SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), ANTONIO BISSOLI (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO BISSOLI (OAB 041766/SC)
HC 978127/SC (2025/0028483-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANTONIO BISSOLIADVOGADO:ANTONIO BISSOLI - SC041766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDSON HASS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON HASS COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Execução Penal n. 8000807-96.2024.8.24.0033/SC.
Consta dos autos que o paciente, atualmente recolhido na Penitenciária do Vale de Itajaí/SC no regime prisional semiaberto, teve deferido o benefício das saídas temporárias pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Contudo, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina revogou a concessão das saídas temporárias, nos termos da Lei n. 14.846/2024, ao julgar recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público estadual.
Neste writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da decisão que revogou o benefício das saídas temporárias. Aduz que a aplicação da Lei n. 14.846/2024 ao caso concreto viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, vem concedendo habeas corpus de ofício em favor de apenados que tiveram suas saídas temporárias revogadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em situações análogas, citando como precedentes: HC 942.378/SC, HC 942.797/SC, HC 936.538/SC e HC 932.808/SC.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente possa gozar do benefício da saída temporária até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia que seja confirmada a liminar, garantindo-se ao paciente o direito às saídas temporárias nos termos anteriormente deferidos pelo Juízo da execução.
É o relatório.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), ANTONIO BISSOLI (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO BISSOLI (OAB 041766/SC)
HC 978127/SC (2025/0028483-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO BISSOLIADVOGADO:ANTONIO BISSOLI - SC041766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDSON HASS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), ANTONIO BISSOLI (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO BISSOLI (OAB 041766/SC)
HC 978127/SC (2025/0028483-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANTONIO BISSOLIADVOGADO:ANTONIO BISSOLI - SC041766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDSON HASS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
Ademais, consoante orientação desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
A Lei n. 14.843/2024 revogou a possibilidade de fruição da saída temporária para visita à família e para atividades que concorram para o retorno ao convívio social (antes previstos no art. 122, I e III, da LEP) no tocante a todos os apenados, bem como vedou o benefício, em qualquer hipótese, aos condenados pela prática de crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça (LEP, art. 122, § 2º).
A referida lei estabeleceu, ainda, a exigência de exame criminológico para a progressão de regime e incluiu a possibilidade de imposição de monitoramento eletrônico para o cumprimento da pena em regime aberto e para a concessão de livramento condicional.
Como se vê, foram modificados tão somente os procedimentos exigidos para o ingresso em cada regime, incluído aí o benefício da saída temporária, uma vez que é instituto que visava a testar a responsabilidade dos condenados em regime semiaberto quanto à possibilidade de retorno ao convívio em sociedade.
Logo, não há como considerar que se esteja tratando, como aventado pelo Magistrado de origem, de novatio legis in pejus de norma material, que impeça sua retroatividade aos condenados por crimes praticados antes de sua vigência.
Como bem argumentou o agravante "no que diz respeito ao instituto da saída temporária, pode-se afirmar que o sentenciado, quando dá início ao cumprimento da pena, não adquire, automaticamente, o direito ao benefício em questão, justamente por não se tratar de um direito objetivo, e sim de um direito cuja aplicabilidade dependerá da avaliação, pelo magistrado, de bons predicados em momento específico da etapa de cumprimento de pena, em que o apenado atinja condições para o usufruto desse direito" (doc. 3, fl. 11).
Ademais, importa destacar que não há violação ao princípio da individualização da pena na hipótese, uma vez que o sistema progressivo de resgate da reprimenda não foi alterado pela Lei em debate. Os apenados continuarão a cumprir suas penas, sucessivamente, em regime fechado, semiaberto e aberto, os quais tiveram apenas os procedimentos para ingresso e execução modificados.
Assim, por terem sido alterados apenas os procedimentos relativos à execução da pena em cada regime e por não ser a saída temporária direito adquirido automaticamente com o ingresso no regime semiaberto, tem-se que a Lei n. 14.843/2024 está sujeita ao princípio tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tendo, portanto, aplicabilidade imediata.
(...)
Dessarte, é de rigor a reforma da decisão que deferiu as saídas temporárias ao apenado, tanto em razão da proibição de saída para visitação à família e para atividade de retorno ao convívio social, tendo em vista a revogação do art. 122, I e III, da Lei de Execução Penal, quanto porque o reeducando cumpre pena pela prática de crime equiparado a hediondo, sendo, portanto, o benefício vedado em qualquer hipótese, nos termos do art. 122, § 2º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 na Lei de Execução Penal, revogar a autorização para saídas temporárias deferida.