Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978028/MS (2025/0028497-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALMIR ROGERIO DA SILVA COENEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
ALMIR ROGERIO DA SILVA COENE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Revisão Criminal n. 1423848-21.2023.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão mais multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer sejam elas desentranhadas e, consequentemente, a absolvição do paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 143-153).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 120, destaquei):
[...]
Infere-se dos autos inquisitoriais que policiais militares, durante o patrulhamento ostensivo, avistaram duas pessoas em uma motocicleta em frente da residência situada na Rua Anacleto dos Reis, n.º 69, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga. Na ocasião, havia outros dois indivíduos sentados em frente da residência, que também correram para os fundos do terreno, mas estes foram alcançados e abordados. Dentre eles estava o denunciado, que informou ser o morador da residência e, inicialmente, afirmou ser usuário de drogas e que teria entorpecente na casa para seu consumo. Os policiais, então, realizaram busca no imóvel e encontraram 85 gramas de maconha acondicionadas em um embalagem plástica, dentro de uma sacola, pendurada na parede da cozinha. Questionado acerca do motivo da fuga dos dois indivíduos que estavam na motocicleta, o denunciado demonstrou extremo nervosismo e acabou confirmando que estava negociando drogas com eles e revelou que havia mais entorpecentes na casa vizinha à sua, onde morava sua avó. Indicou aos policiais que a droga estaria em cima da mesa da varanda, dentro de uma caixa de sapatos, exatamente onde foram encontrados e apreendidos 3 tabletes de maconha, pesando, cada um deles, aproximadamente 800 gramas. Indagado pelos policiais se ainda possuía mais drogas, pois havia dito a eles que e a negociação com os dois elementos que fugiram girava em torno de 4 mil reais, o denunciado acabou confirmando que guardava outra quantidade enterrada em um terreno baldio ao lado da casa de sua irmã, na Rua Cid Chebel, n.º 50. De fato, o denunciado levou os policiais até o local e foram encontrados e apreendidos, enterrados no terreno, outros 8 tabletes de maconha, que também pesaram, aproximadamente, 800 gramas cada um. Ao todo, foram apreendidos com o denunciado 11 tabletes e mais a porção em sua casa, todos contendo maconha, com peso total de, aproximadamente, 8,100 kg (oito quilos e cem gramas).
O Tribunal de origem, por ocasião da revisão criminal, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 20-26, destaquei):
[...]
No caso dos autos, segundo foi apurado, os policiais realizavam patrulhamento de rotina quando perceberam, em frente à residência do ora autor, um aglomerado de pessoas, as quais, a partir do momento em que avistaram a viatura, adotaram comportamento capaz de gerar nos agentes públicos a certeza de que alguma infração ali era cometida, posto que ficaram inquietas e incomodadas com a presença da polícia, sendo que duas delas empreenderam fuga e outras duas, incluindo o requerente, tiveram a tentativa de fuga bloqueada pelos policiais. A atitude inicial dos policiais foi a de constatar o que de fato gerou o comportamento daquelas pessoas, consistente em fugir e/ou tentar fugir em decorrência da presença da viatura no local. Depois disso é que o ora requerente, justificando o comportamento de todos que ali estavam, confessou possuir drogas e indicou os locais onde a substância estaria armazenada, fato que levou os policiais a entrarem na residência para apreensão dos entorpecentes.
[...]
Como visto, durante patrulhamento de rotina, a guarnição avistou quatro pessoas aglomeradas em frente à residência do ora autor, as quais, em razão do aparecimento inesperado da viatura, passaram a comportar-se de maneira que levantou suspeitas. Em razão disso (declaração de Luciene na fase policial), a pessoa que estava na moto desatendeu à ordem de parada, saindo em velocidade do local em seu veículo, uma outra conseguiu fugir correndo para os fundos da residência, enquanto o ora autor e o quarto indivíduo, embora também tenham tentado correr, foram impedidos pela ação policial. Tais fatos, sem qualquer dúvida, justificavam a pronta intervenção policial, autorizando a realização de busca pessoal junto às duas pessoas que tiveram a tentativa de fuga bloqueada. Dispõe o artigo 240, § 2.º, do CPP que “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” E para o artigo 244 do CPP, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."
[...]
Aqui, conforme a prova produzida, antes de realizarem a abordagem, os agentes públicos avistaram quatro pessoas na frente da casa do autor, as quais, além de demonstrarem nervosismo e incômodo com a presença da guarnição, trataram de evadir-se, sendo que uma delas, pilotando uma motocicleta, saiu em velocidade e desapareceu, outra fugiu correndo para os fundos da residência, e o ora autor e a quarta pessoa, que também tentaram fugir, não conseguiram diante da agilidade da ação policial.
