Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 978142/MG (2025/0028535-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROBERTO CORREA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CORREA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.213686-9/001.
Foi o paciente condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14, ambos da Lei 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto; e 20 (vinte) dias-multa, fixados à razão unitária mínima legal.
Interposto recursos de apelação pela defesa, a Corte de origem declarou, de ofício, extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V e art. 110, §1º, todos do Código Penal e, no mérito, negou provimento ao recurso.
Sustenta a impetrante, neste writ, "De constatar-se que o Tribunal a quo laborou em equívoco, ao refusar a atipicidade da conduta do paciente, consistente no porte de 2 (duas) munições de uso permitido, calibre .38, uma vez que estas se encontravam desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las. Não se pode olvidar que a conduta é formalmente típica, porém, como não havia arma de fogo no mesmo contexto fático, o mero porte de 2 (duas) munições calibre .38, afasta a tipicidade em sua dimensão material, pela mínima ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública), mostrando-se inexpressiva ao fim específico do risco descrito no art. 14, da Lei 10.826/03. [...] Evidencia-se que, no caso dos autos, o agente trazia consigo, dentro de seu carro, apenas munições de arma de fogo, tendo o revólver sido apreendido posteriormente, no interior de sua residência. Ora, se o agente traz consigo munições e a arma de fogo está em lugar não acessível de imediato, não há que se falar em figura típica. Em outras palavras, a simples conduta de possuir munições de arma de fogo, sem que se tenha ao alcance a arma capaz de efetivar os disparos, é atípica por falta de lesividade e perigo ao bem jurídico protegido. Dessa maneira, a apreensão das munições não expôs o bem jurídico a risco, vez que é impossível o disparo do artefato, uma vez que a arma de fogo estava em local inacessível no momento da prisão. que foi declarada extinta a punibilidade do paciente com relação ao outro delito imputado, concernente na posse de arma de fogo e outras munições de uso permitido (, da ). De rigor, portanto, a absolvição do paciente das sanções do aput, da (porte de 2 (duas) munições de uso permitido), ante a atipicidade material da conduta, com base na aplicação do princípio da insignificância. Portanto, conforme se apura nos autos, a conduta do paciente não teve em momento algum lesividade, padecendo a tipicidade de falta de conteúdo material, em respeito aos princípios da insignificância, intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade. Nesse ínterim, o moderno direito penal deve ser considerado a ultima ratio, bem como ser aplicado sob a ótica dos princípios da subsidiariedade, fragmentariedade, intervenção mínima, insignificância, adequação e proporcionalidade. Assim, havendo dúvida quanto à tipicidade da conduta a controvérsia, inexoravelmente, resolve-se a favor do paciente, com supedâneo no princípio do in dubio pro reo. Portanto, resta evidenciado que a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica" (fls. 05/07.
