Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978029/SP (2025/0028498-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNA GORRASIADVOGADO:BRUNA GORRASI - SP327826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J J M DE QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de J J M DE Q, contra decisão monocrática do Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - HC n. 2022418-24.2025.8.26000.
O paciente foi representado pela prática de ato infracional correlato ao crime de latrocínio tentado, porque no dia 18/01/2024, “tentaram subtrair - mediante violência e grave ameaça consubstanciadas em disparo de arma de fogo – o motociclo BAJAJ/DOMINAR D400 T, registro alfanumérico FUD0E11, ano 2023, cor preta, chassi 95V3B1J5PRM002087 de propriedade da vítima Marcos Ávila de Souza, Policial Militar, sendo certo que este somente não veio óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
O Juízo de primeiro grau acolheu pedido de internção provisória dos representados.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador plantonista indeferido o pedido de liminar.
A defesa pleiteia a revogação da internação provisória, sendo-lhe concedida liberdade assistida.
A liminar foi indeferida à fl. 154 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 178-307), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ, fls. 313-317).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que houve homologação do pedido de desistência do writ originário em 17/3/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
RCD no HC 978029/SP (2025/0028498-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:J J M DE QADVOGADO:BRUNA GORRASI - SP327826REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por J. J. M. DE Q., contra decisão que indeferiu a liminar.
A defesa do requerente alega flagrante ilegalidade no decreto de internação provisória cuja fundamentação inidônea, visto que se embasou em denúncia anônima.
Assevera que o paciente não praticou o ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § 3º, II, c. c. o art. 14, II, do CP. Ressalta o fato de que ele não ostenta anotações criminais, trabalha, tem residência fixa e família estruturada.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na petição de reconsideração já foi analisado anteriormente, não tendo sido constatada nenhuma alteração no quadro fático apta a justificar a concessão da liminar neste momento.
Dessa forma, aguardem-se as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, oportunamente, façam-me conclusos para julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 978029/SP (2025/0028498-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNA GORRASIADVOGADO:BRUNA GORRASI - SP327826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J J M DE QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 978029/SP (2025/0028498-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNA GORRASIADVOGADO:BRUNA GORRASI - SP327826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J J M DE QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.