[...]
Portanto, referida “atitude suspeita”, percebida pelos agentes públicos não se baseou em em aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis objetivamente, e sim de tentativas claras de fuga em desabalada carreira, tanto que duas das quatro pessoas conseguiram tal intento, fatos que sem nenhuma dúvida constituem-se em elementos concretos, seguros, indicando a prática de delitos, além de a atitude suspeita que despertou a atenção dos policiais é descrita pela denúncia e também extraída em minúcias das declarações dos agentes públicos, em ambas as fases, de maneira que não se há falar em ilegalidade prévia. Ou seja, a abordagem não foi realizada de forma preconceituosa ou por mero capricho ou truculência policial, e sim após os agentes públicos tomarem ciência, por observação própria, de forte probabilidade de prática criminosa por pessoas determinadas, as quais tentaram empreender fuga. O termo “fundada suspeita” não possui conceito legal nem doutrinário, de maneira que, na prática, qualquer cidadão poderá ser abordado e revistado pela polícia, dentro de suas competências Constitucionais, cabendo ao policial, no exercício de sua função e nos limites dela, estabelecer critérios que indiquem, nas situações fáticas mais complexas, quem irá sofrer a ação do Estado. Esse processo, que irá desaguar na busca pessoal e/ou veicular prevista pelos artigos 240, § 2.º, e 244, do CPP, está vinculado, em larga medida, a critérios prévios de atenta observação, especialmente a atitude, o local, o horário, as circunstâncias, ou mesmo à combinação desses e de outros fatores não previstos em Lei, cujo conjunto transmita ao agente público dado objetivo, capaz de suplantar a mera convicção subjetiva.
[...]
Como se vê, em caso de flagrante delito, a Magna Carta permite o ingresso domiciliar forçado, mesmo que à noite e sem mandado, sendo que o indispensável controle judicial pode ser efetuado a posteriori. Segundo o artigo 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Com isto, a autoridade pública, diante de indícios da ocorrência de crime de natureza permanente, como é o tráfico de drogas, tem por obrigação interromper a sua prática. Assim, no caso dos autos, a admissão por parte do autor de que possuía drogas armazenadas em mais de um local, drogas que estava negociando com as pessoas que conseguiram fugir, inclusive referindo-se às quantias que receberia pela transação, configura elemento concreto suficiente para caracterizar fundadas razões (justa causa) para o ingresso na residência, mesmo sem mandado e até sem autorização do morador, na forma autorizada pelo artigo 303 do CPP, pois trata-se de obrigação legal imposta aos agentes públicos fazer cessar a prática de crime de tamanha gravidade, sujeitando-se ao indispensável controle judicial a posteriori. E tanto estavam certos que conseguiram apreender mais de 8 (oito) kg de maconha.
Conforme se depreende dos autos, quatro pessoas estavam na frente da casa do paciente, as quais, além de demonstrarem nervosismo e incômodo com a presença da guarnição, evadiram-se; uma delas, pilotando uma motocicleta, saiu em velocidade e desapareceu, outra fugiu correndo para os fundos da residência, e o ora acusado e a quarta pessoa, que também tentaram fugir, não conseguiram, diante da agilidade da ação policial. Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel do acusado e de parentes seus, e foram apreendidos aproximadamente 8kg de entorpecentes.
Registre-se, ainda, conforme ressaltado na sentença, que o acusado confessou os fatos, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que estava devidamente assistido, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade nesse ponto.
De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).
Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
Verifico, a propósito, que a Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte em recente julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR HABEAS CORPUS SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.
Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.
Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RCD no HC 978028/MS (2025/0028497-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ALMIR ROGERIO DA SILVA COENEADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
ALMIR ROGERIO DA SILVA COENE apresenta cópia da denúncia e da sentença e postula a reconsideração do decisum de fls. 109-110.
Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero a decisão e conheço do habeas corpus.
A pretendida declaração da nulidade do ingresso no domicílio, com a consequente absolvição do réu, nos moldes delineados na petição inicial, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente no momento oportuno.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Dispenso a solicitação de informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 978028/MS (2025/0028497-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALMIR ROGERIO DA SILVA COENEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
ALMIR ROGERIO DA SILVA COENE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Revisão Criminal n. 1423848-21.2023.8.12.0000.
De plano, observo que a impetração não foi instruída com cópia da denúncia e da sentença condenatória, o que impede o exame da tese de ausência de fundadas razões para ingresso no domicílio do paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 978028/MS (2025/0028497-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALMIR ROGERIO DA SILVA COENEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.