Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RE nos EDcl no AgInt na ExeMS 19667/DF (2019/0028525-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:AGILDO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) - PE019805RECORRIDO:UNIÃO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 800, grifos originais):
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ).
2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão".
3. Quanto à possibilidade de equiparação do valor retroativo ao conceito de "valores pagos", é manifestamente improcedente a argumentação do exequente, até porque esvaziaria a tese fixada no julgamento do Tema 839/STF: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
4. A discussão a respeito da existência de nulidades no procedimento de revisão que culminou na edição da Portaria anulatória da anistia diz respeito a novo conflito de interesses entre as partes (nova lide, ou seja, novo processo), que impõe a submissão ao judiciário pela via processual adequada, constituindo matéria estranha ao objeto do Cumprimento de Sentença.
5. Agravo Interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 915-919).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 8º do ADCT e 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega contrariedade aos Temas n. 394 e 839, ambos do STF, tal como à ADPF n. 777/DF.
Argumenta que a ausência de ressalva, no título judicial transitado em julgado, sobre o recebimento de valores atrasados vinculados à validade da Portaria anistiadora, confere-lhe o direito de receber os valores inadimplidos tempestivamente.
Assevera que sua anistia encontra-se plenamente válida, pois (fl. 935, grifos originais):
Além disso, há uma ação sob o procedimento comum tramitando na 6ª Vara Federal/PE, tombada sob o nº 0803879-58.2025.4.05.8300 (CI em anexo), objetivando o restabelecimento da anistia em razão das seguidas violações ao devido processo legal no procedimento anulatório.
O MM. Juízo da 6ª Vara Federal de PE já julgou procedente o pedido, estando atualmente pendentes de julgamento o recurso de apelação da União Federal.
Então seria prudente ao menos se aguardar, como se fez com relação ao MS 19.667/DF, até mesmo em respeito à igualdade entre as partes, o trânsito em julgado na ação sob o procedimento comum nº 0803879-58.2025.4.05.8300, como ocorreu quando a portaria anistiadora estava em pleno vigor.
Defende que o não pagamento dos valores atrasados representaria verdadeiro enriquecimento ilícito da administração.
Argui que, se as pessoas que tiveram sua anistia anulada "não devem devolver os valores efetivamente recebidos, também devem receber aqueles não adimplidos no momento certo, quando há coisa julgada material assegurando e determinando seu pagamento" (fl. 943).
Acrescenta que o STF, no julgamento do Tema n. 839, modulou os efeitos para que não haja devolução de valores recebidos, de sorte que, se eventualmente mantida a decisão recorrida, "os efeitos dessa anulação não podem retroagir para alcançar o período em que a anistia esteve em vigor, sob pena de malferir a decisão tomado pelo STF no RE 817.338/DF" (fl. 943).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o deslinde da já mencionada ação sob o procedimento comum sob o n. 0803879- 58.2025.4.05.8300.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.458-1.463.
É o relatório.
2. O acórdão recorrido, proferido pela Primeira Seção desta Corte Superior, concluiu que a manutenção da portaria anulatória da anistia acarretou na perda do objeto, a atrair a extinção da execução. Assentou-se, também, que a irrepetibilidade das verbas recebidas, nos moldes fixados no julgamento no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 do STF) não alcança valores pretéritos não adimplidos no tempo estabelecido.
É o que se depreende do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 803-804, grifos originais):
Conforme dito na decisão monocrática agravada (fl. 771), a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ).
Note-se que consta do texto acima reproduzido que ficará prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão".
Quanto à possibilidade de equiparação do valor retroativo ao conceito de valores pagos, é manifestamente improcedente a argumentação do exequente, até porque esvaziaria a tese fixada no julgamento do Tema 839/STF: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
Por fim, a discussão a respeito da existência de nulidades no procedimento de revisão que culminou na edição da Portaria anulatória da anistia dizem respeito a novo conflito de interesses entre as partes (nova lide, ou seja, novo processo), que impõe a submissão ao judiciário pela via processual adequada, constituindo matéria estranha ao objeto do Cumprimento de Sentença.
Traslade-se cópia desta decisão para o PRC 5465/DF.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno.
Sucede que, por um lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 394 do STF):
1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo;
2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias;
3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
Eis a ementa do acórdão paradigma:
Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida. Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal. Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese fixada.
1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei.
2. Declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por parte da União, por intermédio do Ministério competente, no prazo previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.599/2002 caracteriza omissão ilegal e violação de direito líquido e certo.
3. O art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 tornou vinculante a decisão administrativa ao estabelecer que “as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outra entidades a que estejam dirigidas”. A ressalva inserida na última parte desse parágrafo não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do enunciado normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no orçamento das despesas decorrentes da decisão administrativa vinculante.
4. Não há que se aplicar o regime jurídico do art. 100 da Constituição Federal se a Administração Pública reconhece, administrativamente, que o anistiado possui direito ao valor decorrente da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão cinge-se, na verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida. Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três pontos:
i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
(RE 553.710/DF, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, DJe de 31/8/2017.)
Lado outro, a Suprema Corte firmou o seguinte entendimento no julgamento do Tema n. 839 da repercussão geral:
No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (Tema n. 839/STF).
A propósito:
Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese.
1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria n. 1.104-GM3/64).
2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei n. 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.
3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes.
4. Recursos extraordinários providos.
5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”
(RE n. 817.338, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, DJe de 31/7/2020.)
