SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI (IMPETRANTE)
Advogado
WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI (OAB 325318/SP)
HC 1069759/SP (2026/0028524-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRIADVOGADO:WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI - SP325318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANA CRISTINA ZEFERINO DE JESUSCORRÉU:HIAGO DOS SANTOS ZAFANICORRÉU:DEGLSON MARTINS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANA CRISTINA ZEFERINO DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501688-81.2023.8.26.0594).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 157, § 2°, incisos II, V e VII e art. 158, § 1° e § 3°, n/f do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 26 dias-multa (e-STJ fls. 331/340).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 7/18).
No presente writ (e-STJ fls. 2/6), o impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do reconhecimento do concurso material entre os delitos. Afirma, em síntese, que A vítima foi abordada uma única vez, e a violência e grave ameaça empregadas foram o meio para a consecução de ambos os resultados: a subtração dos objetos e a obtenção das senhas para as transferências. Trata-se, portanto, de uma só conduta que deu causa a dois ou mais resultados, o que atrai a incidência da regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal, e não do cúmulo material do art. 69 (e-STJ fl. 4).
Por fim, pugna pela redução efetiva das penas em razão do reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a redução das penas em razão das atenuantes já reconhecidas e o afastamento do concurso material entre os crimes.
É o relatório. Decido.
Intimação - HABEAS CORPUS04/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a redução das penas em razão das atenuantes já reconhecidas e o afastamento do concurso material entre os crimes.
Em primeiro lugar, quanto ao pleito de redução da pena pela presença das atenuantes da menoridade e confissão, verifico que a insurgência não merece prosperar. Isso porque a pena-base da paciente foi fixada no mínimo legal e, conforme dispõe o enunciado n. 231 da Súmula deste Tribunal Superior: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que o reconhecimento da participação de menor importância demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que as atenuantes não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ).
2. O agravante sustenta que sua conduta se amolda à participação de menor importância, pois não realizou o núcleo do tipo do roubo, e pleiteia o afastamento da Súmula 231/STJ para que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade reduzam a pena intermediária abaixo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante pode ser enquadrada como participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal; e (ii) saber se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula 231/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante contribuiu de forma efetiva para a execução do delito, com adesão inequívoca à empreitada criminosa desde os primeiros estágios, mediante prévio ajuste entre os agentes e divisão de tarefas de igual relevância para o êxito do roubo, evidenciando coautoria e afastando a tese de participação de menor importância.
5. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
7. A Terceira Seção do STJ reafirmou a validade da Súmula 231, decidindo pela impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante do reconhecimento de atenuantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 29, § 1º; CP, art. 65, inc. III, d; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.294.573/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.861.582/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Em relação ao pleito de reconhecimento do concurso formal, o Tribunal local, ao analisar o recurso interposto pela defesa, entendeu pelo reconhecimento do concurso material entre os crimes de roubo majorado e de extorsão, em razão da seguinte síntese dos fatos (e-STJ fl. 13):
E não há que se cogitar da aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão, que implicaria no reconhecimento de um único crime, ou mesmo do reconhecimento do concurso formal, conforme argumenta a combativa Defesa da ré JULIANA, certo que se trata de crimes de espécies diferentes, praticados mediante condutas distintas, a primeira consistente na subtração de coisas alheias móveis (veículo, celular e outros pertences pessoais da vítima), e, a segunda, consistente no constrangimento do ofendido a fornecer suas senhas do celular e bancárias para realização de transferências e compras.
Em suma, os apelantes praticaram duas condutas distintas, com desígnios autônomos: o roubo majorado e a extorsão.
O entendimento adotado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Assim, o fato de que os crimes foram praticados mediante ações diversas e sucessivas, com desígnios autônomos, inviabiliza o reconhecimento do concurso formal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME PROBATÓRIO. DEMAIS QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO WRIT CONEXO. REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução. Com a posterior juntada dos documentos faltantes, reconsiderou-se a decisão monocrática para apreciação do mérito.
2. O agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes de roubo e extorsão, à pena de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 34 dias-multa. A defesa sustenta a fragilidade do reconhecimento pela vítima, suposto bis in idem na dosimetria da pena e a inaplicabilidade do concurso material, requerendo a aplicação do art. 70 do Código Penal ou a condenação por apenas um dos crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a condenação por roubo e extorsão pode ser mantida diante da alegada dúvida quanto à autoria; (ii) estabelecer se houve bis in idem na aplicação da pena;
(iii) determinar se o caso comporta a incidência do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, em vez do concurso material previsto no art. 69 do mesmo diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise da fragilidade probatória e da alegada ocorrência de bis in idem já foi objeto de habeas corpus anterior (HC 959.807/SP), inviabilizando nova reapreciação da matéria.
5. O pedido referente à aplicação do concurso formal foi analisado à luz do acórdão da apelação, que expressamente reconheceu a autonomia dos desígnios e a diversidade dos objetos materiais, afastando a possibilidade de continuidade delitiva ou de concurso formal.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que roubo e extorsão, mesmo se praticados no mesmo contexto fático, são crimes autônomos que não admitem continuidade delitiva nem concurso formal, quando evidenciada a pluralidade de ações e a autonomia dos desígnios.
7. O exame da configuração do concurso formal demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reapreciação de questões já analisadas em habeas corpus anterior encontra óbice na preclusão.
2. A configuração do concurso formal exige unidade de desígnios e identidade objetiva entre as condutas, o que não se verifica nos crimes de roubo e extorsão praticados com desígnios autônomos.
3. A revisão da classificação jurídica do concurso de crimes não é cabível na via do habeas corpus quando depende do reexame de provas.
(AgRg no HC n. 994.952/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, se os envolvidos praticam a subtração patrimonial, mediante violência ou grave ameaça, e, após, constrangem a vítima a fornecer o cartão bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual não há se falar em crime único, continuidade delitiva ou concurso formal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.949.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Assim, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.