AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO MIGUEL MATHEOU (AGRAVANTE)
Advogados
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO (OAB 071023/DF), MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO (OAB 074185/DF), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA (OAB 061354/DF), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP)
AgRg no HC 978136/RS (2025/0028524-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:CLAUDIO MIGUEL MATHEOUADVOGADOS:LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO MIGUEL MATHEOU (AGRAVANTE)
Advogados
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO (OAB 071023/DF), MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO (OAB 074185/DF), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA (OAB 061354/DF), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP)
AgRg no HC 978136/RS (2025/0028524-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:CLAUDIO MIGUEL MATHEOUADVOGADOS:LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), BRUNO CAVALCANTE DEZIDERIO DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP)
HC 978136/RS (2025/0028524-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO CAVALCANTE DEZIDERIO DE CARVALHOADVOGADOS:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:CLAUDIO MIGUEL MATHEOUCORRÉU:RAFAEL CATUSSOCORRÉU:GILSON GERALDO LOPESCORRÉU:SANDRA REGINA CATUSSOCORRÉU:PAULO GABRIEL DA SILVA JUNIORCORRÉU:TIAGO GODOY MARTTICORRÉU:JORGE PABLO ROSALES BUONOCORRÉU:CARLOS ALEJANDRO SILVEIRA PEREZCORRÉU:DANIEL EDGARDO PEREZ MONTERO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO MIGUEL MATHEOU em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, no art. 16 c/c o art. 1º, p. único, II, da Lei n. 7.492/86, e no art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei n. 7.492/86.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "inexiste periculum libertatis para decretação de prisão preventiva" (e-STJ, fl. 5); b) o paciente tem direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II e III, do CPP, porquanto "tanto o paciente quanto sua companheira necessitam de cuidados médicos intensos" (e-STJ, fl. 5); c) o paciente tem "distúrbios esplênicos que comprometem a eficácia de seu sistema imunológico, tornando-o vulnerável a infecções bacterianas severas", "está sob acompanhamento médico para monitoramento de um quadro de microangiopatia", "foi diagnosticado com artropatia interfacetária degenerativa múltipla na coluna vertebral" e apresenta "hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes tipo II" (e-STJ, fls. 6-7); d) a esposa do paciente "contraiu recentemente grave enfermidade, sendo acometida por suspeita de câncer no pâncreas e um quadro grave de depressão [...], o que a torna absolutamente dependente de assistência contínua" e "o único indivíduo apto a prestar o cuidado necessário é o paciente" (e-STJ, fls. 7-8); e) há "flagrante ofensa ao princípio da igualdade (isonomia), na medida em que todos os demais corréus no feito encontram-se submetidos ao regime cautelar de prisão domiciliar, ainda que tais medidas tenham sido determinadas por jurisdições estrangeiras" (e-STJ, fl. 8).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente ou a substituição dela por prisão domiciliar.
É o relatório.
De início, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as alegações relativas à suposta inexistência de periculum libertatis para decretação de prisão preventiva e ao pedido de prisão domiciliar fundamentado no art. 318, II, do CPP – relacionado ao estado de saúde do paciente – já foram examinadas, em 29/1/2025, no julgamento do HC n. 967.484/RS, de minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente contra o mesmo acórdão (HC n. 5035394-91.2024.4.04.0000).
Como se vê, trata-se de mera reiteração de questões já submetidas à apreciação desta Corte, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISSIMULAÇÃO DE BENS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, já foi objeto de mandamus impetrado e decidido anteriormente, o que configura a simples reiteração de pedido, determinando o seu indeferimento liminar ou não conhecimento da matéria.
2. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, exatamente como ocorre na espécie, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
3. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
4. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre o corréu beneficiado com a revogação da prisão provisória, e o ora requerente, reincidente, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado.
5. O fato de o acusado estar foragido do distrito da culpa, é circunstância que impede a apreciação da tese de ilegalidade da constrição por excesso de prazo na tramitação do feito. Precedentes.
6. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado neste Sodalício deve ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC 102.157/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 23/4/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. QUESTÃO ANALISADA EM OUTRO HC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HC INDEFERIDO LIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie (AgRg no HC 459.728/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018).
2. A questão referente à execução provisória da pena foi tratada no HC n. 392.030/RS, julgado por esta Quinta Turma em 27/6/2017. Cuida-se, portanto, de indevida reiteração de pedidos.
3. A presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do delito) justifica a fixação do regime fechado, embora a pena tenha sido aplicada no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 482.307/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 29/3/2019).
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO CONFIGURADO. TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não se conhece da matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva, pois tema já apreciado por esta Corte, em recurso anteriormente interposto, tratando-se de mera reiteração de pedido.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente, em 17/11/2016, não pode ser considerada excessiva, considerando a gravidade dos delitos que estão sendo apurados, em feito envolvendo dois réus com procuradores distintos, em que houve a interposição de recursos pelo corréu, não se verificando culpa no Estado persecutor.
3. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há falar em flagrante ilegalidade.
4. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal 0016004-72.2016.8.21.0073."
(HC 499.810/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019).
De mais a mais, constata-se que o pedido de prisão domiciliar fundamentado no art. 318, III, do CPP – relacionado ao estado de saúde da esposa do ora paciente – e a alegação referente à suposta falta de isonomia ocorrida entre o paciente e corréus beneficiados por jurisdições estrangeiras não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que sequer foram debatidas pela Corte de origem." (AgRg no HC 807.880/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
"No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC 800.656/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
"O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da primeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter declinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério Público teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas, sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC 118.631/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
"No que concerne à alegação acerca da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, 'o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)' (AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022-grifei)." (AgRg no HC 794.072/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
"Na hipótese dos autos, a irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC 696.456/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), BRUNO CAVALCANTE DEZIDERIO DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP)
HC 978136/RS (2025/0028524-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO CAVALCANTE DEZIDERIO DE CARVALHOADVOGADOS:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:CLAUDIO MIGUEL MATHEOUCORRÉU:RAFAEL CATUSSOCORRÉU:GILSON GERALDO LOPESCORRÉU:SANDRA REGINA CATUSSOCORRÉU:PAULO GABRIEL DA SILVA JUNIORCORRÉU:TIAGO GODOY MARTTICORRÉU:JORGE PABLO ROSALES BUONOCORRÉU:CARLOS ALEJANDRO SILVEIRA PEREZCORRÉU:DANIEL EDGARDO PEREZ MONTEROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.