Como se vê, no julgamento do Tema n. 394, a Suprema Corte entendeu que o pagamento de indenização aos anistiados consubstanciava obrigação de fazer da União que não se sujeitava ao regime jurídico do art. 100 da Constituição Federal, de modo que o pagamento deveria ser realizado no prazo de 60 dias; na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, a União deveria promover a previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
E, ao apreciar o Tema n. 839, não obstante tenha admitido a possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, 12 de outubro de 1964, do Ministro de Estado da Aeronáutica, o STF assinalou a não devolução de verbas já recebidas.
Desse modo, em que pese a manutenção da portaria que resultou no cancelamento da anistia, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o decidido nos Temas n. 394 e 829 da repercussão geral, não fixou a consequência resultante do descumprimento, pela União, da obrigação de fazer, assim entendida no pagamento da indenização ao anistiado em até 60 dias.
Pois, acaso cumprida pela União a obrigação de fazer no prazo estabelecido, os valores recebidos pelo recorrente não estariam sujeitos à devolução.
Ainda sobre o tema, insta ressaltar que a Suprema Corte, em recente julgado proferido na ADPF n. 777/DF, versando sobre a anulação superveniente de anistias a cabos da aeronáutica concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, reconheceu a inconstitucionalidade de centenas de atos de revisão sob o fundamento de que "descumprem os princípios constitucionais da razoabilidade, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica".
3. A isso se soma que, na interposição do recurso extraordinário, o ora recorrente trouxe aos autos informação no sentido de que está em curso na Justiça Federal a ação ordinária n. 0803879-58.2025.4.05.8300, na qual o juízo federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou procedente o pedido (fl. 1.136, grifos originais):
III - DISPOSITIVO
Posto isso, julgo procedente o pedido (com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC), para reconhecer a ilegalidade da Portaria nº 1.449/2024, que anulou a anistia política do autor, com a consequente condenação da UNIÃO a: a) restabelecer a Portaria nº. 1.709/2002, concessiva da anistia; b) restabelecer o pagamento da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada em favor do autor-anistiado; c) restabelecer o plano de saúde da aeronáutica, caso tenha sido cancelado; d) pagar os valores retroativos da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, acumulados desde a suspensão do pagamento até o efetivo restabelecimento, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, CPC).
Sem custas processuais, haja vista a gratuidade judiciária e a isenção prevista no art. 4º, I, e § único, da Lei nº 9.289/1996.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).
Nesse contexto, revela-se recomendável a submissão da controvérsia ao Supremo Tribunal Federal em razão da possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados.
4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE nos EDcl no AgInt na ExeMS 19667/DF (2019/0028525-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:AGILDO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) - PE019805RECORRIDO:UNIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
ExeMS 19667/DF (2019/0028525-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJEXEQUENTE:AGILDO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) - PE019805EXECUTADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
EDcl no AgInt na ExeMS 19667/DF (2019/0028525-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEMBARGANTE:AGILDO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) - PE019805EMBARGADO:UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EDcl no AgInt na ExeMS 19667/DF (2019/0028525-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEMBARGANTE:AGILDO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) - PE019805EMBARGADO:UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt na ExeMS 19667/DF (2019/0028525-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEMBARGANTE:AGILDO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) - PE019805EMBARGADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no ExeMS 19667/DF (2019/0028525-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOAGRAVANTE:AGILDO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) - PE019805AGRAVADO:UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no ExeMS 19667/DF (2019/0028525-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOAGRAVANTE:AGILDO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) - PE019805AGRAVADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
2024
ExeMS 19667/DF (2019/0028525-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:AGILDO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) - PE019805EXECUTADO:UNIÃOADVOGADO:ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
DECISÃO
O exequente, em atendimento ao despacho de fls. 759, informa que inexiste ação judicial que tenha por objeto a anulação da Portaria 1449, de 04/11/2024. Defende que o exercício do poder de autotutela da União (para fins de anulação da anistia anteriormente reconhecida) não pode ser exercido contra decisão judicial transitada em julgado.
Não obstante a argumentação do exequente, a jurisprudência do STJ, como se sabe, expressamente concluiu que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ).
Dessa forma, considerando a publicação da Portaria 1.449/2024, assim como a ausência de manifestação a respeito de obtenção de superveniente decisão judicial que tenha suspendido a sua vigência e eficácia, julgo extinta a Execução, por perda de objeto, assim como declaro prejudicados eventuais recursos até então pendentes de apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
AgInt no ExeMS 19667/DF (2019/0028525-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOAGRAVANTE:AGILDO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) - PE019805AGRAVADO:UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
ExeMS 19667/DF (2019/0028525-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:AGILDO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) - PE019805EXECUTADO:UNIÃOADVOGADO:ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
DESPACHO
Em atenção ao despacho de fls. 749-752, a UNIÃO (fls. 756-757) informou o link de acesso externo aos autos do procedimento revisional: https://tinyurl.com/ms3decf4.
Por meio do endereço eletrônico em questão, verifica-se que foi anulada recentemente a portaria anistiadora, o que se deu mediante a edição da Portaria nº 1.449, de 4/11/2024, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania (Doc. SEI nº 4618294).
Nesse sentido, considerando a superveniente inexigibilidade do título judicial, intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência ou não de eventual ação judicial ajuizada para questionar a invalidação do ato anistiador, sob pena de multa por litigância de má-fé nas hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do CPC.
Os agravos internos de fls. 492-499 e 500-507, interpostos pelo exequente, serão apreciados oportunamente caso venha a ser mantida a validade da anistia política.
Publique-se. Intimem-se.