Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 978138/GO (2025/0028528-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS ARAUJO DE AZEVEDOADVOGADO:MARCUS VINICIUS ARAÚJO DE AZEVEDO - BA030456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GENIVALDO SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
GENIVALDO SILVA ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu a liminar do HC n. 5060311-13.2025.8.09.0051.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do agente, autuado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, 140 e 147, § 1º, todos do CP, em preventiva, pois "a gravidade objetiva do fato e das lesões, aliado a nova prática de crime contra a mesma vítima, evidencia que seu estado de liberdade coloca ela em grave risco, principalmente diante das ameaças de morte feitas, indicando alto risco de feminicídio" (fl. 138).
O Magistrado de origem destacou, ainda, a necessidade da medida extrema "para evitar novos atos de violência, haja vista o histórico de agressões físicas e psicológicas anteriores, tanto que também foram deferidas à vítima medidas cautelares protetivas" (fl. 138).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, a liminar foi indeferida, oportunidade na qual o Desembargador relator destacou que, "no caso dos autos, não se demonstrou viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, pois os precedentes na 2ª Câmara Criminal são cambiantes, dependendo da análise concreta de cada caso, notadamente, porque o delito imputado ao paciente envolve violência praticada contra mulher" (fl. 46).
A um primeiro olhar, o decreto cautelar tem fundamentação idônea, uma vez que o acusado, em tese, possui histórico de agressões físicas e psicológicas contra a mesma vítima.
Aplica-se ao caso a compreensão de que "constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022, destaquei).
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 978138/GO (2025/0028528-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS ARAUJO DE AZEVEDOADVOGADO:MARCUS VINICIUS ARAÚJO DE AZEVEDO - BA030456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GENIVALDO SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.