SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), WENDERSON PIGOSSI (IMPETRANTE)
Advogado
WENDERSON PIGOSSI (OAB 158230/SP)
HC 978024/SP (2025/0028493-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WENDERSON PIGOSSIADVOGADO:WENDERSON PIGOSSI - SP158230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C C DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2356679-73.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente por suspeita da prática de crime de estupro contra a vítima J. F. B.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova da autoria, com o seu desentranhamento dos autos.
Sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de violação das regras do art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega que o reconhecimento realizado seria prova imprestável, não indicando adequadamente a autoria delitiva, o que busca desconstituir nesta impetração sob o revolvimento de provas e fatos.
Explica que "o procedimento em primeiro grau onde se verifica o desrespeito ao art. 226 do CPP, ocasião em que o delegado de policia apresentou apenas a fotografia do paciente à suposta vítima lhe perguntando se ele era o autor do delito anunciado" (fl. 3).
Requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, que seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), WENDERSON PIGOSSI (IMPETRANTE)
Advogado
WENDERSON PIGOSSI (OAB 158230/SP)
HC 978024/SP (2025/0028493-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WENDERSON PIGOSSIADVOGADO:WENDERSON PIGOSSI - SP158230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em averiguar as provas da suposta autoria, em especial, pela inobservância do art. 226 do CPP.
No que tange à alegação de nulidade do reconhecimento, ressalto que esta Corte entendia que a eventual inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP não gerava qualquer nulidade no inquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse aconselhável a aplicação, por analogia, do regramento previsto no sobredito dispositivo legal ao reconhecimento, as disposições nele previstas consubstanciavam meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.
Contudo, mais recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.
Nessa senda, colaciono julgado da Sexta Turma dessa Corte, nos autos do HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, assim ementado:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]
12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo [...] (HC n. 598.886/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje de 18/12/2020).
Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas.
Vale destacar que, inclusive, a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova, ex vi do seu art. 3º:
Art. 3º Compete às autoridades judiciais admitir e valorar o reconhecimento de pessoas à luz das diretrizes e procedimentos descritos em lei e nesta Resolução e zelar para que a prova seja produzida de maneira a evitar a ocorrência de reconhecimentos equivocados.
Ainda, do contrário, o STF hoje entende que:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que 'o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível' (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber) [...] (HC 227.629/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/6/2023).
No caso dos autos, o acórdão de origem consignou (fls. 15-21):
[...] A vítima reconheceu os investigados e o veículo utilizado. Foi destacada a imprescindibilidade da colheita de depoimentos de testemunhas referidas e da obtenção de imagens de monitoramento para corroborar os fatos. [...]
Dessarte, a jurisprudência mais recente do c. STJ é no sentido de que o reconhecimento fotográfico deve ser tido como uma etapa antecedente do reconhecimento pessoal, que deve ser confirmado tão logo seja possível e, nesse sentido, não se pode olvidar que o processo principal ainda se encontra em instrução, motivo pelo qual as ilegalidades levantadas em sede de habeas corpus podem ser saneadas.
Como se observa, as instâncias originárias destacaram que a autoria delitiva está em fase de efetiva eventual confirmação.
Em face do exposto, os elementos probatórios inicialmente produzidos na fase inquisitorial ainda poderão (ou não) ser posteriormente ratificados em juízo.
Observe ainda que, em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte.
Nesse sentido:
[...] Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018)” (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2023).
Corroborando: AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/5/2018; REsp n. 1.969.032/RS, Sexta, Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 20/5/2022; e AgRg no HC n. 711.887/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/6/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.