/12/2024, em razão da suposta prática do delito previsto nos art. 158, §1º do CP, contra a vítima Gerval Santana de Carvalho. De acordo com os elementos colhidos na investigação, tem-se que a vítima, no dia dos fatos narrados, foi à delegacia, sendo relatado que havia recebido uma ligação via aplicativo WhatsApp, promovida por um indivíduo que se identificou como sendo o Policial Civil Novais, exigindo-lhe o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), decorrente de dívida celebrada com terceiro.
5. No que concerne os indícios de materialidade e autoria do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados no Autos de Prisão em Flagrante 55694/2024, sobretudo quanto às declarações da vítima e das testemunhas, que são verossímeis e detalhistas, bem como o reconhecimento da vítima dos agentes e o flagrante realizado quando o Paciente abordou a vítima no local combinado. Assim, na hipótese, parece-me prudente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas impostas, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente ao fim visado, qual seja, garantir a efetividade do processo penal.
6. É de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso de prazo não perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação prazal ocorrida seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada.
7. Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros convergem no sentido de que as hipóteses nas quais têm se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional.
8. Volvendo olhares ao caso sub examine, o procedimento (APF n.º 8002086- 39.2024.8.05.0230) se encontra tramitando regularmente desde 12/09/2024, quando ocorreu a prisão em flagrante do investigado, sendo requerido, após tramitação naqueles autos, medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados pela Autoridade Policial, diligências consideradas indispensáveis pelo Juízo primevo, que estão em fase de cumprimento, conforme relatado pelo órgão ministerial em manifestação nos autos de origem.
9. Sobressai, ainda, a gravidade concreta do caso, eis que o Paciente é policial militar no Estado da Bahia, de quem se espera a proteção da sociedade e o acirrado combate à criminalidade, fato que demonstra uma notável complexidade da demanda, não sendo prudente e coerente, neste momento processual, o retorno do Paciente às atividades policiais. Diante deste cenário processual, no mesmo sentido, entendo que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses acima elencadas que denotem a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação. A meu ver, a priori, a ação penal possui trâmite regular.
10. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar.
11. Parecer ministerial pela denegação.
12. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, alega-se a ausência de indícios de autoria e materialidade do crime, sustentando que a própria vítima negou ter sofrido ameaça ou coerção por parte do paciente.
Argumenta-se que não há justa causa para a imposição das medidas cautelares, uma vez que não há prova concreta da participação do paciente no delito, tornando as restrições impostas ilegais e desproporcionais.
A defesa também sustenta excesso de prazo na investigação, pois mais de 90 dias após os fatos, o inquérito policial ainda não foi concluído, contrariando o prazo estabelecido no art. 10 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a revogação das medidas cautelares impostas, com o restabelecimento da liberdade plena do paciente, sua reintegração às funções policiais e a restituição do porte de arma. Pleiteia, ainda, a concessão liminar da ordem.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque o alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela soma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com vários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados inclusive pela defesa. Por isso, nesses casos, é imprescindível aguardar a vinda das informações.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 978128/BA (2025/0028478-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETEADVOGADOS:LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA022291ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA037303LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE - BA061427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:YRVING WAGNER DE AMORIM PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.